TJMT - 0001157-74.2015.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JESUS ONOFRE DA SILVA em 23/07/2025 23:59
-
23/07/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de EDVALDO DE PAIVA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de WILIAN LUIZ DA SILVA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de VALENTINA DE FATIMA DRAGONI em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ADILSON VILARINDO DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de SIVALDO ANTONIO DA SILVA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ROSELI DE FATIMA MEIRA BARBOSA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE MARCHI em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO VITOR BORGES PORTELLA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MARQUES DOS REIS em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de NILSON DA COSTA E FARIA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MEDRADO QUEIROZ em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MURILO CESAR LEITE GATTASS ORRO em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ROSANA GULARTE DOS SANTOS SILVA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JEAN ESTEVAN CAMPOS OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JESUS ONOFRE DA SILVA em 22/07/2025 23:59
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21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSANA GULARTE DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR CORREA ARAUJO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ADILSON VILARINDO DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de WILIAN LUIZ DA SILVA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MARQUES DOS REIS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MEDRADO QUEIROZ em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MURILO CESAR LEITE GATTASS ORRO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSELI DE FATIMA MEIRA BARBOSA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE MARCHI em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de VANESSA ROSIN FIGUEIREDO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JEAN ESTEVAN CAMPOS OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO VITOR BORGES PORTELLA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SIVALDO ANTONIO DA SILVA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de EDVALDO DE PAIVA em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de VALENTINA DE FATIMA DRAGONI em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de NILSON DA COSTA E FARIA em 18/07/2025 23:59
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18/07/2025 17:55
Conclusos ao revisor
-
18/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR CORREA ARAUJO em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de WILIAN LUIZ DA SILVA em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSANA GULARTE DOS SANTOS SILVA em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ADILSON VILARINDO DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MARQUES DOS REIS em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MEDRADO QUEIROZ em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MURILO CESAR LEITE GATTASS ORRO em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSELI DE FATIMA MEIRA BARBOSA em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE MARCHI em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de JEAN ESTEVAN CAMPOS OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO VITOR BORGES PORTELLA em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de SIVALDO ANTONIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de EDVALDO DE PAIVA em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de VALENTINA DE FATIMA DRAGONI em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de NILSON DA COSTA E FARIA em 16/07/2025 23:59
-
16/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 02:26
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2025 18:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR CORREA ARAUJO em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de WILIAN LUIZ DA SILVA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSANA GULARTE DOS SANTOS SILVA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ADILSON VILARINDO DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MARQUES DOS REIS em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MEDRADO QUEIROZ em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MURILO CESAR LEITE GATTASS ORRO em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSELI DE FATIMA MEIRA BARBOSA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE MARCHI em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JEAN ESTEVAN CAMPOS OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de VANESSA ROSIN FIGUEIREDO em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO VITOR BORGES PORTELLA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de EDVALDO DE PAIVA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SIVALDO ANTONIO DA SILVA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de NILSON DA COSTA E FARIA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:48
Decorrido prazo de VALENTINA DE FATIMA DRAGONI em 17/06/2025 23:59
-
16/06/2025 07:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR CORREA ARAUJO em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ADILSON VILARINDO DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSANA GULARTE DOS SANTOS SILVA em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de WILIAN LUIZ DA SILVA em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MARQUES DOS REIS em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MEDRADO QUEIROZ em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MURILO CESAR LEITE GATTASS ORRO em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSELI DE FATIMA MEIRA BARBOSA em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE MARCHI em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de VANESSA ROSIN FIGUEIREDO em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de VALENTINA DE FATIMA DRAGONI em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de JEAN ESTEVAN CAMPOS OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULO VITOR BORGES PORTELLA em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de SIVALDO ANTONIO DA SILVA em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de EDVALDO DE PAIVA em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de NILSON DA COSTA E FARIA em 30/05/2025 23:59
-
29/05/2025 02:24
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2025 12:11
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:51
Juntada de manifestação
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12/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 0001157-74.2015.8.11.0042 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): NILSON DA COSTA E FARIA e outros (18) Vistos etc.
Sob id 82950918 consta pedido de ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA, atinente à REVOGAÇÃO de medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, com consequente devolução de passaporte.
Assevera que a referida medida cautelar foi decretada no dia 06 de abril de 2018 (ID 78772899, pág. 79/81, dos autos principais), perdurando até os dias atuais, que vem sendo cumprida de forma irrestrita pela Requerente, de modo que, durante todo esse período, permaneceu com seu passaporte retido, mesmo não havendo previsão de recolhimento de seu documento ou proibição de viajar constante em seu termo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal (Petição 7.085/DF).
Afirma que após a procedência da Exceção de Impedimento nº 166.475/2015, julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, restou anulada a decisão que havia decretado a prisão preventiva da postulante, retirando do mundo jurídico todos os seus efeitos, inclusive as cautelares diversas da prisão.
Com isso, manifestou-se nos autos informando que deixaria de cumprir as medidas cautelares impostas pelas decisões anuladas, oportunidade em que requereu a restituição de seu passaporte, tal como ocorrido, inclusive, com o coacusado Nilson da Costa Faria.
Suscita que em análise do pedido de restituição, este Juízo, à época, entendeu pela “necessidade da aplicação da medida cautelar de proibição de se ausentar do país e o recolhimento do passaporte, para a conveniência da instrução criminal (art. 282 do CPP), pois há indícios de que a acusada Roseli poderá se evadir para o exterior e prejudicar a instrução criminal.”.
Para tanto, fundamentou sua decisão no testemunho de GISELE FONSECA BERGAMASCO, que trabalhava com seu esposo Silval Barbosa e esclareceu, à época, que “se recorda também que no final do ano esteve na Polícia Federal juntamente com o ex-governador Silval Barbosa e sua esposa Roseli de Fátima Meira Barbosa para providências acerca da emissão de passaporte comum dos dois e em relação a esses tem a afirmar que sabe que ambos retiraram o passaporte, que esse fato se deu no final de dezembro de 2014...” (ID 78772899, pág. 80, dos autos principais).
Aduz que referido argumento à época utilizado, embasado em depoimento de 2014, não retrata contemporaneidade em eventual risco à instrução processual ou aplicação da lei penal.
Em conclusão, finaliza “considerando (i) o extensivo tempo de cumprimento, (ii) a não violação de sua imposição, (iii) ausência de contemporaneidade dos fatos motivadores da decisão, (iv) a postura colaborativa da Requerente, e (v) a não previsão da retenção de seu documento ou proibição de viajar constante no acordo de colaboração premiada, bem como (vi) o caráter rebus sic stantibus das cautelares, inexistem razões atuais para a manutenção da cautelar de proibição de viajar e muito menos razões para manutenção da apreensão de seu passaporte, motivo pelo qual a revogação é medida que se impõe”.
Parecer ministerial sob id 86293927, opinando pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a defesa teria dado causa à demora na tramitação processual, além do feito ser extremamente complexo, o que justificaria o lapso temporal decorrido.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Ao aplicar a ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, o então condutor do feito asseverou, in litteris: Com relação ao requerimento de fls. 15896, a defesa solicita a restituição do passaporte de ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBORA, por extensão da decisão às fls. 15875, que determinou a restituição do passaporte de Nilson da Costa e Faria.
Pelo que se depreende da análise dos autos, os indícios de autoria e materialidade foram devidamente demonstrados, pela colaboração de Paulo Cesar Lemes (fls. 52 autos cod.
Id. 412677) e Silvado Antônio da Silva (Autos cod.
Id. 420210), bem como os registros de contabilidade informal localizada no escritório da empresa Mathice, evidenciando que os lucros dos ilícitos eram rateados em 40% para Roseli Barbosa, 24% para Nilson da Costa e Faria e Rodrigo de Marchi e 36% para Paulo Cesar Lemes.
Ainda, é notório os indícios de participação da acusada Roseli que foi apontada como sendo chefe do esquema delituoso, pois era a Secretária da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e tinha todo controle das ações criminosas, já que, supostamente, teria indicado a pessoa de NILSON DA COSTA E FARIA para exercer o cargo de diretor financeiro da instituição supostamente de fachada (CONCLUIR), com objetivo de fiscalizar a atuação de Paulo Cesar Lemes para não ser enganada.
Após a anulação das decisões anteriores proferidas pela juíza suspeita, entendo que a decisão merece ser reavaliada, nos termos do art. 282, §5º do CPP.
Segundo consta nos autos, na época dos fatos, antes da prisão da acusada ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA, compareceu perante o GAECO a testemunha GISELE FONSECA BERGAMASCO (fls. 28/31 dos autos cod.
Id. nº. 414652), que trabalhava com Silval Barbosa e esclareceu que “se recorda também que no final do ano esteve na Policia Federal juntamente com o ex-governador Silval Barbosa e sua esposa Roseli de Fátima Meira Barbosa para providencias acerca da emissão de passaporte comum dos dois e em relação a esses tem a afirmar que sabe que ambos retiraram o passaporte, que este fato se deu no final de dezembro de 2014, que informa que se recorda claramente que ambos estavam com muita urgência para expedição deste passaporte, tanto que a declarante teve que conversar com a Polícia Federal para acertar a entrevista que foi feita em data e horário diferenciada (...) que o casal acima citado usava passaporte diplomático que venceria em 31.12.2014”.
No caso, vejo a necessidade da aplicação da medida cautelar de proibição de se ausentar do país e o recolhimento do passaporte, para a conveniência da instrução criminal (art. 282 do CPP), pois há indícios de que a acusada Roseli poderá se evadir para o exterior e prejudicar a instrução processual.
Ademais, os fatos são extremamente graves, pois há indícios de que a acusada era chefe do esquema delituoso e Secretária da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, de onde foram desviados expressivas quantias de dinheiro público, causando significativo prejuízo ao erário e para a administração pública.
Outrossim, não é conveniente para a instrução que um réu responde a processo dessa gravidade venha a se ausentar para o exterior.
Da mesma forma, entendo que a medida cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, pois havendo indícios de que poderá foragir para o exterior, razoável a necessidade da proibição de se ausentar do país, com a retenção do passaporte.
Ante o exposto, nos termos do art. 282 e 320, ambos do Código de Processo Penal, indefiro o requerimento (fls. 15896) formulado em favor de ROSELI FÁTIMA MEIRA BARBOSA e fixo a MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS, com a retenção do passaporte, nos termos do art. 320 do CPP.
As medidas cautelares diversas da prisão podem ser determinadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, condições estas entabuladas pelo art. 282 do CPP, como também devem se ater ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em liça, o eventual mote que ensejou a aplicação da cautelar (decisão de 06/04/2018) foi um depoimento que noticiaria uma tentativa apressada de renovação de passaporte até final de 2014, fato reputado como indiciário de possível fuga para o exterior por parte da requerente.
Ocorre que referido risco à aplicação da lei penal não se consumou entre 2014 e 2018, quando da prolação do decisório, como até a presente data, passados 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de vigência da proibição de se ausentar do país, não havendo qualquer notícia de descumprimento da cautelar pela ré.
Frise-se a postura colaborativa da acusada, consoante se observa do acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal (id 82950919).
Em que pese tratar-se de feito extremamente complexo, com dezenas de réus, patrocinados por defesas distintas, com vários fatos criminosos a serem apurados, as cautelares devem ser proporcionais com a duração do processo, sendo esta demasiadamente prolongada, as medidas constritivas devem adequar-se e serem revistas em razão da cláusula rebus sic stantibus (art. 282, §5º, do CPP).
Em casos similares, acosto os seguintes julgados: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE, IMPOSTA PELO JUÍZO SINGULAR - EXCESSO DE PRAZO - PROVIDÊNCIA QUE SE PROLONGA POR PRAZO EXCESSIVO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONCEDIDA A ORDEM EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
As medidas cautelares diversas da prisão se subordinam aos mesmos pressupostos cautelares desta, importando em ônus que não pode ser suportado por prazo indeterminado, sob pena de constrangimento ilegal.
Na hipótese, a medida de retenção de passaporte se prolonga por prazo excessivo, o que impõe a sua devolução, bem como a substituição das demais medidas cautelares fixadas pelo Magistrado por uma outra de comparecimento pessoal e obrigatório as autoridades brasileiras no Consulado do Brasil na Espanha, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades, a fim de assegurar a aplicação da Lei penal. [...](N.U 1010497-78.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 27/10/2020, Publicado no DJE 12/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ART. 319 DO CPP.
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
As medidas cautelares previstas no art. 319 e 320 do CPP estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do CPP), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo de liberdade). 2.
Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas. 3.
Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de liberdade individual por mais de três anos. 4.
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 143.759/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE, IMPOSTA PELO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CUJO SUPORTE FÁTICO NÃO FOI MANTIDO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Infere-se dos autos que o recorrente é um dos réus em ação penal por crimes contra a organização do trabalho, contra a paz pública e contra a fé pública.
O Juízo da primeira instância lhe impôs a medida cautelar de retenção de passaporte, a fim de reduzir o risco de fuga do país, tendo em vista a sua naturalidade estrangeira, por decisão de 06/10/2015. 2.
A medida cautelar de retenção do passaporte não decorreu, no caso concreto, de uma conduta específica do réu, que tenha denotado intenção de comprometer a aplicação da lei penal, mas apenas da sua naturalidade. 3.
O decisum da primeira instância fundamentou que inexistiria "qualquer vínculo entre [os réus] e o Brasil".
Já o acórdão recorrido reconheceu que o paciente comprovou vínculos com este país, estando aqui em união estável com brasileira, com filha brasileira, além de empregado, em construtora, como engenheiro civil. 4.
Observa-se, portanto, a inconsistência de um dos pilares da decisão que impôs a medida cautelar ora impugnada, relativa aos vínculos do ora recorrente com este país. 5.
Também se detecta excessividade na duração da medida, que alcança, no presente momento, mais de 30 meses.
Esse reconhecimento decorre tanto do imperativo da razoável duração do processo quanto da constatação de que a urgência intrínseca que autoriza a imposição de medidas cautelares, em relação às quais a prisão preventiva é subsidiária, não é compatível com o transcurso de prazos dilatados. 6.
Trata-se, mutatis mutandis, de entendimento amplamente adotado por desta Corte no que toca à necessária contemporaneidade entre o fundamento da prisão preventiva e a sua decretação. 7.
A medida de retenção de passaporte, no caso destes autos, foi imposta mediante fundamentação que contraria prova dos autos, conforme interpretada pelo Tribunal a quo, e dura prazo excessivo, o que impõe a sua substituição por medidas menos restritivas. 8.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá parcial provimento para determinar a devolução do passaporte ao recorrente, substituindo a medida cautelar de retenção pelo dever de comunicar ao juízo, antecipadamente, todas as viagens que pretenda fazer ao exterior, ressalvando-se a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares que considere imprescindíveis. (RHC n. 96.331/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018.) Assim, tenho como desarrazoada a manutenção da cautelar em vertência, que perdura por 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, razão pela qual substituo a proibição de ausentar-se do país pela obrigação da denunciada ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA comunicar este Juízo previamente em caso de viagem internacional, informando o período da estadia e o respectivo local, como também que referida permissão não sirva para atravancar a instrução processual, devendo a mesma, acaso ausente-se do país por período certo, dar-se por intimada nos autos em caso de necessidade de intimação pessoal para algum ato.
Proceda-se a devolução do respectivo passaporte.
Certifique a Secretaria a situação retratada na manifestação sob id 79916555, retificando as incorreções existentes, certificando-se nos autos.
Abram-se vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre os pleitos sob id’s 88802188 e 95112993.
Da mesma forma, intimem-se as defesas para que se manifestem sobre os mandados negativos de intimação de suas testemunhas, constantes nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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