TJMT - 1019800-73.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2023 14:33 Baixa Definitiva 
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                                            14/09/2023 14:33 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            14/09/2023 14:32 Transitado em Julgado em 13/09/2023 
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                                            14/09/2023 01:03 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 01:03 Decorrido prazo de MARIA CLEIDE PEREIRA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 14:22 Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            21/08/2023 01:05 Publicado Acórdão em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            17/08/2023 16:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/08/2023 01:04 Decorrido prazo de MARIA CLEIDE PEREIRA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 13:29 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            10/08/2023 19:57 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/08/2023 19:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/08/2023 00:24 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 17:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/08/2023 14:54 Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 14:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            30/07/2023 21:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/07/2023 20:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 17:22 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2023 00:18 Decorrido prazo de MARIA CLEIDE PEREIRA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 18:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 18:45 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            13/07/2023 15:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/07/2023 07:53 Publicado Acórdão em 06/07/2023. 
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                                            06/07/2023 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            05/07/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM SUA SOLICITAÇÃO – GOLPE DO BOLETO FALSO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO – FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE– SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DECRETADA – DÉBITO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
 
 Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
 
 Todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica discutida, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
 
 O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
 
 Mostrando-se adequado ao caso concreto.
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                                            04/07/2023 17:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/06/2023 19:49 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/06/2023 18:45 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/06/2023 18:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/06/2023 15:44 Decorrido prazo de MARIA CLEIDE PEREIRA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 00:32 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 12:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/06/2023 00:32 Publicado Intimação de pauta em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
 
 Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
 
 Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            16/06/2023 17:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/06/2023 17:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/06/2023 15:54 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2023 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2023 14:04 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2023 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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