TJMT - 1038338-51.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:30
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos
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18/09/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:52
Decorrido prazo de BEATRIZ DIAS DA SILVA em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:52
Decorrido prazo de GILSON PRADO SILVA em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:52
Decorrido prazo de MARIA ALEIXA PRADO E SILVA em 30/06/2025 23:59
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05/06/2025 12:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 02/04/2025 23:59
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12/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/02/2025 16:52
Processo Desarquivado
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27/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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04/01/2025 02:05
Recebidos os autos
-
04/01/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 22:26
Processo Desarquivado
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04/11/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 22:25
Processo Desarquivado
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04/11/2024 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 18:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/09/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 21:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de GILSON PRADO SILVA em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DIAS DA SILVA em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA ALEIXA PRADO E SILVA em 13/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DIAS DA SILVA em 04/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 04/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA ALEIXA PRADO E SILVA em 04/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de GILSON PRADO SILVA em 04/09/2024 23:59
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23/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 23:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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12/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 21:34
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1038338-51.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): GILSON PRADO SILVA, MARIA ALEIXA PRADO E SILVA, BEATRIZ DIAS DA SILVA REU: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Vistos etc.
Decreto a Revelia da requerida.
Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
08/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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03/09/2023 15:13
Processo Desarquivado
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04/05/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
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03/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:03
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/03/2023 08:54
Recebimento do CEJUSC.
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28/03/2023 08:54
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 08:30, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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28/03/2023 08:53
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2023 14:53
Recebidos os autos.
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27/03/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte Requerente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. -
30/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 09:45
Decorrido prazo de BEATRIZ DIAS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:45
Decorrido prazo de MARIA ALEIXA PRADO E SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:45
Decorrido prazo de GILSON PRADO SILVA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:39
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 03:26
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 15:50
Expedição de Mandado
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17/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 06:39
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo: 1038338-51.2022.8.11.0041 GILSON PRADO SILVA e outros (2) SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial.
Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2022 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário -
08/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 18:21
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 28/03/2023 08:30 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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07/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
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31/10/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 18:07
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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21/10/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038338-51.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): GILSON PRADO SILVA, MARIA ALEIXA PRADO E SILVA, BEATRIZ DIAS DA SILVA REU: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD (abaixo), restou verificado que a parte autora possui veículo próprio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NJM1282 MT I/RENAULT CLIO CAM1016VH 2010 2011 GILSON PRADO SILVA Sim ui-button ui-button pp1pp Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações OAZ4182 MT VW/GOL 1.0 GIV 2013 2013 MARIA ALEIXA PRADO E SILVA Sim Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o autor acostou aos autos Declaração de Hipossuficiência (Id. 98249269/Pág. 02, 98249271/Pág. 02 e 98249278), Holerite (Id. 98249288, 98249289 e 98255741) assim não restou demonstrada a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como, Extratos Bancários e Declaração de Imposto de Renda, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentindo, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE GUARDA, PARTILHA DE BENS E TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO LAR – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/04/2018, Publicado no DJE 27/04/2018).
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO PARCIAL – INADMISSIBILIDADE DA DECISÃO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018).
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Extrai-se ainda que se trata de ação de pequeno valor, enquadrando-se ao disposto na Lei 9.099/95.
Quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita.
O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
Para relator do recurso na corte, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão.
Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.’’ Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros.
Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Colho da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº *00.***.*68-87 (Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000)) Vale ainda ressaltar que, o acesso do autor a justiça não restará prejudicado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que os juizados especiais têm competência para julgar causa cíveis de menor complexidade, e o acesso independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
13/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON PRADO SILVA - CPF: *52.***.*56-04 (AUTOR(A)).
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11/10/2022 12:48
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Verifica-se que o autor já havia entrado com processo semelhante, conforme certidão juntada aos autos (id.98269780), o qual tramitou na 9ª Vara Cível desta Capital, sob n. 1028832-2022.8.11.0041, tendo sido julgado EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por indeferimento da inicial, conforme sentença exarada nos autos do processo em questão (id.93910379).
Assim, por se tratar de pedido reiterado, o juízo da 9ª Vara Cível desta Capital é prevento para apreciar o feito, nos termos do Art. 286, II, do NCPC, confira-se: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Negritei).
Desse modo, determino a remessa do processo ao respectivo juízo prevento, com as baixas necessárias. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
07/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:14
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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