TJMT - 1006772-07.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 05:18
Decorrido prazo de ITALO DOS SANTOS DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 06:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1006772-07.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, ITALO DOS SANTOS DE SOUZA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,57 totalizando R$ 684,81 conforme cálculo ID 126620796 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 21 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
21/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 00:27
Recebidos os autos
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15/07/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 06:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:24
Publicado Informação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
31/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 04:38
Decorrido prazo de ITALO DOS SANTOS DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:25
Decorrido prazo de ITALO DOS SANTOS DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/04/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 05:33
Decorrido prazo de ITALO DOS SANTOS DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 05:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:46
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006772-07.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: ITALO DOS SANTOS DE SOUZA Visto etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de id. 102689919 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, impenhorabilidade de valores de sua conta bancária, eis que é utilizada para recebimento de verbas de natureza salarial.
Decido.
Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é meio de defesa ofertado ao devedor para que alegue na própria execução, sem a necessidade de oposição de embargos/impugnação, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR, ou ainda, matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, DESNECESSÁRIA qualquer DILAÇÃO PROBATÓRIA para sua demonstração.
Vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013).” Assim, a alegação de impenhorabilidade de valores da sua conta bancária, sem que houvesse qualquer bloqueio realizado nos autos, DEVE, sem sombra de dúvidas, SER AFASTADA, uma vez que não trata das hipóteses que podem ser objeto de exceção de pré-executividade.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nestes autos e DETERMINO o prosseguimento da execução.
INTIMO a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias.
Decorrido prazo sem comprovação de pagamento, manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Às providências.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
11/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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29/10/2022 11:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/10/2022 21:12
Decorrido prazo de ITALO DOS SANTOS DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 21:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 08:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/09/2022 13:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/09/2022 13:28
Juntada de acórdão
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28/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:28
Juntada de petição
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28/09/2022 13:28
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 13:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/09/2022 13:28
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2022 13:28
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2022 13:28
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2022 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
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19/07/2022 22:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2022 02:30
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 13:18
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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11/05/2022 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 10:01
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2022 10:01
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 27/04/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/05/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 00:42
Recebidos os autos.
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27/04/2022 00:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/04/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 04:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/04/2022 23:59.
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10/03/2022 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:28
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 27/04/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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04/03/2022 18:33
Audiência Conciliação juizado cancelada para 05/04/2022 16:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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03/03/2022 04:14
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 16:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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24/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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