TJMT - 1004872-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:19
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 02:28
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2023 23:59.
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21/04/2023 09:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 09:18
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SOARES SILVA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:55
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SOARES SILVA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:58
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:20
Devolvidos os autos
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03/04/2023 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/04/2023 17:20
Juntada de acórdão
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03/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:20
Juntada de petição de habilitação nos autos
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03/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2023 19:19
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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07/12/2022 14:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SOARES SILVA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004872-83.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA DIVINA SOARES SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
10/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2022 09:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:50
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1004872-83.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA DIVINA SOARES SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois Bem.
Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIA DIVINA SOARES contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A objetivando a declaração de inexistência de debito e indenização por danos morais.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda, oportunidade em que juntou documentos, dentre eles faturas em que se alega a existência de relação jurídica entre as partes. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Analisando os autos, verifica-se que o reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito, alegando que a negativação realizada pela reclamada foi indevida.
Contudo, em que pese a alegação da parte autora de que não teria contratado os serviços da ré, verifica-se que esta colacionou documentos e extratos onde existem todos os dados da parte autora, comprovando a contratação e utilização de seus serviços.
Do mesmo modo, há histórico de pagamento de faturas, o que exclui a possibilidade de fraude.
Aliás, tal fato sequer foi objeto de impugnação específica pela parte autora.
Neste sentido, o entendimento da Tuma Recursal Única do TJMT, senão vejamos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TELEFONIA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO EM SERASA – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DE FATURAS – SENTENÇA MANTIDA.
Na petição inicial a parte Recorrente declara que teve seu nome inscrito indevidamente em SERASA, bem como que desconhece qualquer atividade comercial estabelecida com a Recorrida.
A Recorrida, na contestação, apresentou documentos que comprovam pagamentos de faturas, o que afastada a tese de eventual ocorrência de fraude.
Apesar de se tratar de tela sistêmica, entendo que referido documento seja válido, neste caso.
A impugnação apresentada é genérica e sustenta a inexistência de provas da contratação de qualquer serviço.
No entanto, entendo que a comprovação de pagamentos é prova suficiente para reconhecer a existência de relação jurídica válida e a inadimplência do Recorrente, pois terceiros imbuídos de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado.
Entendo que a pretensão do Recorrente seja, em verdade, primeiramente desvencilhar-se dos débitos que lhe são imputados, e, por conseguinte, eventual indenização, a qual caracterizaria o enriquecimento indevido em detrimento da Recorrida, que prestou serviços de telefonia sem a contraprestação pecuniária devida.
Portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente a ação proposta e condenou a Recorrente em litigância de má-fé.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, não há que se falar em gratuidade de justiça, revogada neste momento.
Abstenho-me da condenação em custas e honorários advocatícios, pois tal condenação já foi imposta pelo juízo de origem no valor máximo permitido pela Lei 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Procedimento do Juizado Especial Cível 187695120158110001/2016, , Turma Recursal Única, Julgado em 15/06/2016, Publicado no DJE 15/06/2016) Ademais, nos termos do artigo 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor sobre fato constitutivo do seu direito.
Assim, diante da comprovação da relação jurídica, caberia ao autor comprovar o pagamento dos débitos em atraso, o que não o fez.
Dessa forma, caminho outro não há senão o da improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Por tais considerações com fundamento no art. 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c os arts. 487, inciso I e 332, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Rondonópolis-MT, 27 de Setembro de 2022.
Ana Luiza Amorim Santana Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Rondonópolis, MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
03/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 13:17
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/09/2022 18:00
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SOARES SILVA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 08:32
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2022 08:31
Audiência de Conciliação realizada para 16/09/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/09/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2022 09:31
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 05:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2022 23:59.
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22/03/2022 21:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:03
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SOARES SILVA em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 07:39
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:35
Audiência de Conciliação designada para 16/09/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/03/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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