TJMT - 1030939-22.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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18/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA PRISCILLA SILVA BESERRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Carta de Adjudicação 1030939-22.2021.8.11.0003 Intimação do patrono(a) da parte INVENTARIANTE, para proceder à impressão da CARTA DE ADJUDICAÇÃO e ALVARÁS assinados eletronicamente, diretamente no sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito.
Peças que integram a Carta de Adjudicação: petição inicial, certidão de óbito e demais documentos das partes, plano de partilha, sentença e certidão de trânsito em julgado.
Observação: processo judicial eletrônico | PJE: a identificação das peças eletrônicas e sua respectiva apresentação deverão ser providenciadas pelo procurador da parte, via sistema. -
19/12/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 11:03
Juntada de Alvará
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18/12/2023 16:49
Juntada de Alvará
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18/12/2023 16:28
Desentranhado o documento
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18/12/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/12/2023 14:09
Juntada de Carta de Adjudicação
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15/12/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2023 13:31
Processo Desarquivado
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15/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 01:14
Recebidos os autos
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27/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 03:57
Decorrido prazo de JUCELEM BARCELOS RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Termo de Compromisso Impulsiono os autos com a finalidade de intimar o aludido representante do espólio, por seu causídico habilitado, para que promova a materialização do TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS e lançamento da rubrica em campo próprio, com posterior juntada aos autos, no prazo legal, nos termos do Provimento nº. 56/2007-CGJ, item 26.1.2. -
28/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 11:39
Juntada de Termo de Compromisso
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27/06/2023 10:26
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA PRISCILLA SILVA BESERRA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 06:55
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030939-22.2021.8.11.0003.
Vistos, etc. 1.
Presentes os pressupostos, converto o presente feito para o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 e 672, I e II, do CPC, dispensando-se a prévia apuração do ITCMD ante o teor da tese repetitiva n. 1074 do STJ.
Promovam-se as alterações pertinentes junto ao sistema Pje. 2.
Ante a afirmação da existência de depósitos em favor do falecido, promovo pesquisa via SISBAJUD em nome do extinto JURACI BESERRA DA SILVA (CPF: *34.***.*33-68), cujo resultado segue anexo. 3.
Pois bem, trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO do ESPÓLIO de JURACI BESERRA DA SILVA, sendo requerente e inventariante MARIA PRISCILLA SILVA BESERRA, qualificados.
Em análise dos autos, extrai-se que o mesmo se encontra apto para julgamento.
Verifica-se que há no feito as certidões negativas de débito municipal, estadual e federal (Id. 84575377, 84575374 e 84575373), bem como certidão negativa de testamento em nome da de cujus (Id. 84575372).
A inventariante apresentou o plano de partilha na forma legal (Id. 105046472).
Foram encartados os documentos relativos ao imóvel e veículo que compõem o acervo hereditário, os quais estão devidamente registrados em nome do falecido e livre de quaisquer ônus (Id. 72909889 e 72909890).
Apurou-se ainda a existência de valores depositados em contas do extinto, a teor do extrato anexo.
Em face ao exposto, HOMOLOGO a partilha relativa aos bens deixados pelo falecido JURACI BESERRA DA SILVA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Via de consequência, cumprindo as exigências dos arts. 200, caput e 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Preclusa a via recursal, expeçam-se: a) CARTA DE ADJUDICAÇÃO, atribuindo a integralidade do imóvel arrolado em favor da meeira, sra.
Marciana Santana dos Anjos Beserra, nos moldes do plano de partilha (Id. 113099181). b) ALVARÁ, com validade de 180 (cento e oitenta dias), autorizando a herdeira Maria Priscila Silva Beserra a alienar o veículo HONDA/CG, placa NJB2489, melhor descrito no Id. 72909890, de propriedade do falecido JURACI BESERRA DA SILVA (CPF: *34.***.*33-68), podendo, para tanto, subscrever todos os documentos necessários e relacionados a efetivação da pretensão perante os Órgãos Públicos competentes. c) ALVARÁ, com validade de 180 (cento e oitenta dias), autorizando cada uma das sucessoras a levantar 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em conta (corrente e ou poupança) de titularidade do falecido JURACI BESERRA DA SILVA (CPF: *34.***.*33-68) junto ao Itaú Unibanco S/A (documento anexo).
Condiciono a expedição da carta e dos alvarás à formalização da cessão de direitos hereditários por termo nos autos, ficando desde já deferida a sua expedição nos moldes descritos no plano de partilha de Id. 113099181.
Fica o órgão público competente autorizado a deixar de dar cumprimento ao alvará judicial caso seja verificada eventual restrição administrativa (bloqueio judicial do veículo via RenaJud) ou restrição financeira (alienação fiduciária / arrendamento mercantil, etc.).
Outrossim, faça constar do alvará que a autorização judicial em questão não eximirá o proprietário do veículo do pagamento de multas ou impostos porventura pendentes no ato da transmissão.
A teor da tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, dispensa-se o recolhimento do ITCMD no rito do arrolamento sumário, não se condicionando a homologação da partilha ou expedição de formal ao pagamento do respectivo tributo.
Sem custas, eis que foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária (Id. 73669977).
Honorários inaplicáveis.
Cumpridas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 25 de maio de 2023.
CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
26/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
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21/03/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:44
Devolvidos os autos
-
03/03/2023 15:44
Processo Desarquivado
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29/11/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA PRISCILLA SILVA BESERRA em 23/11/2022 23:59.
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05/10/2022 10:44
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030939-22.2021.8.11.0003.
Vistos, etc.
Concedo à inventariante o prazo de 30 dias para a apresentação da integralidade dos documentos descritos no Id. 73669977, sob pena de extinção.
Com a juntada da GIA-ITCD, ouça-se a Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
03/10/2022 17:09
Arquivado Provisoramente
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03/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:41
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 15:44
Decorrido prazo de JUCELEM BARCELOS RIBEIRO em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 14:27
Decorrido prazo de JUCELEM BARCELOS RIBEIRO em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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27/01/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 21:21
Decisão interlocutória
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16/12/2021 19:08
Conclusos para decisão
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16/12/2021 19:08
Juntada de Certidão
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16/12/2021 18:54
Juntada de Certidão
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16/12/2021 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/12/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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