TJMT - 1032373-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 02:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032373-15.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: ETIENE KATEUCHA DA SILVA LADISLAU, KLEVERTON ALBERTO MACENO MARIANI EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor da parte autora sob n. 20231025150028017938.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
30/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 05:10
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:33
Decorrido prazo de JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 16:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 06:14
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1032373-15.2022.8.11.0002.
REQUERENTES: ETIENE KATEUCHA DA SILVA LADISLAU E KLEVERTON ALBERTO MACENO MARIANI REQUERENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de ausência de restituição referente ao contrato de turismo.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos - Julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, noto que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Retificação do polo passivo Em vista do pedido e não havendo oposição acolho o pedido de retificação do polo passivo devendo constar tão somente CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A.
Mérito Cumpre ressaltar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os reclamante são destinatários finais da prestação do serviço, enquanto a empresa requerida figura como fornecedoras de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O cerne da controvérsia reside em decidir se os requerentes fazem jus a restituição dos valores do contrato de venda de bilhetes aéreos, bem como se há direito a indenização material e moral. É fato incontroverso que o demandantes adquiriram passagens aéreas da ré para viajar de Cuiabá ao Rio de Janeiro, no dia 23/9/2021 a 28/9/2021.
Valor do contrato: R$ 1.439,29 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos).
No entanto, os requerentes pagaram os bilhetes de forma extemporânea.
O valor de entrada foi quitado no dia 09/06/2021, as demais parcelas foram quitadas em 22/7/2021 e 27/08/2021, deixando sem pagamento a última parcela com vencimento em 09/09/2021.
Id.
Num. 97855355 - Pág. 1.
No dia 13/9/2021 foi solicitada a emissão do último boleto para pagar a parcela vencida em 9/9/2021, todavia, os reclamantes foram cientificados (14/9/2021) acerca da rescisão contratual.
Id.
Num. 97855358 - Pág. 1.
A ré alegou que agiu no exercício regular de um direito.
No contrato consta a possibilidade de rescisão pelo inadimplemento, no entanto, a rescisão deve ser precedida de notificação, isso porque ao longo do contrato os reclamantes pagaram em atraso as parcelas, a reclamada aceitava os pagamentos sem qualquer aviso de que promoveria a rescisão contratual.
A ré atuou de forma contraditório, afrontou, portanto, a boa-fé objetiva, pois aceitou os pagamentos realizados em atrasos, apesar disso, promoveu a rescisão contratual faltando dez dias para viagem.
Dessa forma, diante da vedação do comportamento contraditório, cabível o reconhecer a ilicitude praticada pela ré, já que a rescisão foi ilegítima, tanto pela falta de notificação, quanto pelo comportamento contraditório.
Por isso, pertinente a restituição do valor pago, em razão da afronta a boa-fé objetiva.
Por isso, deve a ré restituir a quantia de R$ 1.074,78 (um mil, setenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
A corroborar: RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pacote de viagem.
Alteração da data que ensejou a cobrança de uma taxa, parcelada pelos autores, cujo pagamento em atraso, ou seja, após o vencimento, mas realizado, ensejou o cancelamento automático do contrato e da viagem, sem qualquer aviso prévio.
Defesa da ré calcada nas disposições de um contrato que não foi acostado aos autos.
Autores que só vieram a saber do cancelamento na véspera do embarque.
Sentença de procedência parcial.
Restituição dos valores pagos, abatido o valor devolvido, cujo critério de cálculo sequer é conhecido justamente pela falta do contrato.
Dano moral reconhecido.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 para cada autor.
Manutenção.
Apelo da ré permeado por razões genéricas e dissociadas.
Quebra da legítima expectativa sobre a realização da viagem há tempos aguardada. - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10026011720208260048 SP 1002601-17.2020.8.26.0048, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 23/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE SERVIÇOS PARA VIAGEM INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. 1.
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE AS RÉS ACEITARAM O PAGAMENTO DE PARCELA REALIZADO EM ATRASO, MAS, POSTERIORMENTE, NEGARAM-SE A CUMPRIR O ENTABULADO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA.
DEVER DE REEMBOLSO DO VALOR INTEGRAL PAGO, SENDO PARTE EM DOBRO DIANTE DA MÁ-FÉ.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 2.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
CANCELAMENTO EFETUADO QUANDO FALTAVAM MENOS DE DUAS SEMANAS PARA VIAGEM INTERNACIONAL.
AUMENTO DA PREOCUPAÇÃO, CONSIDERANDO QUE OS FILHOS, MENORES DE IDADE, TAMBÉM VIAJARIAM.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 3.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0030344-47.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.06.2022) (TJ-PR - APL: 00303444720178160001 Curitiba 0030344-47.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 27/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022).
No concernente ao pedido de indenização material, fundamentada nos dispêndios financeiros com as aquisições de novos bilhetes aéreos, no valor de R$ 5.550,18 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e dezoito centavos), cabível a procedência do pedido de forma parcial.
Isso porque a requerente não provou que suportou a quantia de R$ 5.550,18 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e dezoito centavos).
Pois os recibos demonstram que foram despendidos pelos requerentes o valor total de R$ 1.784,24 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) mais 20.000,00 (vinte mil milhas).
Id.
Num. 97855364 - Pág. 3.
Id. um. 97855364 - Pág. 8.
Considerando que cada milha corresponde ao valor de 0,07 (sete centavos), conforme a cotação da companhia aérea , o valor de 20.000,00 (vinte mil milhas) equivalem a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Assim o dispêndio financeiro total corresponde a R$ 3.184,24 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Ocorre que os demandantes não fazem jus a indenização pelo valor integral.
A indenização só é pertinente naquilo que ultrapassar o valor que os reclamantes suportaram a mais para concluirem o trajeto desejado.
Desse modo, a quantia necessária para indenizar os postulantes é de R$ 1.744,95 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
A quantia corresponde a diferença entre o valor que os consumidores planejaram custear com o transporte aéreo, em relação ao que foi efetivamente desembolsado, por isso, também são danos vinculados ao inadimplemento contratual.
A indenização material integral geraria um enriquecimento sem causa, porque os requerentes receberiam uma viagem gratuita, o que geraria uma indenização em duplicidade.
No concernente ao pedido de reparação por danos morais, não há dúvidas de que a rescisão provocou transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, já que a ré cancelou os bilhetes aéreos em data próxima a viagem.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Referente ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento-me, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Neste cenário, entendo que a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos requerentes, mostra-se adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. - Dispositivo Em face do exposto, acolho o pedido de retificação do polo passivo devendo constar no feito apenas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A, extingo o processo sem resolução do mérito, em fase de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA -EPP e JS VIAGENS E TURISMO LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a ré a restituir a quantia de R$ 1.074,78 (um mil, setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) com correção monetária, indexada pelo INPC, a partir do desembolso, mais juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação; 2.
Condenar a requerida na indenização material no importe de R$ 1.744,95 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, a partir do desembolso, mais juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação; 3.
Condenar o polo passivo a pagar, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada um dos requerentes, com correção monetária, indexada pelo INPC, a partir do arbitramento, mais juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
22/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:34
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:51
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 22/08/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
22/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 13:03
Recebidos os autos.
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15/08/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032373-15.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ETIENE KATEUCHA DA SILVA LADISLAU e outros POLO PASSIVO: REQUERENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 22/08/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
20/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:22
Audiência de conciliação designada em/para 22/08/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
18/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 07:22
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 07:21
Decorrido prazo de KLEVERTON ALBERTO MACENO MARIANI em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 06:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:58
Decorrido prazo de ETIENE KATEUCHA DA SILVA LADISLAU em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:43
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1032373-15.2022.8.11.0002 REQUERENTE: ETIENE KATEUCHA DA SILVA LADISLAU, KLEVERTON ALBERTO MACENO MARIANI REQUERENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
REQUERIDO: JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos.
Considerando que a ré não conseguiu acesso à sala de audiência virtual e que o despacho inicial consta como sala 1 (um) ( id. 115376080 e e id.97855370) , determino a redesignação da audiência de conciliação por videoconferência, via aplicativo, Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designe-se nova data para audiência, intimando as partes acerca do acesso e demais providências necessárias ao ato.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
29/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:15
Recebimento do CEJUSC.
-
17/04/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
17/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 18:24
Recebidos os autos.
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12/04/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/03/2023 02:28
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2023 00:42
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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13/12/2022 00:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:30
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/11/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:10
Recebidos os autos.
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21/11/2022 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032373-15.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 21.624,96 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ETIENE KATEUCHA DA SILVA LADISLAU Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, 641, (LOT C SUL), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-117 Nome: KLEVERTON ALBERTO MACENO MARIANI Endereço: AVENIDA PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 10, - ATÉ 757/758, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-100 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA CATEQUESE, 227, - DE 671/672 AO FIM, VILA GUIOMAR, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-401 Nome: JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: AVENIDA COUTO MAGALHÃES, 911, (LOT CENTRO), CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-400 Nome: TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: AV.
ISAAC POVOAS, 850, Inexistente, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-200 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 22/11/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 6 de outubro de 2022 -
06/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:18
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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06/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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