TJMT - 1017254-72.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/06/2026 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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04/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
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04/09/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ELPIDIO MORETTI ESTEVAM em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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06/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:13
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017254-72.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ELPIDIO MORETTI ESTEVAM REQUERIDO: PERLY DORNELES DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos etc. 1.
Retifique-se a classe judicial do presente feito ante o aditamento da inicial. 2.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 dias. 3.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
23/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/10/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:50
Desentranhado o documento
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07/07/2023 14:50
Desentranhado o documento
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07/07/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 14:47
Desentranhado o documento
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07/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:03
Decorrido prazo de ELPIDIO MORETTI ESTEVAM em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 05:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para promover a distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado , devendo comprovar sua distribuição no prazo de 30 ( trinta ) dias, juntando cópia do comprovante nos presentes autos. -
20/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:34
Expedição de Carta precatória
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11/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 13:33
Expedição de Mandado
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30/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de ofício
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14/10/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017254-72.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ELPIDIO MORETTI ESTEVAM REQUERIDO: PERLY DORNELES DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE TUTELA EM CARATER ANTECEDENTE, ajuizada por ELPIDIO MORETTI ESTEVAM em face de PERLY DORNELES DE OLIVEIRA JUNIOR, ambos qualificados.
Narrou ter sido surpreendido em 05/10/2022 com o recebimento de intimação expedida pelo Cartório do 2º Oficio, comunicando a existência de apontamento de protesto referente a uma duplicata de prestação de serviços por indicação sem aceite de nº 121-05/10/2022, no valor de R$ 835,34 com vencimento em 10/10/2022.
Informou jamais ter solicitado qualquer tipo de prestação de serviço que originasse a duplicata mencionada, cuja cobrança é ilegítima, abusiva e leviana, já que não possui ou pactuou qualquer tipo de contrato com o beneficiário do crédito em questão, sendo nula de pleno direito, servindo o protesto de meio coercitivo para exigir valor indevido.
Assim, por ser indevido o apontamento de protesto, propõe a presente demanda pugnando pela concessão da tutela cautelar para que seja determinado a suspensão do protesto por se tratar de medido que dispõe a fim de evitar dano irreparável ao seu bom nome comercial e profissional.
Juntou documentos de ID 98246656/98246669. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Vislumbra-se que o presente feito consiste no pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, na qual a parte requerente alega a inexistência de relação comercial com o requerido, motivo pelo qual pretende a suspensão do apontamento de protesto que defende ser indevido. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1.
Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 3.
Ademais, a tutela de urgência, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Por sua vez, o art. 305, discorre acerca do procedimento da tutela cautelar: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5.
Quanto à lide principal, o art. 308 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. 6.
Já o art. 309, inciso I, do referido Diploma Legal dispõe que: “Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal”. 7.
Delineados os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar, passo à subsunção dos fatos. 8.
Vale salientar que em geral, os litigantes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, segundo a linha de atuação traçada pelo art. 77, inciso I, do CPC.
Responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (CPC, art. 81), considerado litigante de má-fé, entre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, por força dos arts. 79 e 80, incisos II e III, do mesmo diploma instrumental. 9.
Ao que informa o documento agregado ao processo, o nome da parte requerente encontra-se em apontamento de protesto de título n.º 121-05/10/2022, por suposto débito no valor de R$ 835,34, com vencimento em 10/10/2022, referente a uma duplicata de prestação de serviços por indicação, consoante documento colacionado em ID. 98246656. 10.
Sustentado que não contratou nenhum serviço ou manteve qualquer relação jurídica com a parte requerida que pudesse ensejar referido protesto. 11.
Se não houve qualquer tipo de contratação por parte do autor, seu nome não poderia ter sido apontado para protesto, conforme demonstrado, o que pode ter ocorrido por descuido ou desleixo do requerido no trato com suas atividades, o que certamente será aclarado na formação do contraditório que advirá. 12.
Na conjuntura, a suspensão dos efeitos do dito protesto em nome da parte autora é intuitiva, bastando por enquanto à probabilidade de assistir-lhe razão. 13.
Se o alegado com lisura, lealdade e boa-fé processual, com a exposição de fatos que devem ser verdadeiros, denota coerência, então a plausibilidade ganha corpo e se aproxima da prova induvidosa que determina o direito à tutela pretendida liminarmente. 14.
De outro modo, o contorno postulado em adiantamento da tutela não sugere prejuízo desmedido à parte requerida.
Pelo contrário, apenas resguardaria uma posição da parte autora ora afetada provavelmente de maneira indevida ou injusta. 15.
Além do mais, o provimento a ser adiantado, provisoriamente, é facilmente reversível a qualquer momento.
Basta a determinação de retorno dos efeitos do protesto, desde que producente a antítese a ser alinhavada oportunamente, a ruir a tese até o momento razoavelmente soberba. 16.
Os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, são inferidos da insofismável conotação negativa que aos efeitos do protesto em nome de alguém, no caso, da parte requerente, provoca.
Carrega sérios gravames às suas relações comerciais, máxima as feitas a prazo e os negócios bancários em geral no varejo, que lidam majoritariamente com o crédito. 17.
As inscrições negativadoras de fato impedem o acesso ao crédito, um direito do consumidor que deve ser facilitado a bem do próprio comércio e da prestação de serviços, sobretudo quando os registros podem não proceder.
Inconsistente o protesto, não pode ser mantido até prova em contrário, sob pena de arbitrariedade da parte requerida. 18.
Portanto, no concernente a suspensão temporária, até a sentença ou a qualquer tempo, dos efeitos do protesto do título em nome da parte requerente, se faz necessária. 19.
Isto posto, defiro a tutela cautelar de urgência, em caráter antecedente, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, para o fim de determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto n.º 121-05/10/2022, oriundo do 2.º Oficio do Reg.
Civil, Tabelionato de Notas, Pessoa Jurídica e Protestos de Títulos, indicado no documento de ID. 98246656 informando a providência a este juízo. 20.
Expeça-se ofício ao Cartório referido para sustação imediata dos efeitos do protesto. 21.
Enfim, cite-se a parte ré para, em 05 dias, querendo, apresentar a defesa que tiver, indicando as provas que pretender (art. 306 do CPC), sob pena de, não contestando a ação, serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos dos arts. 307 e 344 do mesmo Estatuto Processual Civil. 22.
Alerto ainda a parte requerente que, em se tratando de tutela cautelar, deverá aditar a inicial no trintídio legal, de modo a explicitar a ação principal declinada com sua causa de pedir e pedidos, contado da efetivação da liminar concedida, consoante disposição do art. 308 do mesmo Codex. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 11 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
11/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 13:15
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017254-72.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ELPIDIO MORETTI ESTEVAM REQUERIDO: PERLY DORNELES DE OLIVEIRA JUNIOR ELPÍDIO MORETTI ESTEVAM propôs a presente ação em face de PERLY DORNELES DE OLIVEIRA JUNIOR, alegando que recebeu intimação acerca do apontamento para protesto da duplicata n.º 121- 05/10/2022, no valor de R$ 835,34 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Afirma que não contraiu a obrigação, sendo ilegítima a cobrança.
Requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, a fim de que seja determinada a sustação dos efeitos do protesto, ofertando em caução o depósito judicial do valor do título.
Referiu que ajuizará a ação contendo o pedido de mérito, relativo à declaração de inexistência do débito, no prazo legal.
Com a inicial, juntou os documentos dos ids n.º 98246656/98246669.
Decido.
Verifico que foi certificada a existência de ações conexas à presente demanda, quais sejam, processo n.º 1013687-33.2022.8.11.0015 e 1015462-83.2022.8.11.0015 – em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (id n.º 98278987).
No ponto, denoto que os processos possuem a mesma causa de pedir e apresentam identidade entre as partes, uma vez que, em ambos os processos, o requerente pretende a sustação dos efeitos de protestos levados ao apontamento pelo requerido, afirmando a inexistência do débito que deu azo a tal medida.
Ademais, cumpre anotar que este juízo já deliberou pela redistribuição do processo 1015462-83.2022.8.11.0015 à 1ª Vara Cível, diante do reconhecimento da conexão com os autos 1013687-33.2022.8.11.0015, que tramitam na aludida unidade judiciária e foram despachados primeiramente.
Portanto, de rigor a reunião de todos os feitos perante o juízo competente, sobretudo com o fito de se evitar a prolação de decisões conflitantes, caso os processos tramitem isoladamente.
No ponto, o artigo 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil, dispõem que as ações conexas são aquelas que possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de que não sejam proferidas decisões em sentido contrário.
Ademais, de acordo com o art. 58 do CPC, “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
Outrossim, é cediço que a prevenção é aferida pela data do registro ou da distribuição do processo, à luz do disposto no artigo 59, do CPC.
Com tais considerações, é necessária a reunião dos autos para julgamento simultâneo, com a devida remessa ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sinop/MT, haja vista que o processo n.º 1013687-33.2022.8.11.0015, foi distribuído em 08/08/22, ao passo que os presentes autos foram ajuizados perante esta Vara em 07/10/2022.
Destarte, DECLINO da competência para processar e julgar este feito e determino a remessa destes autos Juízo da Primeira Vara Cível, para ser associado aos processos n.º 1013687-33.2022.8.11.0015 e n.º 1015462-83.2022.8.11.0015.
Procedam-se às anotações necessárias.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
07/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:58
Declarada incompetência
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07/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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