TJMT - 0003566-60.2018.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/09/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ADESBAR ROSA DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA MORAIS em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 11:45
Devolvidos os autos
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20/06/2023 11:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/06/2023 11:45
Juntada de acórdão
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20/06/2023 11:45
Juntada de acórdão
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20/06/2023 11:45
Juntada de acórdão
-
20/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:45
Juntada de petição
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20/06/2023 11:45
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 11:45
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 11:45
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 11:45
Juntada de petição
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20/06/2023 11:45
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 11:45
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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20/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:25
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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03/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
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25/10/2022 10:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
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19/10/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 10:46
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 0003566-60.2018.8.11.0028.
AUTOR(A): LUIZ ADRIAO DA SILVA, NILCE MARIA DA SILVA REQUERIDO: ROSA MARIA DE SOUZA MORAIS VISTOS, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por LUIZ ADRIÃO DA SILVA e NILCE MARIA DA SILVA em face de ROSA MARIA DE SOUZA MORAIS.
Os requerentes afirmam ser legítimos proprietários do imóvel localizado na Rua Coronel João Epifânio, nº 825, Bairro João Godofredo, nesta urbe.
O direito invocado fundamenta-se na Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos Hereditários.
Ocorre que a requerida se recusa a sair do imóvel, mesmo com a propriedade comprovada.
Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo que o imóvel foi transferido pelo Sr.
Jacinto, seu ex-marido, devido a ameaças do autor, em razão de dívida referente a arrendamento e que o imóvel foi transferido de forma ilegal.
Que construíram juntos a referida moradia.
Anoto a existência de réplica.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, um informante e os autores.
Apresentada as alegações finais tão somente pela requerida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE JACINTO DA SILVA RONDON Primeiramente, forçoso reconhecer a requerida que o Sr.
Jacinto foi ouvido como INFORMANTE e não testemunha.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de outras testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Isso porque, além da desistência das testemunhas homologada em audiência, a ausência de requerimentos do patrono da requerida e o encerramento da instrução processual, os elementos até então colhidos nos autos esclarecem o direito invocado pela parte autora tornando desnecessária a nova oitiva de INFORMANTE.
O pedido de reinquirição do INFORMANTE, Sr.
Jacinto, não influenciaria no conjunto probatório constituído nos autos, principalmente pelo fato de que este seria ouvido tão somente como informante, por ter claro interesse na ação.
Por fim, foi realizada audiência nos autos e a própria requerida DESISTIU da oitiva de outras testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, desnecessária nova oitiva do informante para a análise do mérito da ação, uma vez que o autor insurge contra suposta ocupação ilegal do imóvel pela requerida.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora realizada audiência, sendo oportunizada manifestação da requerida, que nada requereu, levando ao encerramento da instrução.
Por fim, saliento que ambas a ação pertence a Meta 2 do CNJ, devendo ser priorizado o julgamento de mérito.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de reinquirição de informante.
No que tange a alegação de cerceamento de defesa ante a não intimação do Senhor Lucas Morais Rondon, o pedido de intimação das testemunhas o CPC é claro ao estabelecer que: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Cumpre salientar que o patrono da segunda requerida não juntou quaisquer das justificativas previstas no §4º do mesmo artigo supracitado, deixando de comprovar a necessidade quanto ao deferimento do pedido.
Aliado a isso, efetivou o referido requerimento após encerrada a instrução processual e homologação da desistência das demais testemunhas, conforme EXPRESSO ata de audiência (ID 65815935).
Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da testemunha Lucas Morais Rondon, ante previsão expressa de que cabe ao advogado informar as testemunhas por ele arroladas.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito.
O autor requer a procedência da ação com o fito de que seja reintegrado a posse do imóvel, aduzindo que seu direito está devidamente demonstrado.
Ocorre que a reintegração de posse é direito devido a quem já teve a posse do bem, o que não é o caso dos requerentes, uma vez que admitem que jamais ingressaram no imóvel.
Portanto, trata-se de medida de imissão na posse.
O requerente fundamenta a posse na alegação de que detém a propriedade do imóvel.
A causa de pedir da imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi).
Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse.
A imissão na posse é frequentemente manejada nas hipóteses de aquisição de bem que se encontra com terceiro que se nega a restituí-lo ao dono, como no caso dos autos.
Pois bem.
O Sr.
Jacinto transferiu o imóvel aos autores em razão da existência de dívida.
A requerida se recusa a sair do imóvel sob o fundamento de que se trata de bem adquirida na constância da união estável.
Ao contrário das alegações da requerida, a origem da dívida que levou a transferência do imóvel é indiferente ao julgamento do mérito.
Assim, a reinquirição dos informantes não influenciaria no julgamento e tão somente atrasaria a marcha processual.
A requerida sequer esclarece quando se findou o relacionamento, bem como eventual divisão de bens quando da separação.
Aliado a isso, o direito alegado pela requerida, qual seja, a meação, é oponível tão somente ao Sr.
Jacinto, com quem conviveu em união estável, e não aos autores.
Já as alegações da requerida estão desacompanhadas de qualquer prova.
O Sr.
Jacinto informou de forma clara em audiência que não foi coagido a transferir o imóvel e que não se arrepende da transferência.
De qualquer forma as alegações da requerida são totalmente infundadas e desprovidas de fundamentação legal.
A testemunha Raí Rodrigues relatou que tem conhecimento da aquisição do imóvel pelos autores.
Que acredita que foi no ano de 2016, mas não sabe ao certo.
Que o imóvel foi vendido pelo marido da requerida.
Que sabe que houve um negócio envolvendo gado.
Que a requerida teria vendido o imóvel, contudo, se recusou a sair.
Que testemunhou uma discussão entre as partes para desocupar o imóvel, uma vez que a requerida se recusava.
Que tem conhecimento apenas “do negócio da casa” entre a requerida e os autores.
A testemunha Sidneia relatou em audiência que ficou sabendo que os autores compraram a casa em 2016 e que a requerida se recusa a sair da moradia.
Que não tem conhecimento de como o imóvel foi pago.
Que a autora teria lhe mostrado o registro da casa.
O informante Jacinto da Silva intermediou a venda do imóvel.
Relatou que vendeu o imóvel aos autores pelo preço de R$ 10.000,00.
Que o imóvel foi herança de seu pai.
Que quando realizou a venda já estava separado.
Que a requerida o mandou para fora de casa.
Que não foi coagido nem ameaçado pelo autor para realizar a transferência.
Que na época do negócio estava devendo o autor.
Que morou com a requerida por 20 anos, mas que não foram casados no papel.
Que a requerida não trabalhava.
Que não construiu nada na casa.
Que a moradia foi construída por seu pai.
Que o autor não tinha pasto.
Que nunca colocou gado na terra do autor.
Que foi ele quem colocou o preço na casa de R$ 10.000,00.
Que avisou a requerida que venderia a casa.
Que não recebeu dinheiro do autor.
Que a venda da casa foi para saldar uma dívida que tinha com o autor.
Que a dívida também era da requerida.
Que não foi ameaçado nem pressionado para entregar a casa.
Que a casa tem 3 quartos.
Que o terreno possui “50 de fundo e 2 de frente”.
Que não se arrepende de ter vendido a casa.
A autora Nilce foi ouvida em audiência e informou que comprou a casa por R$ 10.000,00.
Que desde o início a requerida falava que não iria sair da casa.
Que a requerida chegou a ameaça-la.
Que os autores tinham 80 cabeças de gado e como não possuíam terras, as reses ficaram na terra do Seu Jacinto.
Que lá “eles acabaram com o gado”.
Que o Seu Jacinto disse que não tinha como pagar, que tinha apenas a casa.
Que a casa foi repassada para pagar a referida dívida.
Que a requerida sempre se recusou a sair da casa.
Que quando adquiriram a casa não sabia que a requerida morava no local.
Que só foi na porta da casa.
Que a requerida também usufruiu do lucro das 80 cabeças.
O autor Luiz Adrião relatou que emprestou dinheiro ao Seu Jacinto e a casa teria sido dada em pagamento.
Que não sabia que a requerida morava na casa.
Que a requerida teria voltado para residência após a venda.
Que não obrigou o Seu Jacinto a passar a casa para ele.
Que não sabe o tamanho da casa e que nunca entrou.
Que não sabe de negócio de pasto.
Que não se lembra de arrendamento, pois faz muito tempo.
Que o Seu Jacinto lhe devia 80 cabeças de gado.
Que o pagamento se deu pela transferência da casa.
Que o Seu Jacinto teria vendido 80 reses de sua propriedade, sendo esta a origem da dívida.
Que a dívida seria 80 cabeças de gado mais os R$ 10.000,00.
Observa-se do documento que embasa o direito alegado pelos autores que se trata de “ESCRITURA PÚBLICA TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS”.
Tão somente com base no referido documento é possível concluir que se trata de herança.
O referido documento coaduna com os fatos narrados na inicial, bem como com as informações prestadas em audiência pelo Sr.
Jacinto e pelos autores.
Ausente nos autos certidão de casamento ou documento escrito que disponha de maneira diversa, sendo que o Sr.
Jacinto e a requerida admitem que conviveram em união estável.
Assim, em se tratando de união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, consoante artigo do Código Civil: Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Em se tratando de comunhão de bens, alguns não se comunicam com o patrimônio do casal, ainda que obtidos durante o relacionamento.
Isso porque, a legislação cível prevê de forma expressa: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; [...] Nesse sentido, o Código Civil é expresso quanto a exclusão dos bens adquiridos por sucessão, portanto, herança.
Conforme acima já mencionado a “ESCRITURA PÚBLICA TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS” por si só já comprova que o referido imóvel se trata de herança.
Assim, NÃO PERTENCE ao patrimônio do ex-casal, sendo que a requerida não possui nenhum direito sobre o referido bem.
O Sr.
Jacinto informou que a requerida não ajudou a construir o imóvel.
A requerida, por sua vez, deixou de acostar qualquer nota fiscal, comprovante de pagamento ou até mesmo fotos de reformas, justificando que se perderam com o tempo.
A ausência de prova dos alegações da requerida impõe o reconhecimento do direito alegado pelo autor.
Dessa forma, comprovada a aquisição do imóvel pelos autores, transferida pelo Sr.
Jacinto em pagamento de dívida, é procedente a ação, impondo a desocupação imediata pela requerida, uma vez que a aquisição se deu em 2016 e esta vem morando irregularmente no imóvel desde então.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim imitir os autores na posse do imóvel objeto da ação.
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA com o fim de determinar que a parte requerida desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caso necessário, autorizo o reforço policial.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, os quais torno inexigíveis, uma vez que DEFIRO a justiça gratuita.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. -
03/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 06:48
Decorrido prazo de LUIZ ADRIAO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 06:48
Decorrido prazo de NILCE MARIA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 04:31
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
16/10/2021 06:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA MORAIS em 15/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 15:45
Decisão interlocutória
-
17/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:32
Decorrido prazo de SIDINEIA GLORIA DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 07:30
Decorrido prazo de Raí Rodrigues Queiroz da Conceição em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 06:24
Decorrido prazo de NILCE MARIA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 06:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA MORAIS em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 06:22
Decorrido prazo de LUIZ ADRIAO DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:17
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 07:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA MORAIS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 07:30
Decorrido prazo de NILCE MARIA DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 07:30
Decorrido prazo de LUIZ ADRIAO DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:11
Decisão interlocutória
-
02/07/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 06:57
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
29/06/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 05:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/06/2021.
-
29/06/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/03/2021 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
08/03/2021 01:22
Audiência (Audiencia Designada)
-
02/12/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2020 01:36
Juntada (Juntada)
-
02/12/2020 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/11/2020 01:23
Remessa (Remessa)
-
28/10/2020 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/10/2020 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2020 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/10/2020 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2020 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2019 01:25
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
11/11/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 01:47
Juntada (Juntada)
-
11/11/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/11/2019 02:39
Remessa (Remessa)
-
09/08/2019 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/08/2019 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/07/2019 00:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2019 00:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2019 00:51
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
06/06/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/06/2019 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/05/2019 01:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
31/05/2019 01:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2019 00:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/05/2019 02:47
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
28/05/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2019 01:20
Juntada (Juntada)
-
11/05/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/04/2019 01:40
Remessa (Remessa)
-
12/12/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2018 02:27
Juntada (Juntada)
-
11/12/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/12/2018 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/11/2018 02:05
Remessa (Remessa)
-
30/11/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2018 01:32
Petição (Juntada de Peticao)
-
31/10/2018 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2018 01:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/10/2018 01:34
Audiência (Audiencia Realizada)
-
30/10/2018 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/10/2018 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2018 02:21
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/10/2018 01:04
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
05/10/2018 02:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/10/2018 01:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/10/2018 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/10/2018 01:46
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
18/09/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2018 02:09
Juntada (Juntada)
-
18/09/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/09/2018 02:39
Remessa (Remessa)
-
12/09/2018 02:37
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/08/2018 01:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/08/2018 01:40
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
09/08/2018 01:36
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
09/08/2018 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2018 01:33
Audiência (Audiencia Realizada)
-
08/08/2018 02:30
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
03/08/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
03/08/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
03/08/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/08/2018 02:19
Remessa (Remessa)
-
02/08/2018 02:16
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
02/08/2018 02:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/07/2018 01:34
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/07/2018 02:29
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/07/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/07/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/07/2018 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/07/2018 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/07/2018 01:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/07/2018 02:14
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/07/2018 02:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/07/2018 02:04
Audiência (Audiencia Designada)
-
18/07/2018 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/2018 01:40
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/07/2018 01:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
18/07/2018 01:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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