TJMT - 1030557-95.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:50
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2025 21:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/09/2024 02:04
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/03/2023 18:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2022 01:44
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 08:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ NERES CASTRO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 22:52
Decorrido prazo de ELLEN KALINE STROBEL MOREIRA WEIMER em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:52
Decorrido prazo de ELLEN KALINE STROBEL MOREIRA WEIMER em 31/10/2022 23:59.
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07/11/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:41
Audiência do art. 334 CPC designada para 16/11/2022 08:30 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030557-95.2022.8.11.0002.
AUTOR: ELLEN KALINE STROBEL MOREIRA WEIMER REU: ANTONIO DINIZ NERES CASTRO
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se.
Versa o pedido quanto a concessão de tutela antecipada para ser imitida na posse de imóvel devidamente averbado em seu nome, vez que o réu o está ocupando de forma indevida e injusta.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Em se tratando de ação reivindicatória, de natureza real petitória, cabe à parte comprovar o domínio, cuja causa petendi resulta na existência de título aquisitivo da propriedade em seu nome.
Em outras palavras, a pretensão da parte é obter a posse por conta de um título que lhe garanta e outorgue domínio.
Já de início, tenho que a probabilidade do direito, notavelmente documental, é comprovada pela juntada da matrícula sob a Id. nº . . 95669858 - Pág. 1-8, comprovando o domínio pela parte autora, comprovando de forma suficiente a legítima propriedade, instituto que aperfeiçoado com o registro na matrícula do imóvel.
Verifico ainda que a autora notificou os requeridos, contudo estes de mantiveram inertes, conforme documento de Id. nº . 95669867 - Pág. 1.
Verifico estar presente também a o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no que se refere à plausibilidade dos fatos alegados pela autora, pois revelam os prejuízos causados no aguardo do pretendido acolhimento do pedido, pois fica impossibilitada, face à indevida ocupação pela ré.
Friso, portanto, que pelas provas trazidas aos autos, mesmo em caráter sumário perfunctório, induvidosa é a concessão da tutela, além do que não há perigo na irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, § 3°), por tratar-se de decisão que incide sobre direitos reais imobiliários.
DIANTE DISSO, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA, determinando que seja expedido mandado de intimação para os réus ou qualquer pessoa que esteja o imóvel residencial localizado na Rua Janauba, Quadra 07, número 35, Residencial Jequitibá, Bairro Novo Mundo, Várzea Grande - Mato Grosso – Cep: 78149-668, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT com matrícula nº 81.050, para o fim de desocupá-lo amigavelmente no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo o imóvel desocupado no prazo acima indicado, fica desde já autorizado a expedição de MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE ou, até mesmo, arrombamento, se necessário (CPC, art. 498).
Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 16/11/2022, às 08:30 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/09/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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