TJMT - 1001823-16.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
28/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59
-
08/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SIDINEI DA SILVA NOVAIS em 07/05/2025 23:59
-
10/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 02:09
Decorrido prazo de SIDINEI DA SILVA NOVAIS em 11/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59
-
30/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/10/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
04/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/09/2023 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
22/09/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001823-16.2022.8.11.0009 Assunto: [Rural (Art. 48/51), Híbrida (Art. 48/106)] Autor: SIDINEI DA SILVA NOVAIS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por SIDINEI DA SILVA NOVAIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário através do reconhecimento da condição de trabalhador rural.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário devido ao trabalho exercido na zona rural sob o regime de economia familiar.
Afirma que protocolou junto à requerida um requerimento administrativo com pedido de aposentadoria por idade rural, porém foi indeferido.
Recebida a inicial ocasião em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, já no tange a tutela de urgência está foi indeferida (id 96923092).
A requerida apresentou contestação, bem como acostou documentos, pleiteando pela improcedência da demanda, em razão das provas apresentadas não terem sido produzidas no período de carência, mas em época distinta, as quais são imprestáveis ao deslinde da causa (id 105306307).
Impugnação à contestação acostada no id 108642898.
Decisão determinando a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir nos autos (id 109469135).
A parte autora requereu por prova testemunhal, bem como apresentou rol de testemunhas (id 110233618).
O saneamento do feito ocorreu na decisão de id 120659380, ocasião onde foi deferida a prova testemunhal, bem como a designação da audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de audiência acostada no id 124250573 oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas da parte autora.
A requerida, apesar de intimada, não compareceu.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
A Lei nº 8.213/91 determina que o trabalhador rural deva comprovar o recolhimento de contribuições para obter os benefícios previdenciários.
Todavia, resguardou o direito daqueles que já vinham exercendo a atividade rural sem verter contribuições ao sistema, concedendo-lhes a faculdade de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição, bastando apenas comprovar o exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência para o benefício.
Destarte, a Constituição Federal, neste aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, sendo para o trabalhador homem 65 anos e para a mulher 60 anos, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, em completa compatibilidade com a Constituição Federal, repete a norma acima em comento, fixando a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu artigo 48, § 2º.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que o requerente preenche o requisito da idade, já que na data da propositura da ação contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Passo à análise da condição do autor como trabalhador rural, exercendo atividade para o próprio sustento e de sua família: À evidência, necessário conspurcar se a parte Requerente preenche simultaneamente os requisitos previstos no art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/98, verbis: “Art. 48 § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Para comprovar sua atividade rural o autor juntou aos autos apenas sua certidão de casamento, no qual consta sua profissão como lavrador, datada em 1984, já os demais documentos estão todos registrados em uma terceira pessoa estranha aos autos, qual seja, Adir Marcio da Conceição Me.
As provas acarreadas aos autos se mostram rasas e frágeis em demonstrar a qualidade de segurado do autor, pois o único documento acostado é a Certidão de Casamento, datada em 1984, a qual por si só não serve como início de prova material, sendo inútil para a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, muito menos a carência exigida por lei.
Outrossim, a parte requerida trouxe aos autos documento registrado no nome do autor com registros de atividades urbanas, denominado Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Num. 105306308 - Pág. 32), no qual consta vários vínculos, na sua grande maioria urbanos, entre o período de 1994 a 2019.
Desse modo, não há nos autos sequer o início de prova material razoável a justificar a qualificação da parte autora como trabalhador rural, eis que as provas apresentadas nos autos são em sua grande maioria registradas em uma terceira pessoa sequer citada nos autos, ou pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Assim se conclui que o autor não exerceu atividade rural em regime de economia familiar no número de meses exigidos para se aposentar por idade rural, pois existem provas suficientes de que ela e sua família não sobrevivem/sobreviviam dos recursos de atividades rurícolas.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da descaracterização da qualidade de segurado especial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CONTRAPROVA.
LONGOS VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (segurado especial), ao fundamento de que inexiste comprovação do período de carência exigido, havendo, inclusive, vínculos empregatícios urbanos por parte de seu cônjuge. 2.
No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2012 (ID 15761459 p. 2), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 1997.
Embora haja início de prova material, o CNIS (ID 15761461 p. 3/11) apresentado pelo INSS demonstra que o seu cônjuge possui longos vínculos urbanos, trabalhando para as empresas Attaera LTDA, no período de 2006 a 2008, e Louis Dreyfus Company Sucos S/A, no período de 2008 a 2016, descaracterizando o regime de economia familiar. 3.
A Autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10078520520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/06/2020).
Negritei Assim, não faz jus a postulante parte requerente ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar pelo período exigido por lei, não se confirmando, destarte, a alegada qualidade de segurada especial.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a descaracterização da qualidade de segurado especial, eis que ausente qualquer outra prova do alegado nos autos, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27.
Assim, a Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)”.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Conclui-se que, a prova produzida nos autos indica que a parte autora não exerceu por período necessário a atividade rural em regime de economia familiar.
Trabalhar na roça, como se costuma dizer, não significa o mesmo de segurado especial da previdência social: este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente.
Portanto, não tendo a parte requerente logrado êxito em comprovar a sua atividade rurícola durante o período de carência exigido na espécie, deve o seu pedido ser julgado improcedente.
Por fim, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, sendo permitido a renovação do pleito caso hajam novas circunstâncias ou novas provas.
Dispositivo
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada por SIDNEI DA SILVA NOVAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO de MÉRITO.
Providências Finais Com espeque no art. 85, §2º do CPC/15, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa.
No entanto, em face da gratuidade deferida nos autos, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
INTIME-SE a parte autora, após, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) MAURICIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal -
20/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:37
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/07/2023 13:50, 1ª VARA DE COLÍDER
-
24/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SIDINEI DA SILVA NOVAIS em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:42
Decorrido prazo de SIDINEI DA SILVA NOVAIS em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001823-16.2022.8.11.0009 Assunto: [Rural (Art. 48/51), Híbrida (Art. 48/106)] Autor: SIDINEI DA SILVA NOVAIS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária que a parte requerente, move em face ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício por Aposentadoria por Idade Rural.
O feito tramitou regularmente, sendo que a autarquia ré apresentou contestação, pugnando pelo indeferimento do pedido inicial, ao argumento que a parte requerente não comprovou os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, ainda, pela designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja tomado o depoimento pessoal da parte autora.
Tendo a parte autora apresentado impugnação, argumentando que inconteste se faz o direito da parte autora.
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o relato.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
O requerido pugnou pela designação de audiência para depoimento pessoal da parte requerente, ao passo que a parte autora também pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas no ato.
Assim, não há preliminar a ser apreciada.
Partes legítimas e bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Com efeito, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como ponto controvertido os requisitos legais do benefício previdenciário.
Assim, DEFIRO a prova testemunhal, já
por outro lado, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte requerente, eis que tal prova busca a confissão, conforme disciplina o art. 385 do CPC, e como bem se sabe a autarquia requerida não comparece nas audiências de instrução e julgamento designadas na justiça comum.
Visando dar continuidade ao processamento do presente feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para DIA 25 DE JULHO DE 2023, ÀS 13H50MIN, sendo facultado a participação por videoconferência, cujo link será disponibilizado nos autos.
Caso a parte não consiga acessar o respectivo link deverá entrar em contato com o responsável pela Sala Virtual pelo e-mail [email protected] ou pelo Telefone (66) 3541-1285, fornecendo seu e-mail para envio do link.
Na eventualidade de problemas técnicos referentes à sala disponibilizada pelo sistema Teans, poderão ser utilizados outros Sistemas funcionais (Lifesize, Zoom, etc), momento em que serão fornecidos, através dos meios eletrônicos e contatos fornecidos, em tempo real, os respectivos links.
Poderão, também, as partes e seus advogados comparecerem à sala ativa no fórum e/ou passiva da respectiva localidade de residência, caso não desejem participar da audiência via teleconferência.
Em caso de indisponibilidade da sala passiva da respectiva comarca referente à residência da testemunha, proceda com a verificação acerca da possibilidade do(a) depoente de participar da audiência por videoconferência do local onde estiver, ressaltando também que será de responsabilidade da testemunha a utilização de meios hábeis e próprios para tal desiderato, conforme passo a expor: ADVIRTO, ainda, no caso de utilização e participação da referida vídeo-audiência em aparelho e sala própria (nos casos permitidos) – deve o participante a) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando pela secretaria do juízo, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
O(a) Gestor(a) desta Secretaria deverá realizar os devidos cadastros eletrônicos (endereços eletrônicos) das partes e terceiros, devendo ainda verificar nas respectivas salas passivas das outras unidades judiciais a possibilidade de utilização/realização do ato; Ademais, deve-se lembrar de que em relação à intimação de testemunhas será aplicado o disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
No mais, a intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, por fim, testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do art. 454 do CPC.
Em caso de intimação, via judicial, das testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem à audiência ora designada, deverá ser explicado o acima determinado, anotando-se eventuais contatos virtuais das pessoas intimadas (e-mail e telefone).
Intime (m)-se o (s) autor (s), acerca da data e horário da audiência acima designada, explicando o acima determinado, anotando-se eventuais contatos virtuais das pessoas intimadas (e-mail e telefone).
Façam-se as intimações necessárias, enviando os links de acesso pelos contatos eletrônicos cadastrados, verificando na agenda eletrônica a confirmação do recebimento do e-mail pelo destinatário.
Procedam-se com todas as intimações/cientificações que se fizerem necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
19/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/07/2023 13:50, 1ª VARA DE COLÍDER
-
16/06/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001823-16.2022.8.11.0009.
AUTOR(A): SIDINEI DA SILVA NOVAIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam.
Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
IX.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
X.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XI.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
13/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 12:10
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:38
Decorrido prazo de SIDINEI DA SILVA NOVAIS em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 04:40
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001823-16.2022.8.11.0009 Assunto: [Rural (Art. 48/51), Híbrida (Art. 48/106)] Autor: SIDINEI DA SILVA NOVAIS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte requerente em epígrafe move em face ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdência.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e seus incisos, do CPC.
Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial.
Não obstante o reconhecimento de que o benefício ora pleiteado possui natureza alimentar, a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto fático-probatório, sob pena de acarretar desequilíbrio econômico no sistema securitário.
In casu, ao menos no presente momento, não vislumbrei nos autos, de maneira robusta, elementos que evidenciassem o fumus boni juris, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise do direito ora pleiteado, mormente porque a alegada qualidade de segurada especial da parte autora não está totalmente evidenciada, necessitando da realização de prova testemunhal para corroborar com o início de prova documental acostada aos autos.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos nesse momento processual, podendo ser reanalisado o pedido após a instrução probatória.
Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido reveste-se de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de autocomposição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o requerido para que integre a lide e conteste a ação no prazo legal.
Caso a requerida apresente contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
05/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032101-74.2017.8.11.0041
Faeda Advogados Associados S/S
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Amanda Carina Uehara Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2017 09:50
Processo nº 0010207-91.2008.8.11.0003
Delvair Guimaraes Rezende
Darci do Amaral
Advogado: Almir Marcelo Gimenez Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2008 00:00
Processo nº 1025302-27.2020.8.11.0003
Jeferson Bernardo da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Acassio Muniz Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2022 17:46
Processo nº 1025302-27.2020.8.11.0003
Jeferson Bernardo da Silva
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Joao Acassio Muniz Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2021 11:16
Processo nº 1028169-93.2020.8.11.0002
Carlos Alberto Cardial da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2020 11:13