TJMT - 1000360-09.2022.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:44
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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20/01/2023 14:44
Realizado cálculo de custas
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13/01/2023 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2023 15:52
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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01/12/2022 03:37
Decorrido prazo de OILSON REZER em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:19
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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04/11/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 09:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 00:01
Deferido o pedido de OILSON REZER - CPF: *83.***.*25-72 (REQUERENTE)
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000360-09.2022.8.11.0019.
REQUERENTE: OILSON REZER, MARILZA APARECIDA GUERRA AGUIAR REQUERIDO: JUÍZO DA COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença de ID 96572024, que homologou o acordo entabulado entre as parte e extinguiu o processo com resolução de mérito, “nos termos do art. 487, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil”.
A parte embargante alega que houve erro material pois, embora tenha homologado acordo firmado entre as partes, o dispositivo fez referência ao inciso I do artigo 487 do CPC – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material.
Pois bem.
Em primeiro lugar, ressalto que a hipótese de erro material, ora apontada, é, nos termos do art. 494 do CPC corrigível de ofício pelo magistrado.
Partindo dessa premissa e considerando que se trata de divórcio consensual, com partes representadas pela mesma causídica, reconheço, de plano, que assiste razão à embargante.
A fundamentação da decisão é clarividente no sentido de que o mérito do processo foi resolvido mediante a homologação de acordo firmado pelos requerentes, de modo que a extinção do processo encontra seu fundamento no art. 487, III, b do CPC – homologar transação –, e, não, no inciso I do mesmo dispositivo.
Imperativa, portanto, a correção do erro material.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e o acolho, para que passe a constar, no dispositivo da sentença recorrida, o art. 487, III, b do CPC como fundamento da extinção do processo com resolução de mérito, mantido o decisum em todos os seus demais termos.
Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado, expeça-se o mandado para a averbação do divórcio no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Por fim, procedidas às anotações e baixas necessárias, arquivem-se estes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
01/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:20
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 09:46
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1000360-09.2022.8.11.0019 Assunto: [Alimentos, Guarda, Dissolução] Autor: OILSON REZER e outros Requerido: Juízo da Comarca de Porto dos Gaúchos
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio consensual c/c regulamentação de guarda e pensão alimentícia ajuizada por Oilson Rezer e Marilza Aparecida Guerra Aguiar, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que os requerentes contraíram matrimônio em 21 de junho de 2012, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, estando separados de fato há aproximadamente há alguns meses, sendo que desta união resultou o nascimento de 01 (um) filho, Lucas Aguiar Rezer, nascido em 04 de maio de 2013, conforme certidões de casamento e nascimento amealhadas aos autos.
Quanto ao infante, optaram pela guarda unilateral a ser exercida pela genitora, de modo que a criança permanecerá sob os cuidados daquela.
Ademais, o genitor pagará a título de pensão alimentícia o valor equivalente a 66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo vigente no país, o que corresponde atualmente em R$ 800,00 (oitocentos reais), os requerentes se responsabilizam, cada qual, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos gastos extraordinários, em favor do menor.
Quanto a partilha de bens, acordaram que será feita em outra oportunidade.
Com a inicial vieram os documentos necessários (documentos pessoais dos requerentes, certidão de nascimento do menor e certidão de casamento dos autores).
Instado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso se manifestou favorável aos pedidos formulados, conforme parecer de ID 95986362.
Os autos vieram-me conclusos. É relato do necessário.
Fundamento e decido.
Analisando o mérito da ação, entendo que a pretensão dos requerentes merece guarida, senão vejamos.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:“§ 6º o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Pela leitura do novel dispositivo constitucional transcrito, observa-se que doravante, para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo).
Face às considerações aduzidas e, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal.
In casu, tal requisito restou devidamente comprovado, posto que os cônjuges reconhecem o fim da relação e manifestam de forma consensual a pretensão em dissolver o vínculo matrimonial.
Consigne que do acordo entabulado pelas partes não restam quaisquer indícios de burla à legislação ou causação de danos aos interessados ou a terceiros.
Desta feita, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
No que tange ao menor, não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo, até porque o referido acordo fora entabulado com o aval do Ministério Público, Curador da Infância e Juventude, restando-me apenas homologar o presente ajuste extrajudicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, e assim, DECRETO o Divórcio dos requerentes, o que resulta na dissolução do vínculo matrimonial, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o Processo com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas judicias, na proporcionalidade de 50% para cada parte (art. 90, § 2, do CPC).
Expeça-se Termo de Guarda Definitiva do menor, em favor da genitora.
Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado, expeça-se o mandado para a averbação do divórcio no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Por fim, procedidas às anotações e baixas necessárias, arquivem-se estes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta 025 -
03/10/2022 18:23
Expedição de Termo de guarda definitiva.
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03/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 23:14
Homologada a Transação
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29/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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23/09/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 14:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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