TJMT - 1008247-83.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/03/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:53
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
24/02/2023 01:06
Decorrido prazo de OUTROS em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação do requerente, com supedâneo nos artigos 437, § 1º c.c artigos 9 e 10 todos do CPC, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do requerimento e documento acostado aos autos.
Cáceres/MT, 17 de fevereiro de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
17/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008247-83.2022.8.11.0006.
AUTOR: MARIA JOSE MAGALHAES MARTINS REU: CLEONICE OLIVEIRA SANTANA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Abatimento de Preço c/c Restituição de valores e Bens ajuizada por Maria José Magalhães Martins em desfavor de Cleonice Oliveira Santana.
Tramitando regularmente o feito, foi noticiado nos autos que as partes transigiram, de modo que foi formalizada proposta de acordo no id. 107742364.
Com efeito, considerando que as partes transigiram e não vislumbrando qualquer causa impeditiva para a sua validade, vejo como necessária a homologação do acordo e, por consequência, extinção do processo com resolução de mérito. É como decido! Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, prevalece o acordado na minuta (id. 107742364).
Em caso de eventual descumprimento do acordo, fica desde já autorizado o desarquivamento dos autos, dispensando-se o pagamento de novas custas.
Após as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
23/01/2023 19:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 12:41
Homologada a Transação
-
21/01/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/01/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. -
13/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 11:06
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/12/2022 11:06
Recebimento do CEJUSC.
-
19/12/2022 11:06
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
14/12/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/12/2022 13:52
Recebidos os autos.
-
06/12/2022 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/11/2022 01:46
Decorrido prazo de CLEONICE OLIVEIRA SANTANA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação do autor para ciência do agendamento da audiência de conciliação para o dia 13/12/2022 17:00 CEJUSC, a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, assim como intimá-lo para informar os dados de e-mail(s) e telefone(s) para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, no prazo legal, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected].
CÁCERES, 18 de outubro de 2022.
Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário -
18/10/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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14/10/2022 11:32
Recebimento do CEJUSC.
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14/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 11:30
Audiência de Conciliação designada para 13/12/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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13/10/2022 18:46
Recebidos os autos.
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13/10/2022 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:08
Decisão interlocutória
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13/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 10:08
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008247-83.2022.8.11.0006.
AUTOR: MARIA JOSE MAGALHAES MARTINS REU: CLEONICE OLIVEIRA SANTANA Vistos, etc...
Cuida-se de ação ordinária de abatimento de preço c/c restituição de valores e bens, ajuizada por Maria José Magalhães Martins em face do Cleonice Oliveira Santana.
Dentre os pedidos trazidos à baila, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, juntando como comprovante apenas seu holerite (Id. 94079810).
Contudo, levando-se em consideração o valor dispendido na realização do negócio jurídico, bem como o fato de que a autora se qualificou como casada, entendo como necessário a demonstração de outros elementos que indiquem a condição de hipossuficiência, bem como comprovação da renda no âmbito familiar. É preciso lembrar que este Juízo adota o entendimento de que “[...] a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: RT, 2003).
Portanto, embora o Código de processo Civil disponha sobre a concessão da justiça gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas (art. 98, caput), a comprovação de hipossuficiência não pode ser afastada porquanto a declaração de pobreza traz mera presunção relativa da hipossuficiência no âmbito econômico, sendo necessário a evidencia de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira do postulante, mormente porque a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF).
Deste modo, diante da previsão do artigo 99, § 2º, do CPC, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, acostar documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Ressalto que, se assim entender, poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC[1].
Ademais, atento a nova realidade, e visando tornar a atividade jurisdicional mais célere, através da Portaria nº 706/2020-PRES, de 16 de novembro de 2020, foi instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com implantação na 3ª Vara Cível de Cáceres.
No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sendo facultativa a opção pela parte, podendo retratar-se posteriormente.
Assim, emende-se a petição para inicial para manifestar quanto o interesse na tramitação destes autos pelo meio eletrônico e remoto (art. 2º), assim como atender ao disposto no § 4º do art. 3º que dispõe: “§ 4º No ato da distribuição da demanda, haverá obrigatoriedade da parte e seu procurador em fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria”.
Manifestando favorável e optando pela nova sistemática, deverá a escrivania inserir a etiqueta eletrônica no PJe - “Juízo 100% Digital” - para identificação e realização remota dos atos posteriores.
Ressalta-se que o inteiro teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e Portaria do Tribunal de Justiça poderá ser acessado(a) nos seguintes endereços eletrônicos – link, sendo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 e http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/16%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20judici%C3%A1rio%20100%20digitial.pdf .
Para a realização das emendas acima, fixo o prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito [1] §6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz. -
03/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:42
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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