TJMT - 1027113-57.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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24/12/2022 01:20
Recebidos os autos
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24/12/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 16:38
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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11/11/2022 00:42
Decorrido prazo de AGORA COMUNICACOES LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JONY JONAS FARIAS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:34
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027113-57.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JONY JONAS FARIAS SANTOS REQUERIDO: AGORA COMUNICACOES LTDA - ME Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, entendo que o pedido e a impugnação à gratuidade não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Feito esse registro, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a reclamante indenização por danos morais e retirada da sua imagem da memória cachê do provedor de aplicações, sobre o fundamento de que reclamada publicou matéria jornalística em seu Website noticiando que a autora fazia parte de uma organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas e outros delitos.
No entanto, o juízo da Décima Terceira Vara Criminal de Cuiabá decidiu por absolve-la com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A reclamada alega que apenas divulgou fatos verídicos com cunho estritamente informativos, os quais foram fornecidos pelo delegado de polícia.
A análise do presente caso passa pelo exame e cotejo aparente antinomia entre dois preceitos constitucionais, um dizendo respeito à inviolabilidade do direito à personalidade e outro referente à liberdade de expressão e informação, não havendo uma ordem hierárquica, mas sim uma interpretação harmônica em que o ponto de partida é o limite de um para incidir no outro, considerando que ambos não são absolutos.
Sendo assim, após análise do conjunto probatório, não se verifica juízo de valor e excessos pela reclamada ao utilizar a imagem da reclamante e relatar sua prisão, pois a ré publicou matéria de cunho jornalístico sem destoar do caráter comunicativo e informativo.
Além disso, a reportagem se limitou a noticiar a prisão da reclamante com base nas informações prestadas pela autoridade policial sobre o fato, sem emitir qualquer juízo de valor.
Nesse passo, tal ato é insuficiente a gerar o dano moral, até porque, como já decidiu o Eg.
STJ, se “a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes animus criticandi ou a narrar fatos de interesse coletivo animus narrandi, está sob o pálio das ‘excludentes de ilicitude’ (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação” (STJ – Quarta Turma- REsp 719592/AL).
A Turma Recursal de Mato Grosso, também já se manifestou pela não incidência de dano moral quando a notícia tem a intenção de informar a sociedade: EMENTA – RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - ALEGAÇÃO DE NOTÍCIA MENTIROSA - NÃO COMPROVADA - MATÉRIA VEICULADA SEM IMAGEM OU NOME DO AUTOR - AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA - LIMITES DO DEVER DE INFORMAR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO -OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comporta indenização por danos morais a utilização indevida da imagem e nome aliado à prática de crime, o que não foi o caso dos autos. 2.
A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida.
Não sendo caso de dano moral in re ipsa, é necessário a demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. 3.
Não comprovado o abuso no direito de informação, não há que se falar em retirada da notícia do ar. 4.
Recurso conhecido e provido. (Recurso inominado 1008499-09.2019.8.11.0001, Juíza-Relatora: Valdeci Moraes Siqueira, Data do Julgamento: 29.09.2020) Salienta-se, que a utilização da imagem de alguém, ainda que sem o seu consentimento, não configura ato ilícito quando meramente ilustrativa de publicação jornalística, com o cunho informativo apenas, desprovida de conteúdo vexatório ou pejorativo à pessoa.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
MATÉRIA DE CUNHO JORNALÍSTICO MERAMENTE INFORMATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A exposição da imagem em matéria jornalística de cunho informativo narrando episódio de interesse público, ainda que desprovida de autorização, não configura ofensa à sua honra e diginidade.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO - Apelação nº 0436466-62.2017.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Julgamento: 27.05.2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM, PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO.
ALEGAÇÃO DE FATOS INVERÍCIDICOS.
AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DEFAMANDI.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.3.
Logo, ao se analisar questão, não restou configurado o ânimo de denegrir a imagem do apelante e a ré não abusou do seu direito de informação, de forma que a reportagem apresenta cunho meramente informativo, narrando os fatos, apesar de seu tom de crítica, não violando os direitos da personalidade do autor, muito menos sua imagem e honra, 3.
A reportagem tem conteúdo meramente informativo, sem envereda na vida privada do cidadão.
Há apenas o animus narrandi, não se vislumbrando a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. (...) 3.2. É dizer ainda: apenas as publicações de notícias que ultrapassem os limitem da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. (...).
Recurso improvido. (RJDFT – Acórdão nº 1152615-07125326320188070001 – Relator: João Egmont – 2ª Turma Cível - Julgamento: 20/02/2019) Neste caso, não é imputável o dever de indenizar pela divulgação da matéria, ao passo em que não restou comprovada nenhuma situação excepcional de ofensa aos atributos da personalidade capaz de auferir danos extrapatrimoniais.
Quanto ao pedido de retirada da imagem da reclamante da internet, resta prejudicado sua análise, pois a reclamada já comprovou que o registro fotográfico da autora não consta mais na rede de computadores.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Diani de Moraes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
07/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2022 17:32
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2022 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 16:37
Recebimento do CEJUSC.
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09/06/2022 16:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/06/2022 16:36
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2022 19:00
Recebidos os autos.
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08/06/2022 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 11:15
Decorrido prazo de AGORA COMUNICACOES LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 06:35
Decorrido prazo de GRUPO AGORA PARTICIPACOES - EIRELI em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 23:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2022 22:16
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2022 22:54
Decorrido prazo de JONY JONAS FARIAS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:47
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/04/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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