TJMT - 1014283-53.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:35
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2022 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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10/02/2023 18:32
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:16
Decorrido prazo de EDIVILSON JOSE GUIMARAES em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014283-53.2022.8.11.0003.
IMPETRANTE: EDIVILSON JOSE GUIMARAES IMPETRANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER entre as partes acima nominadas.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Com efeito, analisando os autos verifica-se que a unidade consumidora, titularizada pelo autor, se encontra em área rural, consoante se vê das faturas acostadas nos autos.
Tal peculiaridade é importante porque, como afirmado em contestação, a Resolução 414/10, da Aneel, efetivamente permite, quando se trate de unidade consumidora localizada em área rural que a leitura, para aferição do consumo, seja feita de modo plurimensal.
Analisando detidamente os fatos e documentos apresentados no processo, denota-se que o consumo da parte autora nos meses anteriores ao questionado na presente ação foram faturados pela média, por se tratar de imóvel localizado na zona rural, situação amparada pela Resolução 414/2010, contudo, sendo realizado a leitura no local nos meses questionados, foi realizada a regularização do consumo, se tratando portanto de cobrança legitima.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO – UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA NA ZONA RURAL – LEITURA REALIZADA DE FORMA PLURIMENSAL EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - DEVIDA A COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DE FATURAS PRETÉRITAS PAGAS COM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1000865-44.2021.8.11.0048, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Logo, não tendo a parte autora apresentado nenhuma prova que o valor registrado de consumo está incorreto, não pode os pedidos iniciais serem julgados procedentes, visto que a requerida agiu em exercício regular de direito.
Por fim, quanto ao pedido de obrigação de fazer de alteração do grupo/classe residencial (B1), para rural (B2), anoto que tal questão já fora objeto de transação pelas partes nos autos de n° 1010086-55.2022.811.0003.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
17/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 12:14
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 23:30
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2022 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2022 13:09
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1014283-53.2022.8.11.0003 XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação relativa à XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 09/11/2022 às 16h00min, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme instruções anexas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMxYjMxMjQtYjhmNS00NjE5LTg0OTAtYTk3ODcwNjEzNzUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
25/10/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/10/2022 17:22
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:00
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 09/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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25/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:28
Recebidos os autos.
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24/10/2022 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2022 18:27
Devolvidos os autos
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06/10/2022 03:59
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014283-53.2022.8.11.0003.
IMPETRANTE: EDIVILSON JOSE GUIMARAES IMPETRANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Diante a falha na intimação da parte reclamante para comparecer a audiência de conciliação outrora designada, redesignem o ato.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:37
Audiência de Conciliação realizada para 03/08/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/08/2022 15:36
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:51
Audiência de Conciliação designada para 03/08/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/06/2022 06:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 17:27
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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