TJMT - 1022047-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:08
Recebidos os autos
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27/04/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 14:24
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
25/03/2023 03:41
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:41
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 22:35
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022047-90.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ADRIELE NUNES DA SILVA REQUERIDO: BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 03:10
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 08:52
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. -
06/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 07:11
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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07/09/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/09/2022 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2022 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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