TJMT - 1003155-15.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:46
Expedição de Formal de partilha
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19/09/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2023 17:04
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE FEITOZA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:51
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE FEITOSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:51
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA FEITOSA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:51
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FEITOSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NETO FEITOSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de LUZIA FEITOZA DE SANTANA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de JOAO NETO SANTANA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de EVANGELHO FEITOSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de ZAQUEU FEITOSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FEITOSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA TORQUATO SCORSAFAVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de JOSE AUDENIRO FEITOSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de LUCIMAR FEITOSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:47
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 15:07
Expedição de Formal de partilha
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11/08/2023 08:52
Decorrido prazo de ZAQUEU FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:52
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:52
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA TORQUATO SCORSAFAVA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE AUDENIRO FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:52
Decorrido prazo de LUCIMAR FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:52
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de inventário na forma de arrolamento proposta por EVANGELHO FEITOSA e outros, qualificados na petição inicial, referente aos bens do espólio de Enedina Alexandre Feitosa.
Anexo à inicial estão acostados os documentos dos sucessores, da extinta e dos bens do espólio.
O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 107687172, nomeando-se o requerente como inventariante.
O inventariante juntou a GIA-ITCMD e declaração de isenção do pagamento do imposto ao id. 107971124.
O inventariante apresentou o plano de partilha ao id. 117257123.
O herdeiro Nicodemus Elias Feitosa foi citado ao id. 119255437, não se pronunciando nos autos.
Por fim, o inventariante colacionou as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas ao id. 123417311.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, restou demonstrado de forma patente nos autos a qualidade de herdeiros dos requerentes, bem como a legitimidade para pleitear a abertura do inventário.
Nota-se, ainda, que foram acostadas aos autos as certidões negativas da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. É de se observar que pelo disposto no art. 662, § 2º do Código de Processo Civil, não há necessidade da prévia consulta ao órgão Fazendário, uma vez que não serão conhecidas ou apreciadas no processo de arrolamento as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Assim, outro caminho não há senão a homologação do plano de partilha apresentado.
Diante do exposto, homologo a partilha apresentada, relativamente aos bens deixados pela falecida Enedina Alexandre Feitosa, atribuindo aos herdeiros, seus respectivos quinhões hereditários sobre os bens/direitos descritos nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual da sentença ora proferida, para os fins do § 2º do artigo 659 do CPC.
Transitada em julgado a sentença e cumprida a determinação anterior sem oposição da Fazenda Pública Estadual, expeçam-se os respectivos formais de partilha em favor dos herdeiros.
Após, ARQUIVEM-SE com as anotações e baixas de estilo.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
03/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 16:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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17/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003155-15.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Considerando que a inventariante, mais uma vez, deixou de acostas as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas, intime-a pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
13/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
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23/06/2023 01:27
Decorrido prazo de NICODEMUS ELIAS FEITOZA em 22/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE FEITOZA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:19
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA FEITOSA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NETO FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:19
Decorrido prazo de LUZIA FEITOZA DE SANTANA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO NETO SANTANA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ZAQUEU FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:18
Decorrido prazo de EVANGELHO FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA TORQUATO SCORSAFAVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE AUDENIRO FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:18
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCIMAR FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 16:08
Expedição de Mandado
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10/05/2023 05:05
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003155-15.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Compulsando os autos, noto que até o presente momento o inventariante não prestou suas declarações apresentando a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha como determina o artigo 664, caput, do CPC.
Além disso, determinado no pronunciamento anterior que juntasse aos autos a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, remanesce, ainda, a juntada das certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Portanto, intime-se novamente o inventariante para prestar suas declarações apresentando a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha e acostar certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o herdeiro Nicodemus Elias Feitosa, oportunizando, mais uma vez, que se manifeste sobre as declarações no prazo de 15 (quinze) dias, já que a sua citação deveria ter ocorrido após a apresentação delas.
Por fim, explico ao inventariante que inexiste previsão de expedição de edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos dentro do processo legal do inventário processado pelo rito do arrolamento comum, previsto no artigo 664 do CPC; por isso, deixo de determinar a expedição.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
08/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
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01/04/2023 02:13
Decorrido prazo de NICODEMUS ELIAS FEITOZA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 06:23
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 14:18
Expedição de Mandado
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA FEITOSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NETO FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de LUZIA FEITOZA DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de JOAO NETO SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de EVANGELHO FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de ZAQUEU FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA TORQUATO SCORSAFAVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de JOSE AUDENIRO FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de LUCIMAR FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 05:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O arrolamento é forma simplificada de inventário-partilha, através da redução e simplificação de atos procedimentais.
O critério para admissão do arrolamento sumaríssimo no atual código é de que o valor dos bens do espólio seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, pouco importando que existam incapazes interessados no inventário ou que os herdeiros não estejam de acordo com a partilha apresentada pelo inventariante.
Analisando-se a via eleita, constata-se que o pedido inicial foi formulado nos termos do procedimento previsto no artigo 664 do CPC, que trata do arrolamento comum de bens do espólio.
A propósito, sobre o rito em questão, assim leciona NEVES: No Título III do Capítulo IV do Livro I do Novo Código de Processo Civil, o legislador prevê o arrolamento como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário.
Na realidade, o legislador prevê dois procedimentos mais simples, rápidos e descomplicados que a do inventário ordinário, imaginando que com menos formalismo se permita a solução da demanda com maior agilidade. [...] O procedimento do arrolamento comum está previsto no art. 664 do Novo CPC, sendo cabível somente quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1.000 salários mínimos, ainda que exista herdeiro incapaz, situação em que será intimado o Ministério Público para participar do processo.(NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil. p. 1.067 e 1.072.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Portanto, ante a certidão de óbito anexa à petição inicial, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Enedina Alexandre Feitosa, pelo rito do arrolamento comum, e nomeio inventariante Evangelho Feitosa, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Intime-se o inventariante para que junte aos autos prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, na inteligência do § 5º, do art. 664, do CPC, havendo de ser observado o § 4º do mesmo artigo, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Ainda, cite-se o coerdeiro Nicodemus Elias Feitosa. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
18/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:44
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA FEITOSA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE FEITOZA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de JOAO NETO SANTANA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de LUZIA FEITOZA DE SANTANA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NETO FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:47
Decorrido prazo de EVANGELHO FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:47
Decorrido prazo de ZAQUEU FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE AUDENIRO FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:47
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA TORQUATO SCORSAFAVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:47
Decorrido prazo de LUCIMAR FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:47
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
29/10/2022 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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29/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003155-15.2022.8.11.0010.
Vistos, etc.
Diante do pedido de id. 101523155, considerando que o § 6º do artigo 98 do CPC aduz que conforme o caso o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, defiro que se proceda o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela, sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no artigo 290 do CPC.
Em caso de decurso do prazo, certifique-se.
Assim, determino que a secretaria do juízo promova os autos necessários para o cadastramento do parcelamento e, após, intime os autores para completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando a guia e comprovante de pagamento referentes à primeira parcela.
Após comprovação do pagamento da primeira parcela, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
25/10/2022 18:10
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:10
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 11:13
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 12:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003155-15.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, denoto a necessidade complemento, pois os sucessores pedem a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovarem a insuficiência de recursos alegada.
Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
A propósito, os autores também são sucessores no inventário de autos n. 1000352-59.2022.8.11.0010, igualmente em tramite perante este juízo, onde estão recolhendo as custas e taxas de ingresso de forma parcelada, o que traz indícios da suficiência de recursos para tanto também na presente ação.
Portanto, intimem-se os requerentes para completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostando as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
07/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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