TJMT - 1028510-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1028510-51.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: VICTORIA FARIAS MARTINS RECLAMADA: OI S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares. - Prescrição.
A Reclamada sustenta a ocorrência de prescrição trienal, tomando por base a data da negativação, que segundo petição inicial ocorreu em 08/03/20218.
Assim, invocando o disposto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, a parte reclamada requer a extinção do feito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Contudo, a contagem do prazo prescricional não se inicia ante a mera violação do direito (data da negativação), sendo condicionada ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial (teoria da actio nata).
No caso em tela, pontuo que a data apontada indicada na petição inicial se refere à data da pendência financeira e não à data da inclusão da restrição creditícia, a qual, de fato, não foi demonstrada nos autos.
Não há nenhuma prova de que a parte reclamante tenha tomado conhecimento do ato apontado como lesivo à época da inscrição de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito, de modo que, como ciência inequívoca, somente é possível visualizar a data de emissão do extrato colacionado à inicial (10/08/2022 – id. 93979697), a qual deve ser considerada para a fluência do prazo prescricional.
Neste contexto, uma vez que a ação foi proposta em 31/08/2022, não há que se falar em prescrição, de modo que rejeito a respectiva prejudicial de mérito. - Necessidade de juntada de extrato expedido por órgão oficial.
A questão arguida não se traduz em preliminar, já que atrelada à resolução do mérito da causa.
Contudo, desde já pontuo que o documento apresentado é suficiente demonstrar a ocorrência da negativação, a qual inclusive, se tornou incontroversa com a apresentação da defesa, já que se sustenta a licitude da cobrança e da restrição creditícia. - Ausência de pretensão resistida.
Em relação à alegada falta de interesse processual diante da ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que a reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida com a apresentação da contestação e a lei não exige o esgotamento da via administrativa.
Não bastasse isso, o inciso XXXV, do art. 5º da CF dispõe que não se afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo a matéria objeto desta ação uma exceção a aludida regra, portanto, presente o interesse de agir, de modo que, rejeito a respectiva preliminar.
Mérito.
Pleiteia a parte Reclamante a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 281,61 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), referente a um suposto contrato nº 0000005055184350, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de dívida que não reconhece legítima.
A Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente a ação, alegando, em suma, que não cometeu ato ilícito, pois agiu no exercício regular de seu direito.
Afirma ainda que a parte Reclamante contratou os seus serviços, porém, manteve-se inadimplente.
Pugna pela improcedência da ação e formula pedido contraposto visando a condenação do Reclamante ao pagamento do débito em atraso (R$ 281,61).
Pois bem.
No caso dos autos, por tratar-se de uma relação de natureza consumerista, em tese, e pelo fato de que a parte reclamada tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação, na oportunidade de apresentação da contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência da relação jurídica e origem do débito que motivou a inscrição do nome da parte Reclamante nos órgãos de restrição ao crédito.
Registro que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito discutido, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial, e sem fundamento o pedido contraposto.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso nos autos.
Deste modo, razão assiste à parte Reclamante que pugna pela declaração de inexistência do débito, notadamente porque a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando-me concluir como ilícita a sua conduta e pela improcedência do pedido contraposto.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Deveria a prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado ou ocorrência de fraudes que possam acarretar prejuízos aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Quando ao pedido de dano moral impede pontuar a ausência de prova de negativação preexistente, portanto, fica afastada a incidência da súmula nº 385 do c.
STJ.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Sumula 22.
Prosseguindo, em relação ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos e o fato de a parte Reclamante não possuir outras anotações restritivas, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, observo que o extrato apontando a restrição creditícia promovida pela reclamada não indica a data em que efetivamente ocorreu a inserção do nome da reclamante perante os órgãos de restrição ao crédito ou a data da disponibilização para consulta pública, se limitando a indicar data do débito/pendência financeira.
Deste modo, observando que era ônus da parte reclamante (artigo 373, I, do CPC), comprovar a data do efetivo prejuízo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, para fins de aplicação de juros de mora, resta-me fixar como marco inicial a data de emissão do extrato, qual seja, 10/08/2022 (id. 93979697).
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 281,61 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) bem como determinar à reclamada que promova o cancelamento da inscrição realizada pela Reclamada no nome da parte Reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito; 2) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 10/08/2022.
Por derradeiro, opino por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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