TJMT - 1001876-37.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:33
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:29
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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11/10/2022 12:07
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001876-37.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: BENEDITA CECILIA DE SOUZA PROCURADOR: ANDRE PINHEIRO DE PAULO REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e examinados.
Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, embora devidamente intimado para comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência (id 91863243), manteve-se inerte (id 97219565).
Dessa forma a extinção do feito é a medida que se impõe.
Nesse passo, ao teor do que dispõe o art. 485, III, do CPC, em se tratando de inércia da parte exequente, o processo deve ser extinto: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em se tratando de processos sob o império da Lei 9.099/95, é dispensável a intimação pessoal do autor quanto a decisão de extinção do feito (art. 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais).
ANTE AO EXPOSTO, opino pela EXTINÇÃO da presente demanda, sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada no Pje.
Transitada em julgado, ao arquivo com as devidas anotações.
Submeto os autos a MM.ª Juíza Togada para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
07/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2022 17:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/10/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:38
Decorrido prazo de BENEDITA CECILIA DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:38
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:47
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/07/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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