TJMT - 1013749-50.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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27/02/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
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15/02/2024 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2024 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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15/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) requerida (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 471,31 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 232,18 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 73,86 referente a contadoria.
Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”.
Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA.
O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF *38.***.*79-04.
APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS.
Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. -
30/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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19/12/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2023 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/12/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:04
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:09
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 11:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:04
Juntada de Alvará
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16/11/2023 08:35
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 08:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/10/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para se manifestarem no prazo legal. -
25/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 15:54
Devolvidos os autos
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25/10/2023 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/10/2023 15:54
Juntada de acórdão
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25/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/10/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 15:54
Juntada de despacho
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25/10/2023 15:54
Juntada de despacho
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16/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição.
Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Apresentadas as contrarrazões pela parte contrária, ou decorrido o prazo respectivo, promovidas as anotações devidas, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2023 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas reclamadas, entendo que ambas as rés estão na cadeia de fornecedores da relação consumerista discutida nos autos, por tal motivo, não há falar em ilegitimidade passiva.
A alegação de falta de interesse de agir pela parte Autora, em razão da ausência de requerimento administrativo para a solução da controvérsia.
Todavia, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que a provimento jurisdicional seja necessário e útil.
Deste modo, rejeito a preliminar.
As reclamadas alegaram ainda a ré o decurso do prazo prescricional e decadencial, entretanto, não merece prosperar, pois, os prazos prescricionais na ação de cobrança são de cinco anos, se sujeitam a disposição do art. 206 § 5º inciso I do Código Civil.
Ademais, não merece prosperar a alegação da não aplicação da inversão do ônus da prova, hipossuficiência de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova, não se refere à condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença de complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito do fornecedor, se encontre em extrema dificuldade de produzir a prova necessária.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, inexistindo preliminares a tratar, nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
Vejamos: A priori, no caso em epígrafe resta configurada relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei 8.078/90, portanto restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista, inclusive no tocante a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Em síntese, a parte autora narra que passou a receber descontos em seus proventos decorrentes de negócios jurídicos desconhecidos pela autora.
Todavia, nega veemente ter realizado qualquer negócio jurídico com as requeridas.
Salienta ter buscado resolver o imbróglio administrativamente, porém tal medida se mostrou infrutífera.
Diante desse fato pleiteia a repetição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, bem como a compensação por danos morais que alega ter sofrido da conduta das requeridas.
A ré PAULISTA SERVIÇOS DE RECBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, afirma que é apenas responsável por providenciar a cobrança do débito conforme solicitado pelo Banco Pan, sendo que tal cobrança foi autorizada pela própria autora no contrato firmado com o Banco Pan.
Ilustra ausência de ato ilícito motivo pelo qual não gera o dever de restituir valores, bem como a inexistência de danos morais, pugnou pela improcedência da demanda.
A ré BANCO BRADESCO S/A, em síntese, alegou que não concorreu com o resultado, sendo a culpa única e exclusiva do terceiro, o que descaracteriza o nexo de casualidade entre o ato ilícito e o resultado danoso suportado pela parte Autora.
Alegou ausência de falha na prestação dos serviços, pugna pela improcedência da demanda.
Após detida análise dos autos, entendo assistir parcial razão a autora.
Diante da negativa de contratação caberia as requeridas a demonstração da regularidade da dívida constituída em nome da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, porque inviável a produção de prova negativa.
Entretanto, as reclamadas, em sua defesa, nenhum contrato devidamente assinado pela autora apresenta para justificar os descontos, tendo apenas apresentado extrato financeiro, por trata-se de provas unilaterais são inadmissíveis para demonstrar a suposta relação jurídica entre as partes.
Ademais, as requeridas não demonstraram que atuaram com diligência quando permitiram os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, tampouco demonstraram terem precaução em relação à possibilidade de fraude perpetrada por terceiro.
Assim, entendo existente falha na prestação do serviço (contratação por terceiro fraudador) e consequente dever de compensar.
Nesse caso a responsabilidade pelos danos decorrentes deste ato é da ré, tanto por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor (cf. art. 14 do CDC[1]), tanto por lhe ser inerente o risco do negócio.
Neste sentido é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: [...] Descurando-se o estabelecimento comercial das cautelas necessárias à realização de venda mediante cartão de crédito, responde pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros.
Se o comerciante não comprovou ter agido com a diligência devida para regularidade da negociação, deverá assumir o risco do negócio. (Ap 102663/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/12/2015.
Publicado no DJE 14/12/2015) (grifo nosso). É oportuno salientar que a falta de cautela da empresa em seu procedimento de contratação, acarretando a cobrança de pessoa que não contratou os serviços, é ato ilícito que gera dever de indenizar.
Assim, considerando ser a ré responsável pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, mormente porque a elas competiam o dever de cautela quanto aos seus negócios, necessário é que os danos advindos desta negligência sejam devidamente reparados.
Por fim, não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
No entanto, em se tratando de descontos não autorizados, dúvida não há que há violação a bem jurídico passível de indenização, prescindindo a efetiva comprovação da materialização do dano.
Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal Única do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RI 618/2012, DR.
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 14/06/2012, Publicado no DJE 10/07/2012.
Logo, comprovada que os descontos indevidos nos procentos de aposentadoria da autora, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Outrossim, no tocante a indenização por danos materiais, entendo o pedido procedente.
Isso porque não há dúvidas de que a ré – constatada a fraude – deveriam ter cancelado o contrato e as cobranças futuras, bem como devolvido todos os pagamentos realizados (e comprovados nos autos) pela autora.
Não o fazendo atuaram negligentemente.
Deste fato surge o dever de repetir o indébito de forma dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Neste contexto, entendo, com fulcro na posição do Superior Tribunal de Justiça, que os requisitos para aplicação do instituto estão preenchidos in casu: o engano na cobrança indevida não foi justificado (requisito subjetivo), bem como houve cobrança indevida e pagamento pelo consumidor (requisitos objetivos)[2]. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) Declarar inexistente a contratação que dá supedâneo aos descontos mensais nos subsídios da autora, e inexigíveis quaisquer cobranças desse pacto advindas; b) Condenar as requeridas solidariamente a restituir, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, exclusivamente os comprovados nos autos, sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, mais juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da data de cada descontos indevidos. c) Condenar as requeridas solidariamente ao pagamento ao autor do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, pela conduta ilícita perpetrada, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – data do desconto nos proventos comprovado nos autos (Súmula 54 – STJ), e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 – STJ).
Mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer.
Extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Matrícula nº 40.669 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. [1] Neste sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do E.
STJ: “1.
A responsabilidade do fornecedor é interpretada de forma objetiva, até porque ficou configurado que ele não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio, pois emitiu crédito a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do usuário, o que resultou na sua inclusão em cadastro de inadimplentes. [...] (AgRg no AREsp 658.346/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) [2] Exempli gratia: [...] 6- A devolução do indébito em dobro pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos, consubstanciados na cobrança indevida e no pagamento pelo consumidor, e subjetivo, concernente ao engano injustificável do fornecedor ou prestador do serviço. [...] (Ap 117287/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) (grifo nosso). -
27/04/2023 03:39
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 03:39
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 03:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
15/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/01/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 15/03/2023, às 15h00min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTdlOWI3YTAtNjk3OS00Mjg4LThiZmQtNzgyZWY0Y2NhNTUy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ea4b6fce-d2c8-4e1d-986b-e956f107d604&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
16/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 08:57
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
13/12/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1013749-50.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:LORI KURZ ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS ANTONIO BATISTAO POLO PASSIVO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: THIAGO Data: 11/01/2023 Hora: 14:00 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 5 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/10/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado designada para 11/01/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
05/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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