TJMT - 1016753-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de Subprocurador-Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso em 18/02/2025 23:59
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19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de Gerente de Monitoramento e Suporte à Fiscalização de Trânsito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso em 18/02/2025 23:59
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19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RESTITUIÇÕES E REGISTRO DA RECEITA PÚBLICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA - CRRR/SUIRP em 18/02/2025 23:59
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19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 18/02/2025 23:59
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19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO em 18/02/2025 23:59
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17/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 02:04
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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01/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Processo: 1016753-40.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 26 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
27/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016753-40.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: ELETROZEMA S/A IMPETRADO: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, COORDENADOR DE RESTITUIÇÕES E REGISTRO DA RECEITA PÚBLICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA - CRRR/SUIRP, GERENTE DE MONITORAMENTO E SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUBPROCURADOR-GERAL FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
A Impetrante opôs embargos de declaração (ID. 101444582) em face da sentença que concedeu a segurança (ID. 96802775), para não ser compelida ao pagamento do ICMS-DIFAL em razão de operações interestaduais que remetam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado de Mato Grosso realizadas no ano de 2022 por quaisquer de seus estabelecimentos.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos. É o relatório do essencial.
Fundamento.
Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão no decisum, argumentando que a sentença proferida não declarou, expressamente, qual a data de vigência da LC nº 190/2022.
Isto é, se a referida lei complementar precisa ou não observar a anterioridade tributária.
In casu, a sentença concedeu parcialmente a segurança para que as autoridades Impetradas se abstenham de exigir o ICMS DIFAL, nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022”.
Entretanto, verifica-se que não declarou, expressamente, a data de vigência da LC n° 190/2022.
Portanto, observa-se que assiste razão o embargante quanto à omissão apontada.
Em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL para operações de venda para consumidores finais, localizados em outro Estado Federativo, dar-se-á apenas no interstício de 2022, até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Nestes termos, as premissas acima delineadas devem prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo nestes autos elemento de convicção em sentido contrário daquele já delineado, eis que ausente o fato gerador para incidência do tributo.
Quanto à omissão apontada, em recente julgamento do Tribunal do Estado de Mato Grosso, entendeu-se que os efeitos da Lei Complementar 190/2022 devem ocorrer a partir de janeiro de 2023.
Termos e que segue: REEXAME NECESSÁRIO COM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - LEI ESTADUAL N.º 10.337/2015 - EFICÁCIA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER A PARTIR DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE (JANEIRO DE 2023). 1.
A Lei Complementar 190/2022, com introdução de alterações na Lei Kandir, instituindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e criando para os contribuintes nova relação jurídico-tributária com o Estado de origem e o de destino da Mercadoria em circulação, deu eficácia à Lei Estadual n.º 10.337/2015, que acrescentou dispositivos à Lei n.º 7.098/98, estabelecendo a cobrança do DIFAL no Estado de Mato Grosso. 2.
A necessária observância da anterioridade de exercício, contudo, faz com que os efeitos da Lei Estadual ocorram somente a partir do exercício seguinte à promulgação da Lei Complementar n.º 190/2022, ou seja, em janeiro de 2023. 3.
Recurso de Apelação desprovido.
Sentença ratificada, em reexame necessário. (N.U 1021065-59.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 17/10/2023) Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que assiste razão o embargante quanto à omissão apontada.
Dispositivo.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os para, como permitido pelo artigo 494 do CPC, corrigir o dispositivo da sentença, para:
Ante ao exposto, este Juízo CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar as autoridades Impetradas que se abstenham de exigir o ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, 01/01/2023.
Por consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de Subprocurador-Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de Gerente de Monitoramento e Suporte à Fiscalização de Trânsito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RESTITUIÇÕES E REGISTRO DA RECEITA PÚBLICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA - CRRR/SUIRP em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:34
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/11/2022 14:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/10/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 03:44
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016753-40.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: ELETROZEMA S/A IMPETRADO: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, COORDENADOR DE RESTITUIÇÕES E REGISTRO DA RECEITA PÚBLICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA - CRRR/SUIRP, GERENTE DE MONITORAMENTO E SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUBPROCURADOR-GERAL FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELETROZEMA S.A., contra ato indigitado coator de lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO e outros, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL em relação período entre janeiro à dezembro de 2022.
No mérito pugnou, para que seja confirmado a liminar e a concessão da segurança.
A Impetrante alega que é pessoa jurídica de direito privado, cuja sua atividade, dentre outras, é a venda de bens e produtos.
Afirma que na consecução destas atividades, ao realizar venda aos seus consumidores finais sediados no Estado de Mato Grosso, acaba sendo impelida ao pagamento do chamado ICMS DIFAL, correspondente à diferença entre alíquotas interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS.
Contudo, aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de Lei Complementar para cobrar o ICMS DIFAL, razão pela qual a sua cobrança sem a edição da lei é inconstitucional.
Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Liminar não concedida.
Oposição recursal infrutífera, conforme Agravo de Instrumento n.1010537-89.2022.8.11.0000.
O Estado de Mato Grosso manifestou-se pela denegação da segurança.
Ministério Público declinou de sua intervenção nestes autos.
O processo veio concluso.
II – Fundamentação De início, em razão da decisão liminar proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no âmbito do Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 1004168-79.2022.8.11.0000, ao qual afetou processos em curso neste Juízo, a liminar foi indeferida.
Sob outro aspecto, a suspensão de segurança tem por objeto suspender a execução da liminar em ações movidas em face do poder público ou seus agentes visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Com efeito, a referida decisão não tem o condão de suspender o andamento do processo e, por tal razão, promove-se o julgamento do feito consoante posicionamento já externado pelo juízo e pelo E.
TJ-MT em casos análogos.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pois bem.
O fato jurídico-processual ora tratado consiste em definir se há inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, de que trata a EC n. 87/2015.
Neste espeque, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5469, veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Assim, constata-se que os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI n. 5464, sua suspensão.
A modulação dos efeitos foi bem esclarecida no Informativo de Edição 1007/2021/STF: Nos dois processos, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF (1), e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do DF, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF.
Diante do referido tirocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS – TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE NO 1.287.019/DF) – EFEITO VINCULANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS – NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS – AÇÃO AJUIZADA NA DATA DO JULGAMENTO DO ALUDIDO TEMA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS nas decisões proferidas na ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093), a Suprema Corte modulou a decisão para produzir efeito no caso descrito na cláusula nona a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Para os demais casos, os efeitos foram modulados a partir do ano de 2022, salvo se a ação tiver sido proposta antes do julgamento do tema de repercussão geral.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (N.U 1011517-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 07/10/2021).
Com efeito, editou-se a Lei Complementar nº 190/2022, na qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, a fim de suprir a exigência consignada pelo STF.
Nesse contexto fático processual, entendo que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL para operações de venda para consumidores finais, localizados em outro Estado Federativo, dar-se-á apenas no interstício de 2022, até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, este Juízo CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar as autoridades Impetradas que se abstenham de exigir o ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
04/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:20
Concedida em parte a Segurança a ELETROZEMA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (IMPETRANTE).
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09/09/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:54
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 22:01
Decorrido prazo de Gerente de Monitoramento e Suporte à Fiscalização de Trânsito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 22:01
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RESTITUIÇÕES E REGISTRO DA RECEITA PÚBLICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA - CRRR/SUIRP em 24/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 06:30
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 07:07
Juntada de Petição de mandado
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10/05/2022 07:07
Juntada de Petição de mandado
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07/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/05/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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