TJMT - 1023631-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59
-
02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 05:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/06/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59
-
30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 16:27
Expedição de Ofício de RPV
-
16/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
11/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59
-
25/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 16:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/09/2024 13:49
Processo Reativado
-
17/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 11:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
28/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:03
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59
-
09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 08:51
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do Autor, GABRIELA OCAMPOS CARDOSO GUARESCHI, OAB/MT nº 9567-O, para apresentar impugnação à contestação apresentada pelo Réu (ID’s 115839962 a 115839964), no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 17:58
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 10:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 07:04
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:20
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/11/2022 02:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 02:55
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para tomar ciência, bem como, cientificar o(a) autor(a) do AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 07/12/2022 (horário no anexo), no Consultório do médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, localizado na Rua Afonso Pena, 809, Centro, na Clínica Gera Medicina – em frente a Escola Adventista, Rondonópolis/MT, fone (66) 3426-5085. -
08/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 19:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 06:50
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
28/10/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da advogada da parte autora, Gabriela Ocampos Cardoso Guareschi, OAB/MT 9567-O, para apresentar Impugnação a Contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. -
19/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:15
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023631-95.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): RODRIGO BARBOSA DE JESUS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável.
Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes.
Intime-o.
Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr.
Marcus José Pieroni, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Dr.
Cleber Marcial Aguilar Verquietini, como perito judicial, devendo ser intimado preferencialmente pelo telefone (66) 3022-0201, e, subsidiariamente, pelo endereço: Rua Humaitá, n°1837, Bairro Vila Birigui, em Rondonópolis/MT.
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados.
Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil.
Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.
Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr.
Perito.
Cite-se o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora.
Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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