TJMT - 1059615-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:05
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 00:03
Recebidos os autos
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10/11/2022 00:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 23:59
Recebidos os autos
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09/11/2022 23:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 23:55
Recebidos os autos
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09/11/2022 23:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 23:34
Recebidos os autos
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09/11/2022 23:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 23:33
Recebidos os autos
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09/11/2022 23:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 23:26
Recebidos os autos
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09/11/2022 23:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 23:23
Recebidos os autos
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09/11/2022 23:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 23:10
Recebidos os autos
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09/11/2022 23:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 23:04
Recebidos os autos
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09/11/2022 23:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:58
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:51
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:50
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:44
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:39
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:38
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:25
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:20
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:17
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:09
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:08
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 22:05
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 21:59
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 21:57
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 21:51
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 21:46
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 21:35
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 21:31
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 21:24
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 21:22
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 21:17
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 21:17
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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09/11/2022 21:17
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1.OFICIO DE REG PUBL E PROTES TIT CAMBIAIS em 21/10/2022 23:59.
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09/11/2022 21:17
Decorrido prazo de ALFA SERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/10/2022 23:59.
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07/11/2022 21:00
Decorrido prazo de SANCRER FERREIRA FRAGA em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:40
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 11:22
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Código: 1059615-49.2022.8.11.0001.
Autor: Sancrer Ferreira Fraga Requeridos: Alfa Service Serviços Administrativos LTDA Cartório do 1° Ofício de Protesto de Mato Grosso do Sul S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Conforme se abstrai dos autos, a parte autora requer a condenação dos requeridos, com base na responsabilidade solidária.
Entretanto, verifica-se que no polo passivo compõe pessoa jurídica de direito público, não sendo legitimado a ser parte no Procedimento do Juízado Especial Comum, conforme dicção do art. 8º da Lei nº 9.099/95: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Considerando que conforme determina o referido dispositivo legal, no âmbito dos Juizados Especiais, a competência para conciliação, processo e julgamento não está restrito às pessoas jurídicas de direito público, ausente, portanto, as condições da ação.
Sendo assim, a presente ação merece ser extinta, em decorrência de ilegítimida do polo passivo.
Desta feita, com base no art. 8° da Lei nº 9.099/95, não há como prosseguir com a ação sem a adequação dos requisitos para o exercício do direito de ação em se tratando de procedimento sumaríssimo comum. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 8° da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, VI, do Código Processo Civil, julgo e declaro EXTINTA a presente ação, ante a falta das condições da ação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 04 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2022 15:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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