TJMT - 1017070-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 17:01
Expedição de Mandado
-
15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 13:59
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 13:59
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:46
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de DEONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 04/09/2024 23:59
-
27/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
21/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 17:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DEONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017070-61.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: VITOR JOSE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA, DEONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO
Vistos.
Intimem-se as executadas para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem quanto ao pedido de penhora formulado pela parte exequente em Id.134987175.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
25/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 04:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
07/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:39
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1017070-61.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: VITOR JOSE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO(A): CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA e outros DECISÃO Vistos, Defiro o pedido para penhora de valores que o executado tenha a receber junto às operadoras de cartão de crédito/débito indicadas na petição (id 122915710).
Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar o endereço das operadoras para o envio de ofício.
Com a informação, oficie-se.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
20/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 04:15
Decorrido prazo de DEONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:23
Decorrido prazo de DEONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1017070-61.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: VITOR JOSE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO(A): CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA e outros DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada - “Teimosinha” -, pelo período de quinze dias (01.06.2023 a 16.06.2023).
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Cumpra-se.
Cuiabá, 1º de junho de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
23/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1017070-61.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: VITOR JOSE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO(A): CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA e outros DECISÃO I - Defiro o levantamento dos valores incontroversos (id112889759) em favor do exequente através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230413165544039822.
II - Indefiro o pedido para suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.
O Estado juiz, na sua atividade jurisdicional, não se compadece com tal tipo de pretensão visto que a execução deve ser feita pela forma menos gravosa ao devedor.
A respeito, vale transcrever: Ementa: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. (...) 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. (...).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.950 – MT, Min.
Rel.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 23.04.2019).
III - Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
14/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 10:50
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:44
Decorrido prazo de DEONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1017070-61.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: VITOR JOSE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO(A): CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA e outros DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 01 de março de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
21/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 04:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:11
Decorrido prazo de DEONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:27
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 07:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 14:28
Devolvidos os autos
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07/12/2022 14:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/12/2022 14:28
Juntada de petição
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07/12/2022 14:28
Juntada de acórdão
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07/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
07/12/2022 14:28
Juntada de resposta
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07/12/2022 14:28
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2022 14:28
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2022 14:28
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2022 14:28
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2022 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2022 11:21
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 11:20
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:58
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2022 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 13:41
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2022 13:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
24/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:13
Recebidos os autos.
-
19/08/2022 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:21
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/08/2022 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/06/2022 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 19:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 08:16
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2022 02:06
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
06/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:08
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2022 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/06/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:58
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:02
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/05/2022 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 21:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 11:17
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:39
Audiência Conciliação juizado redesignada para 16/05/2022 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:23
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 18:36
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:32
Audiência Conciliação juizado designada para 11/04/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/02/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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