TJMT - 1020055-06.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
28/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:09
Juntada de .STJ REsp Não Conhecido
-
13/07/2023 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
13/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:34
Ato praticado por Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
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13/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER (EMBARGANTE)
-
06/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1020055-06.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (S): ANTENOR SANTOS ALVES
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 159713742): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1 – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – CEDULAS DE CREDITO RURAL – PLANO COLLOR I – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A perícia apontou, de forma especifica e detalhada, a incidência do abatimento previsto na Lei nº 8.088/90. 2.
Dessa forma analisando-se o laudo pericial, observa-se que ele cumpriu os requisitos esculpidos no art. 473, do CPC. 3.
O Agravante limita a reiterar as objeções que foram devidamente refutadas pelo expert, sem quaisquer elementos hábeis a comprovar as suas alegações. (N.U 1020055-06.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) A parte recorrente alega violação ao artigo 509 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que se trata de ação autônoma de liquidação e cumprimento de sentença, proferida em ação coletiva referente aos expurgos de cédula de crédito rural, onde o mutuário ora recorrido deve comprovar que é titular do direito alegado bem como demonstrar quais os valores que são devidos (quantum debeatur) pelo banco.
Assevera uma vez que como na sentença proferida na ação civil pública não há identificação de cada mutuário tampouco valor devido, resta clara a necessidade de ser provado fato novo bem como o valor da prestação devida, devendo o cumprimento de sentença ser por procedimento comum.
Suscita: (a) inobservância da coisa julgada nos cálculos homologados; (b) os cálculos em cumprimento de sentença elaborados de forma irregular; e (c) inaplicabilidade da multa e honorários de 10%.
Recurso tempestivo (id 162768700).
Sem contrarrazões, conforme id 166179159.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, incidindo, in casu, o disposto no artigo 1.030, V, “a”, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 509 do Código CPC, a parte recorrente alega que se trata de ação autônoma de liquidação e cumprimento de sentença, proferida em ação coletiva referente aos expurgos de cédula de crédito rural, onde o mutuário ora recorrido deve comprovar que é titular do direito alegado bem como demonstrar quais os valores que são devidos (quantum debeatur) pelo banco.
Assevera uma vez que como na sentença proferida na ação civil pública não há identificação de cada mutuário tampouco valor devido, resta clara a necessidade de ser provado fato novo bem como o valor da prestação devida, devendo o cumprimento de sentença ser por procedimento comum.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que “(...) Procedimento da liquidação por arbitramento.
Diante de decisão ilíquida que assim determine, antes de se iniciar o cumprimento de sentença, é necessária a liquidação por arbitramento, mediante um incidente próprio para isso. 4.1.
Como visto no item 3 acima, há uma bipartição no procedimento da liquidação por arbitramento.” Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.944/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (g.n) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:49
Recurso especial admitido
-
25/04/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
27/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
24/03/2023 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2023 00:23
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:37
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/02/2023 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2023 a 16 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/01/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
O agravante não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tampouco de antecipação da pretensão recursal, pelo que, recebo e autorizo o seu processamento por instrumento, determinando, apenas, a intimação da parte agravada para que, na forma do art. 1.019, II, do CPC, responda no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 10 de outubro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
10/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:27
Publicado Informação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1020055-06.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
03/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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