TJMT - 1010470-91.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:01
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 02:23
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 02:23
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:18
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 04:02
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
RECEBO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado.
Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
22/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 06:51
Decorrido prazo de FERNANDO BELLANDI em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
19/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 04:10
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:07
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 04:15
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Face o teor da petição que noticia que as partes celebraram acordo para o cumprimento da condenação, com fulcro no disposto no art. 526, §3º, do CPC/2015, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo.
Autorizo o levantamento das constrições dos veículos.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
26/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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26/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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26/03/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/11/2022 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:23
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 06:50
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:31
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:06
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:06
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:37
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010470-91.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS EXECUTADO: FLAVIO BELCHIOR DA SILVA Vistos e examinados.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação do veículo indicado (Placa: NJC3580; Placa: NJC3400;), em favor da parte exequente, como requerido no id. 99595309.
No ponto, a interpretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada.
A propósito, o cadastro do DETRAN adquiriu elevado “status” nos artigos 828 e 845, § 1º, ambos do CPC, uma vez que, mormente pela interpretação do último dispositivo citado, bastará a certidão que ateste a existência do veículo para que ocorra a penhora por termo nos autos.
Ou seja: a legislação em vigor presumiu a propriedade com base nos cadastros do DETRAN.
Dessa forma, já se adianta, caso a constrição atinja terceiros, trata-se de opção da legislação em vigor, determinando a remoção do bem, mesmo porque, é preciso dizer, se verificar tal situação, assim se deu por descumprimento do proprietário/adquirente de obrigação imposta pelo artigo 123, inciso I, § 1º, do CTB.
No mais, vale frisar que, conforme o artigo 844 do CPC, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.
Logo, a averbação nos cadastros do DETRAN independe de intervenção do Juízo, tratando-se de faculdade processual da parte.
Se exitosa a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, e conforme o caso, indicar o leiloeiro público, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância.
Se for o caso, PROMOVA a Secretaria de Vara às comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC.
Em caso de não localização do veículo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito.
Por fim, vale dizer que, pelo atual cenário do feito, não prospera o pedido de restrição sobre o veículo, pois não se depara com insucesso na localização do veículo, isso porque sequer foram realizadas diligências para tanto.
Do mesmo modo, não se vê qualquer ato praticado pela parte executada que evidencie o intuito de ocultação do veículo ou de transferência de propriedade, para que, então, se valha da medida pretendida pela parte exequente.
Afinal, a restrição de transferência de propriedade possui natureza cautelar, visando garantir o resultado da penhora requerida, de modo que devem estar presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
No caso, como já acenado, não se verifica, por ora, qualquer perigo de infrutuosidade, de modo que INDEFIRO o pedido de anotação da restrição nos cadastros do DETRAN.
Vale dizer que, caso se depare com indícios de ocultação do veículo ou de eventual fraude praticada pela parte executada, o pedido poderá ser revisto.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
17/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:21
Decisão interlocutória
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13/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 09:27
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010470-91.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS EXECUTADO: FLAVIO BELCHIOR DA SILVA Vistos e examinados.
I-) SISBAJUD Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD para o cumprimento de tal finalidade.
Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal.
Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias.
No ponto, consigno que, se encontrado ínfimo numerário, tal valor será imediatamente liberado por este Juízo.
II-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD.
Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização.
Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s).
Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
03/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:00
Decisão interlocutória
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26/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 07:29
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA FERNANDES CAETANO em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 08:25
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2021 09:47
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA FERNANDES CAETANO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:47
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA FERNANDES CAETANO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:47
Decorrido prazo de FABIANO JOAQUIM QUINEBRE em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:47
Decorrido prazo de FABIANO JOAQUIM QUINEBRE em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 19:11
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 19:05
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 16:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:37
Juntada de contrarrazões
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16/08/2021 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2021 11:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 04:32
Decorrido prazo de FABIANO JOAQUIM QUINEBRE em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:52
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
23/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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20/07/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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15/06/2021 22:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/06/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 06:41
Publicado Sentença em 21/05/2021.
-
21/05/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:57
Julgado procedente o pedido
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15/04/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 07:24
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA FERNANDES CAETANO em 10/03/2021 23:59.
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03/03/2021 07:12
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 15:11
Decorrido prazo de FABIANO JOAQUIM QUINEBRE em 17/11/2020 23:59.
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12/11/2020 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/11/2020 21:51
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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10/11/2020 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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21/10/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 22:16
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2020 22:06
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2019 01:14
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 19/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 02:14
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:14
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 15/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2019 00:13
Publicado Despacho em 24/06/2019.
-
21/06/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 12:02
Audiência conciliação realizada para 07/12/2018 as 09h00min Sala de audiência da 4ª vara cível.
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11/10/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2018.
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06/10/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2018 17:13
Audiência conciliação cancelada para 03/08/2018 08:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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03/10/2018 17:12
Audiência conciliação designada para 07/12/2018 09:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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01/10/2018 00:05
Publicado Despacho em 01/10/2018.
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29/09/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 07:03
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 30/07/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 15:48
Conclusos para despacho
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21/08/2018 05:11
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 05:11
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 23/07/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
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21/08/2018 05:10
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 23/07/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 05:08
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
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21/08/2018 05:07
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 23/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 15:29
Juntada de correspondência devolvida
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13/08/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 11:33
Audiência conciliação realizada para 03/08/2018 as 08h30min Sala de audiência da 4ª vara cível.
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29/06/2018 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2018 16:28
Audiência conciliação redesignada para 03/08/2018 08:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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28/06/2018 01:45
Publicado Despacho em 28/06/2018.
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27/06/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 09:52
Audiência conciliação realizada para 06/04/2018 09:00 na sala de audiência da 4ª vara cível.
-
05/04/2018 00:25
Publicado Intimação em 05/04/2018.
-
05/04/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 16:03
Juntada de correspondência devolvida
-
20/03/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 01:12
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
16/03/2018 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 01:47
Decorrido prazo de CLEONICE DOS ANJOS MEIRELIS em 22/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 03:12
Decorrido prazo de FLAVIO BELCHIOR DA SILVA em 16/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 09:13
Decorrido prazo de FABIANO JOAQUIM QUINEBRE em 01/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2018.
-
24/01/2018 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 10:19
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
24/01/2018 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2018 14:06
Audiência conciliação designada para 06/04/2018 09:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/01/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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