TJMT - 1004089-82.2019.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Alvará
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23/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ADMAR JUSTINIANO SENA em 16/08/2024 23:59
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12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ADMAR JUSTINIANO SENA em 08/08/2024 23:59
-
07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ADMAR JUSTINIANO SENA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ADMAR JUSTINIANO SENA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 13:35
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 05:17
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 21:05
Decorrido prazo de ADMAR JUSTINIANO SENA em 31/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 03:21
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004089-82.2019.8.11.0040.
EXEQUENTE: REGINA ALVES DA SILVA EXECUTADO: ADMAR JUSTINIANO SENA VISTOS ETC, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros no montante de R$ 11.473,14 (onze mil e quatrocentos e setenta e três reais e quatorze centavos) através do SISBAJUD, conforme requerido ao id. 83820190.
Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC).
Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações.
Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC.
Nesta hipótese, proceda a Sra.
Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor.
Restando infrutífera ou insuficiente a penhora on line realizada por meio do SISBAJUD, façam-me os autos conclusos para análise dos pleitos de item ‘‘b’’ e ‘‘c’’.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. .
Sorriso-MT, 04 de outubro de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
04/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:49
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 15:12
Decisão interlocutória
-
03/08/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2019 07:49
Decorrido prazo de REGINA ALVES DA SILVA em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 07:47
Decorrido prazo de REGINA ALVES DA SILVA em 10/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:13
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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15/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2019 02:40
Decorrido prazo de REGINA ALVES DA SILVA em 25/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 01:28
Publicado Despacho em 04/10/2019.
-
04/10/2019 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 12:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
09/09/2019 10:13
Declarada incompetência
-
06/09/2019 18:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2019 02:58
Decorrido prazo de ADMAR JUSTINIANO SENA em 21/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 14:04
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
10/07/2019 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2019 17:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 19:16
Decisão interlocutória
-
18/06/2019 18:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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