TJMT - 1028665-54.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:59
Devolvidos os autos
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31/07/2023 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/07/2023 14:59
Juntada de relatório
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31/07/2023 14:59
Juntada de ementa
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31/07/2023 14:59
Juntada de voto
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31/07/2023 14:59
Juntada de acórdão
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31/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/07/2023 14:59
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 14:59
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 14:59
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/05/2023 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 18:42
Conclusos para decisão
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12/05/2023 19:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 11/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 00:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2023 01:58
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028665-54.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LUCILENE DOS SANTOS GREGORIO FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A documentação encartada ao caderno processual é suficiente ao deslinde do feito, não havendo necessidade de dilação probatória, de modo que a demanda será julgada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta por Lucilene dos Santos Gregorio Ferreira em face do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande - DAE.
A demandante alega ser consumidora dos serviços de abastecimento de água fornecido pelo requerido, e menciona que desde abril do corrente ano, os moradores do Bairro São Simão vêm sofrendo com a falta de água, incluindo o autor, motivo pelo qual pretende obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sede de contestação, o requerido suscitou como preliminares a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa ad causam, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos ante a ausência de provas a demonstrarem os fatos constitutivos do direito do autor, impugnando, ao final, a inversão ao ônus da prova e requerendo a condenação da reclamante em litigância de má fé.
INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvado o pedido genérico, bem assim quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na hipótese, não se verifica a configuração de quaisquer dessas condições, razão pela qual, afasto a preliminar.
ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade ad causam é uma condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em Juízo, ou seja, trata-se de um direito ou dever que foi conferido por Lei ao seu titular.
Por isso, a ausência dessa titularidade acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, em se tratando de abastecimento de água, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que independentemente de ser ou não o titular da unidade consumidora, o indivíduo residente em um imóvel que tem o serviço interrompido por prazo demasiado possui legitimidade para postular reparação pelos danos sofridos.
Portanto, a despeito das alegações do demandado, de que a autora não possui a titularidade do direito vindicado no presente feito, referida pretensão não merece prosperar, porquanto comprovado que sua residência é no Bairro São Simão, onde a autora alega ter ocorrido a suspensão do fornecimento de água.
Por tais motivos, afasto a preliminar arguida.
MÉRITO Inicialmente, importante compreender a inafastável incidência das leis consumeristas ao caso sub judice.
Note-se que uma vez que o Estado, aqui tomado em ampla acepção (União, Estado-membro, Território e Município), resolva prestar serviços não exclusivos da administração pública, imiscuindo-se em relações tipicamente consumeristas, necessária se faz a aplicação, ao caso concreto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que os “privilégios” da Administração não encontram guarida, nesta hipótese.
No mérito, impende ressaltar que o ponto central do presente caso consiste em verificar eventual falha na prestação de serviços pelo requerido, bem como se há dano moral decorrente do suposto ato ilícito consistente no fornecimento irregular e precário de água na residência do autor.
Com efeito, a demandante trouxe aos autos vasta lista de matérias jornalísticas que narram a precariedade do fornecimento de água no Bairro onde mora, contudo, desacompanhado de outros elementos comprobatórios que pudessem demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança de suas alegações. É de conhecimento público que existem problemas de abastecimento de água na cidade de Várzea Grande, no entanto, quando não é possível o fornecimento de água via regular, a autarquia, em regra, mantém o serviço via caminhão-pipa.
Não foram anexados aos autos, porém, nenhum protocolo de reclamação ou solicitação de caminhão pipa, tampouco comprovantes ou notas fiscais de despesas com aquisição de água, os quais demonstrariam que o serviço essencial de fornecimento de água em sua residência sofreu interrupção.
Não há nos autos provas robustas, capazes de direcionar a uma conduta ilícita do acionado, seja por ação ou omissão.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, mas faz-se necessário um mínimo de provas que demonstrem a verossimilhança das alegações.
E, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Com isso, a teor do que estabelece o art. 373, I, CPC, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: EMENTA RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 2.
O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que meras alegações são insuficientes para embasar o pedido. 3.
O recorrente não comprovou que a requerida tenha suspendido indevidamente o abastecimento de água em sua residência, portanto, inexistindo falha na prestação do serviço, não que se falar em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1016220-41.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022) Insta registrar, ainda, que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente o que alega, a teor do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Morais.
Desabastecimento de água.
Ausência de comprovação dos fatos alegados a justificar a configuração do dano.
Recurso não provido.
O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar. À parte autora cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ela afirmado (art. 373, I, CPC). À parte ré, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor (art. 373, II, CPC).
A inversão do ônus da prova não exime a autora de comprovar minimamente aquilo que alega.
Na hipótese, não há sequer a comprovação de que tenha havido desabastecimento de água na residência da autora, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJ-RO - AC: 70084232520208220005 RO 7008423-25.2020.822.0005, Data de Julgamento: 09/12/2021) Assim sendo, tendo em vista que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente o que alega, a teor do art. 373, I, não emerge, dos autos em apreço, o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé, frise-se que a improcedência dos pedidos veiculados nos autos não induz automaticamente à litigância de má-fé, que exige a demonstração inequívoca de dolo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO VERIFICADA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação da prática de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mediante prova patente do dolo advindo do ato praticado pela parte.
O exercício do direito de defesa é consagrado constitucionalmente e não se revela em litigância de má-fé, se não se comprova com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. (TJ-MT - AC: 00006063020138110086 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 21/10/2019) Portanto, no caso, não há que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação do dolo da reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento, no art. 487, I do CPC, opino pela improcedência dos pedidos.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito - 
                                            
27/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2022 04:28
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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22/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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21/10/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 17 de outubro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 - 
                                            
17/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS GREGORIO FERREIRA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 02:50
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1028665-54.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LUCILENE DOS SANTOS GREGORIO FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO - 
                                            
06/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/09/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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