TJMT - 1033563-90.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:04
Recebidos os autos
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15/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 06:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:07
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033563-90.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: NADIA ROSANA VIDAL CARIANI Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo autor SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando omissão na decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho da Comarca de Cuiabá.
Sustenta, em síntese, que o caso em questão não é derivado de qualquer relação de trabalho, e não versa sobre quaisquer valores de natureza trabalhista, dessa forma, os valores cobrados pelo embargante possuem natureza cível, motivo este que não compete à justiça especializada julgar o caso, mas sim à justiça comum.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos merecem ser rejeitados, pois não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com o entendimento deste magistrado, de que, embora o autor sustente que a “Contribuição Sindical Associativa”, objeto desta demanda, tem a sua regulamentação no art. 513, alínea “e” da CLT, na verdade a pretensão inicial gira em torno da cobrança de contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, cuja exigência passou a ser condicionada à autorização do associado, após a edição da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: “[...] II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1570345/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018)” Ante o exposto, tendo em vista que o objetivo dos embargos é a reforma da decisão pela via inadequada, e não a correção de vícios, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá-MT.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
27/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:43
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/10/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 11:20
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033563-90.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: NADIA ROSANA VIDAL CARIANI Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da NADIA ROSANA VIDAL CARIANI, devidamente qualificados nos autos.
Sendo um profissional liberal sem nenhum vínculo com o poder público, não resta qualquer dúvida de que o feito deve ser processado na Justiça do Trabalho.
Assim é o entendimento do STJ, no tema 994, súmula 222: CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA.
NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ.
PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. 1.
Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. 2.
Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016. 3.
Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum. 5.
Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art. 927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça. (CC n. 147.784/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Feitas essas considerações, conheço a incompetência desta Vara e DECLINO, ex officio, a competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação, em favor da JUSTIÇA DO TRABALHO, para onde determino a remessa do feito.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
04/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:34
Declarada incompetência
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29/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/09/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 05:46
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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31/08/2022 18:57
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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