TJMT - 1019049-92.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1019049-92.2021.8.11.0001.
Vistos.
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo (ID 140138542).
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Consoante disposto na derradeira manifestação, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico m prol da executada, dos valores oportunamente penhorados, conforme dados abaixo: Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 1.034,27 (com rendimentos) Alvará expedido sob o número 20240207180634052476.
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao interessado promover a execução em caso de descumprimento do pacto.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
08/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:33
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019049-92.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: KELLY CRISTIANE FERRAZ DE ARRUDA, RONISE TEOFILA FERRAZ
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Considerando que no acordo entabulado entre as partes não consta o destino do valor consignado em juízo (ID´s. 127283258 e 128022551), as partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição conjunta, indicar o nome da parte e os seus dados bancários para a expedição do alvará, sob pena de o valor penhorado ser devolvido a parte devedora e, prejudicando-se a pretensa homologação.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juiz de Direito -
01/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 21:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019049-92.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: KELLY CRISTIANE FERRAZ DE ARRUDA, RONISE TEOFILA FERRAZ Vistos etc.
Defiro consulta via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta de declaração de rendas, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso.
Consoante ao resultado da diligência supracitada, intime-se a parte exequente para tomar ciência dos documentos e fazer os requerimentos pertinentes, com como indicar bens à penhora em nome dos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
19/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 08:55
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de RONISE TEOFILA FERRAZ em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE FERRAZ DE ARRUDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
18/10/2023 07:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1019049-92.2021.8.11.0001.
Vistos.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldos encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte executada deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora poderá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Claudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
16/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 09:11
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/09/2023 08:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/09/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/08/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/08/2023 08:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/08/2023 08:54
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
22/08/2023 15:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 11:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
10/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:18
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE FERRAZ DE ARRUDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:17
Decorrido prazo de RONISE TEOFILA FERRAZ em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 04:23
Decorrido prazo de RONISE TEOFILA FERRAZ em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE FERRAZ DE ARRUDA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019049-92.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: KELLY CRISTIANE FERRAZ DE ARRUDA, RONISE TEOFILA FERRAZ
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Diante da alegação de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, a parte reclamada deverá ser intimada PESSOALMENTE, para no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento do pacto ou cumpri-lo, sob pena de execução forçada.
Decorrido o prazo da parte reclamada, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de presumir que a obrigação encontra-se integralmente satisfeita.
Não havendo manifestação da parte reclamante, arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
28/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/06/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2023 00:41
Recebidos os autos
-
08/04/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 03:46
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 18:19
Homologada a Transação
-
02/03/2023 02:12
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 07:38
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE FERRAZ DE ARRUDA em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 07:22
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:36
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE FERRAZ DE ARRUDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:24
Decorrido prazo de RONISE TEOFILA FERRAZ em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 06:52
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: 1019049-92.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: KELLY CRISTIANE FERRAZ DE ARRUDA, RONISE TEOFILA FERRAZ
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
21/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2022 08:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
14/06/2022 16:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/06/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
15/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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