TJMT - 1001668-87.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 14:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:26
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 03:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:50
Decorrido prazo de SAULO AMORIM DE ARRUDA em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:44
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAR O ADVOGADO da parte Requerente para se manifestar acerca da Manifestação ID 92635461. -
14/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:29
Decorrido prazo de CATARINA CLARA SIQUEIRA DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 06:56
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:48
Homologada a Transação
-
05/08/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 17:56
Decorrido prazo de CATARINA CLARA SIQUEIRA DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/06/2022 01:42
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:42
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001668-87.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: CATARINA CLARA SIQUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA VISTOS, Trata-se Declaração de Nulidade de Ato Jurídico c/c Devolução de Parcelas Pagas ou Conversão em Empréstimo Consignado c/c Indenização e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por CATARINA CLARA SIQUEIRA DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A.
A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o réu, contudo, foi surpreendida com desconto de “reserva de margem cartão de crédito”.
Aduz que foi “ludibriada” pelo réu, pois acreditou que celebrou simples contrato de empréstimo consignado.
Requer a declaração de nulidade do contrato, liberação da reserva de margem consignável de 5%, suspensão dos descontos, extinção das obrigações, devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas e indenização por dano moral.
O banco réu foi citado e apresentou contestação.
No mérito, esclarece que houve contrato celebrado entre as partes.
Requer a improcedência dos pedidos.
Anoto a existência de réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
DA PRELIMINAR DO AJUIZAMENTO REITERADO DE AÇÕES DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA Aduz o requerido quanto a distribuição em massa de ações repetitivas que abarrotam o judiciário, uma vez que no ano corrente foram distribuídas inúmeras ações com o mesmo patrono.
Por tal motivo, requer a intimação da parte autora para informar se tem conhecimento da ação, a condenação em litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem Seccional dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Primeiramente, a suposta existência de demandas em massa não conduz a intimação pessoal da parte, uma vez que se trata de mera alegação, sendo que não cabe ao Poder Judiciário verificar se a parte realmente tem interesse em ingressar com a ação.
A presente demanda possui procuração assinada, outorgando poderes ao advogado, portanto, este representa em juízo os interesses da parte.
O pedido contraria o ordenamento jurídico vigente, motivo pelo qual, INDEFIRO.
Quanto à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC/2015 disciplina: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Em análise ao artigo supratranscrito, deixou o requerido de relacionar a conduta da parte autora com os incisos por ela mencionados, tendo se limitado apenas a afirmar que se trata de má-fé, sem discriminar as ações da Autora que implicariam na aplicação da litigância de má-fé.
A litigância de má-fé é penalidade extrema do processo judicial, e necessita de prova cabal e contundente para ser aplicada pelo juízo, não havendo nos autos provas de que a conduta da autora esteja eivada de legalidade, uma vez que buscou o judiciário para ver reconhecido o direito alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de multa e restituição de prejuízos por litigância de má-fé.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a reclamada que não merece prosperar a pretensão da parte autora, uma vez que não demonstrou que o resultado do processo poderá se dar em seu favor.
Não merece prosperar a preliminar, pois ausente a fundamentação fático-jurídica que ateste os argumentos do requerido.
Verifica-se que a requerente se sentiu lesada por descontos de contratação que afirma não ter feito.
Conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, todos têm direito de acesso a justiça.
Posto isso, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO No presente caso, os fatos narrados conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas pela parte autora.
Ao compulsar os autos, verifico que a instituição financeira ré imputa à autora, pessoa idosa, a responsabilidade pela contratação de cartão de crédito consignado, o qual lhe impôs considerável prejuízo econômico o que, ao menos no caso em comento, não merece respaldo.
Considerando a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo, o requerido não logrou êxito em comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, ante a ausência de contrato assinado pela parte autora.
Igualmente, a instituição financeira ré não comprovou a utilização do suposto cartão de crédito consignado, como também não apresentou faturas atribuídas à autora, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações.
A autora, por sua vez, afirma que realizou a contratação de empréstimo.
Verifica-se da exordial que a autora recebe benefício previdenciário.
Em que pesem os argumentos da instituição financeira ré, de que os descontos no benefício previdenciário e depósito na conta da autora estão embasados no contrato de cartão de crédito consignado contratado pela parte autora, contudo, não apresentou prova do alegado.
Portanto, caso houvesse contratação de cartão de crédito consignado, indispensável a juntada aos autos das faturas ou, ao menos, de documento que aponte a justificativa para o desconto mensal realizado no benefício da autora.
Ora, é dever da ré, diante da relação de consumo, produzir prova em seu favor, tal prova seria facilmente produzida, pois se diligente fosse, juntaria com a contestação prova de suas alegações.
Em suma, na produção das provas, permaneceu inerte a ré, mesmo sabedora que está inserido em uma relação de consumo, sendo certo que os fatos alegados são impeditivos do direito da autora.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, especificamente, no artigo 6º, exige-se a inversão do ônus da prova quando houver hipossuficiência do consumidor.
Caberia, portanto, à ré comprovar os fatos impeditivos do direito da autora, conforme dispõe o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, de rigor a declaração da inexistência da contratação da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
No que tange a declaração de inexistência do EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO, a parte autora admite na exordial ter contrato empréstimo ante ao banco requerido: “A Requerente é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário; nesta condição, realizou contrato de Empréstimo Consignado (CONSIGNAÇÃO) junto à parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício...” Nesse sentido, a autora confessa a contratação de parte dos serviços do banco requerido, ensejando o depósito de valores em seu benefício a título de empréstimo.
Assim, não há que se falar em inexistência do empréstimo se a própria autora confessa o ter feito.
Aliado a isso, sendo declarada a extinção do empréstimo, a autora permanecerá com os valores repassados pelo banco requerido, o que constitui enriquecimento sem causa.
Assim, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, e retornar as partes ao status quo, deverá a autora proceder à devolução da quantia de R$ 1.288,00 (um mil e duzentos e oitenta e oito reais), referente ao empréstimo assumidamente por ela contratado, em relação a que, aliás, não há qualquer insurgência das partes.
Assim, impõe-se a determinação para que a requerente providencie o depósito judicial do referido valor em favor do requerido, devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do crédito efetuado em conta bancária da autora, para futuro levantamento, no prazo de 15 dias, a partir da data do transito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos.
Nesse sentido, pleiteando a autora a declaração da inexistência do contrato de empréstimo, deverá devolver o valor emprestado pelo banco, qual seja, R$ 1.288,00 (um mil e duzentos e oitenta e oito reais), devidamente atualizado e corrigidos.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No tocante a repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor assim disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, considerando que o requerido não logrou êxito em comprovar a contratação, os valores descontados no benefício da autora foram indevidos, portanto, devem ser devolvidos em dobro.
Não obstante, como a autora sofreu descontos indevidos juntos ao seu benefício previdenciário, razão lhe assiste quanto à restituição dos valores em dobro, o que será apurado em fase de execução, a fim de evitar prejuízo a parte autora, em razão da possibilidade de descontos indevidos durante o curso da ação, e consequentemente, não foram incluídos no pedido inicial.
No que tange a alegação do requerido de que não há prova do desconto, tenho que este será analisado quando da liquidação da sentença, ocasião em que a parte requerente deverá apresentar prova dos descontos.
Ademais, imperioso reconhecer em sede da análise do mérito que havendo valores descontados do benefício da parte autora, estes deverão ser restituídos em dobro.
Havendo desconto pela requerida, este é indevido, pois restou demonstrada a inexistência da contratação.
Dessa forma, RECONHEÇO o direito da parte autora a restituição dos valores em dobro, os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, consigno que não há dúvida da irregularidade praticada instituição financeira ré, o qual efetuou descontos no benefício previdenciário da autora com base em contrato de cartão de crédito consignado não contratado pela autora, o que configura ato ilícito.
Em que pese ter a autora especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado.
Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta do réu e da força financeira das partes.
Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou dolo.
Inicialmente, anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, não repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
No tocante ao dano moral prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual, o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.
De tal maneira, quantifico o dano moral em função de dois parâmetros, vale dizer, em razão do desconforto experimentado pela autora, a qual suportou descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário, o que gera desconforto e indignação e, sobretudo, pela sanção preventiva para que fatos como este não se repitam.
Ante a violação do conforto da autora e a conduta negligente da instituição ré, arbitro os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão inicial, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada deferida; b) DECLARAR a inexistência da contratação do Cartão de Crédito com RMC, no valor de R$ 1.288,00 (um mil e duzentos e oitenta e oito reais)e a Reserva de Margem Consignável. c) RESTITUIR a parte autora EM DOBRO, os valores eventualmente descontados indevidamente, a serem apuradas em cumprimento de sentença, desde a data do desconto indevido, corrigidos monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação; d) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da súmula nº. 362 do STJ; e) DETERMINAR que a parte autora proceda à devolução da quantia R$ 1.288,00 (um mil e duzentos e oitenta e oito reais), efetuando o depósito judicial do referido valor à disposição deste Juízo, em favor do banco requerido, devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do crédito efetuado em conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado, comprovando-se nos autos.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Considerando a existência de valores a receber por ambas as partes, autorizo desde já a compensação.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. -
23/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 08:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/05/2022 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:44
Decorrido prazo de CATARINA CLARA SIQUEIRA DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 02:36
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:23
Audiência de Conciliação designada para 10/05/2022 13:00 VARA ÚNICA DE POCONÉ.
-
09/07/2021 06:32
Decorrido prazo de CATARINA CLARA SIQUEIRA DE SOUZA em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 05:36
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
17/06/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/06/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005757-46.2008.8.11.0055
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Agnaldo Dias Alves
Advogado: Welder Gusma Jacon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2008 00:00
Processo nº 1000095-38.2020.8.11.0096
Maria Aparecida Silva Mota
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rogerio Lavezzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2020 16:20
Processo nº 0001085-58.2009.8.11.0055
Banco da Amazonia S.A.
Talita Christiane Soares
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/01/2009 00:00
Processo nº 0000183-96.1995.8.11.0055
Banco do Brasil S.A.
Silvanete Medeiros de Moura
Advogado: Denner Medeiros de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/1995 00:00
Processo nº 1000078-02.2020.8.11.0096
Maria de Fatima Assuncao Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Joanella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2020 08:19