TJMT - 1052185-46.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:26
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 18:37
Devolvidos os autos
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23/10/2023 18:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/10/2023 18:37
Juntada de acórdão
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23/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/10/2023 18:37
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 18:37
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 18:37
Juntada de despacho
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23/10/2023 18:37
Juntada de informação
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23/10/2023 18:37
Juntada de informação
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23/10/2023 18:37
Juntada de Ofício
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23/10/2023 18:37
Juntada de intimação
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23/10/2023 18:37
Juntada de despacho
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23/10/2023 18:37
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 09:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
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03/03/2023 05:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2023 01:11
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1052185-46.2022.811.0001 REQUERENTE: JESSICA ALVES DE SOUZA AYALA.
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES.
Por inexistirem preliminares passo analise do mérito.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida por dívida nos valores de R$ 232,41 (duzentos e trinta e dois reais com quarenta e um centavos), contrato 014973558201912, inscrito em 26-01-2020 e R$ 280,45 (duzentos e oitenta reais com quarenta e cinco centavos), contrato 01.***.***/2020-01, inscrito em 26-02-2020, ao argumento de que não reconhece a dívida e o contrato que deu origem.
Assim, pugna pela condenação da reclamada na reparação por danos morais.
A Reclamada, em defesa, alega que a cobrança é referente a consumo vinculado a UC cadastrada sob o n. 1497358-0 registrada em nome da parte autora, possuindo faturas em aberto, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito, pugnando pela improcedência da presente.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados e utilizados pela parte autora, a reclamada juntou registros telefônicos que comprovam que a autora teria solicitado a regularização de seus débitos, que futuramente gerou a negativação.
Instado a se manifestar a reclamante apresentou impugnação, afirmando que inexiste contrato assinado entre as partes, não sendo possivel a comprovação da relação juridica somente pelos audios acostados.
E que pese as alegações, a Requerente obteve existo em impugnar as provas trazidas aos autos pela Reclamada, dessa forma tem-se que a Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I do CPC), pois não trouxe ao processo nenhuma prova de que estava em dia com suas obrigações perante a Reclamada.
Assim, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, bem como de que não houve o devido adimplemento de suas obrigações para com a Reclamada, não havendo que se falar em inscrição indevida.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATRIBUI VEROSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido postula reparação por danos morais e desconstituição de débitos, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.2.
Na espécie, vislumbra-se que o consumidor, na exordial, alegou de forma genérica ter sido surpreendido com a inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por dívida desconhecida, tendo em vista que não possui relação jurídica com a empresa Recorrente.
Contudo, após a apresentação da defesa, com a informação do número da unidade consumidora e apresentação do histórico de utilização do serviço, o Recorrido se descurou de esclarecer nos autos acerca da UC que se encontra sob a sua titularidade, bem como deixou de comprovar que no local em que reside encontra-se instalada UC diversa da indicada pela empresa Recorrente. 3.
Com efeito, as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Todavia, isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 4.
No caso sub examine, a empresa de energia elétrica trouxe telas sistêmicas indicando a existência de uma UC (n.º 9010364-9) sob a titularidade do consumidor.
Ora, tal indício de prova poderia ter sido facilmente ilidido, bastando que o Recorrido comprovasse que no local que reside encontra-se instalada outra UC, ou que a mesma UC encontra-se sob a titularidade de terceiro.5.
O serviço de energia guarda uma peculiaridade que o distingue de todos os demais (serviços de telefonia, bancário, etc).
Com efeito, todo cidadão urbano é usuário de energia elétrica.
Ademais, a concessionária Energisa, ora Recorrente, é a única fornecedora de energia elétrica do estado, de modo que o Recorrido, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta requerida. 6.
O fato é que, no presente caso, a empresa Recorrente trouxe as telas sistêmicas indicando que o consumidor é titular de uma UC (n.º 9010364-9), e este, por sua vez, não logrou êxito em ilidir tal afirmação, mantendo-se silente às provas apresentadas pela empresa de energia elétrica e limitando-se a afirmar genericamente acerca da inexistência de relação jurídica firmada entre as partes. 7.
Destarte, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na exordial. 8.
Acolhimento do pedido contraposto que se impõe com a condenação do consumidor ao pagamento da dívida no importe de R$ 209,32 (duzentos e nove reais e trinta e dois centavos).9.
Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 10.
Sentença reformada. 11.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000907-21.2018.8.11.0009, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/09/2019, Publicado no DJE 10/09/2019).
Portanto, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, muito provavelmente ocorreram da forma narrada na contestação.
Dessa forma, comprovada a relação jurídica e a dívida imputada a reclamante, a inscrição em cadastro de devedores não representa ilícito e consequentemente não há o que se falar em abalo de dano moral.
Por fim, defiro o pedido de condenação da parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos, e defiro o pedido contraposto realizado pela reclamada, para que a reclamante efetue o pagamento dos valores discutidos nos autos.
Defiro ainda o pedido contraposto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Opino pela procedência do pedido contraposto realizado pela reclamada, condenando a reclamante a pagar o valor de R$ 232,41 (duzentos e trinta e dois reais com quarenta e um centavos), e R$ 280,45 (duzentos e oitenta reais com quarenta e cinco centavos), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da contestação. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno A Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 09:35
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 13:18
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE SOUZA AYALA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/10/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:13
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2022 14:12
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 18/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2022 12:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 02:24
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1052185-46.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA ALVES DE SOUZA AYALA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá ser emendada, nos termos do artigo 321 do CPC.
No presente caso, a parte reclamante não instruiu sua peça de ingresso com as faturas de energia elétrica do seu endereço residencial (identificado na inicial) dos meses que se refere a negativação impugnada.
Por isso, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de juntar nos autos faturas de energia elétrica do seu endereço residencial (identificado na inicial), mesmo que em nome de terceiro, do(s) mês(es) que se refere a negativação impugnada, sob pena de se presumir a legitimidade da dívida.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, a parte reclamante deverá juntada também prova do vínculo afetivo que evidencie que compartilham o mesmo domicílio.
Após, renove-se a conclusão (para Decisão Urgente).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/10/2022 17:03
Recebidos os autos.
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06/10/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 06:51
Publicado Informação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:26
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 18/10/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/08/2022 10:03
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:30
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/08/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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