TJMT - 1059801-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
08/02/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:05
Expedição de Ofício de Precatório
-
15/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
29/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 15:11
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1059801-72.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: PRISCILLA CARTAGENES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual as partes exequentes postulam o recebimento do valor atualizado de R$ 10.259,12, consoante planilha de cálculo.
O executado concordou com a execução.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 10.259,12 devidos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, expeça-se PRECATÓRIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
20/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/06/2023 16:45
Processo Desarquivado
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06/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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04/03/2023 23:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/02/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:40
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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31/01/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 02:06
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1059801-72.2022.8.11.0001 REQUERENTE: PRISCILLA CARTAGENES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE CUIABÁ o pagamento referente às férias mais o adicional de 1/3, correspondente ao período de contrato temporário.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 04/10/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 04/10/2022.
II – DO MÉRITO É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos.
Observa-se ainda que o art. 37, inciso IX, da CF estabelece que: “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Tal legislação regulamentará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Assim, o Município de Cuiabá atendeu aos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o tema editando a Lei Municipal nº 4.424/2003, que estabelece: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município: I – assistência e situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de Saúde; d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social; (g.n.) V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) (...) Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogado por mais vez pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: (...) Com efeito, a citada Lei Municipal prevê o pagamento de férias e terço constitucional, veja: “Art. 10 Os contratados nos termos desta lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono, décimo terceiro e vale transporte, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.” Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, a parte autora foi contratada para prestar serviços de professor, a partir de 2015 a 2019.
Em situações como a dos autos, em que a demandante teve seu contrato extinto antes de preencher o primeiro período aquisitivo de doze meses, o direito à conversão das férias e do terço em pecúnia permanece, só que de forma proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A propósito: RECURSOS INOMINADOS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DA CONTRATAÇÃO APÓS FINALIZADO O PRAZO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PRAZO MÁXIMO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.424/2003.
FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há ilegalidade no contrato temporário de professor substituo que não extrapolou o prazo máximo previsto na Lei Municipal n. 4.424/2003.
Nos termos do disposto no artigo 10 da Lei Municipal n. 4.424/2003, o servidor contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município faz jus ao recebimento de férias remuneradas e terço constitucional. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF) Recursos parcialmente providos. (TJMT - N.U 1024470-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) (Destaque acrescido) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JARI.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTES DA COMPLETUDE DO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
Conforme se depreende dos autos, o autor foi contratado para exercer cargo em comissão no dia 09/09/2013, sendo exonerado em 18/07/2014, permanecendo na função, portanto, por menos de 12 (doze) meses.
Embora o art. 106, parágrafo único, da Lei Municipal nº 074/97, vigente à época da exoneração, exigisse a completude de doze meses de serviço para que o servidor passasse a ser remunerado pelo período incompleto de férias, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, garantiu o direito ao descanso anual remunerado, sem excluir o direito a férias proporcionais.
Igualmente, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal dá guarida à pretensão do autor, estendendo aos servidores públicos o direito social de férias anuais remuneradas, acrescidas do respectivo terço.
Destarte, tratando-se de direito constitucional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor/contratado, a negativa de sua indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-83, Segunda Turma Recursal da...
Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Redator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*51-83 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018) Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar o valor correspondente a férias e terço constitucional a parte autora, referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
23/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 11:00
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
07/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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