TJMT - 1037468-06.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 01:29
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 05:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:55
Decorrido prazo de ARNALDO BARTOLOMEU RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:38
Devolvidos os autos
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28/09/2023 16:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/09/2023 16:38
Juntada de petição
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28/09/2023 16:38
Juntada de intimação
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28/09/2023 16:38
Juntada de intimação
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28/09/2023 16:38
Juntada de decisão
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28/09/2023 16:38
Juntada de petição
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28/09/2023 16:38
Juntada de vista ao mp
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28/09/2023 16:38
Juntada de despacho
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28/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:38
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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28/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ em 15/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 11:48
Denegada a Segurança a ARNALDO BARTOLOMEU RIBEIRO - CPF: *47.***.*54-34 (IMPETRANTE)
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24/01/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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19/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ARNALDO BARTOLOMEU RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 06:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 15:41
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 11:32
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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21/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 03) PROCESSO Nº 1037468-06.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por ARNALDO BARTOLOMEU RIBEIRO, em face da decisão retro, onde objetiva a retificação do referido decisum, sanando o vício apontado.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Por tempestivos e próprios, recebo os presentes Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
No presente caso verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto à suposta existência de omissões e contradições na decisão proferida no bojo destes autos, a qual supostamente contraria com o alegado pela parte Embargante.
Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Apesar das assertivas da parte Embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio próprio e adequado.
Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão e/ou contradição.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais.
Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos.
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se o já determinado.
Cuiabá/MT, 19 de outubro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
20/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 06:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:28
Juntada de Petição de intimação
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10/10/2022 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 03:48
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 1037468-06.2022.8.11.0041 (PJE 3).
Vistos, etc.
Trata-se a espécie de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ARNALDO BARTOLOMEU RIBEIRO, devidamente qualificada na exordial em epígrafe, com supedâneo na Lei nº. 12.016/09 e artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado coator de lavra do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando que seja determinado à autoridade coatora proceda com a suspensão da exigibilidade do ICMS nas operações de remessa de gado entre os estabelecimentos de titularidade do impetrante, até decisão de mérito.
Aduz em breve síntese, que desenvolve a atividade de exploração agropecuária neste Estado de Mato Grosso, na cidade de Água Boa, onde, entre outras atividades, exerce criação, recria e engorda de bovinos para corte e para leite, sendo proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Recanto do Rio Pintado.
Relata que desenvolve exploração agropecuária no Estado de Goiás, dentre as atividades está a cria, recria e engorda de bovinos para corte e para leite, nas cidades de Quirinópolis/GO e Gouvelândia/GO, sendo Comodatário dos imóveis denominados Fazenda Fortaleza Paraíso e Fazenda Vitrini, sendo titular das inscrições estaduais de produtor rural n. 11.243594 – 7; 11.524800 – 5.
Explora ainda, na condição de Arrendatário, o imóvel rural denominado Fazenda Sete Lagoas.
Assevera que faz o manejo e transporte do rebanho bovino vivo (“em pé), do Estado do Mato Grosso para o Estado de Goiás, ocorrendo, assim, o transporte interestadual de gado entre estabelecimentos rurais, porém, sofre com a incidência do ICMS nestas operações.
Pontua que apesar de não haver atividade de mercancia, visto que o transporte ocorre entre estabelecimentos da mesma titularidade, a impetrante sofre com a incidência do ICMS em suas operações, todavia, entende que tal cobrança é indevida.
Instruiu a inicial com os documentos eletronicamente acostados.
Os autos me vieram conclusos. É o necessário relato.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Dispõe ainda a supramencionada Lei que, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, (...)”.
Assim, à vista da nova legislação que passou a disciplinar o mandado de segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Como relatado, busca a Impetrante a concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora proceda com a suspensão da exigibilidade do ICMS nas operações de remessa de gado entre os estabelecimentos de titularidade do impetrante, até decisão de mérito.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 96563260 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pela autoridade coatora, no caso concreto.
Nesse contexto, verifica-se que a impetrante protocolou o presente mandamus objetivando que a autoridade coatora se abstenha de realizar a apreensão dos produtos que o impetrante adquirir, garantindo-lhe livre trânsito até que cheguem as suas dependências.
Outrossim, em que pese a argumentação despendida pela impetrante, entendo que, não se mostra crível a concessão da liminar nos limites em que fora proposta, uma vez que não há no caso concreto uma situação específica a ser resguardada, e sim, pedido com nítido efeito de salvo conduto/salvaguardo de um evento futuro e incerto, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe.
A propósito, nesse sentido o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA POR MEIO DE INTERNET OU SHOWROOM.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário só deve ser deferida se necessária para evitar dano iminente, não sendo esse o caso quando o ato administrativo que se quer impedir (o auto de infração) não produz quaisquer efeitos até o julgamento da impugnação que pode ser oposta pelo contribuinte independentemente de qualquer limitação, salvo a de prazo (CTN, artigo 151, III).
Espécie em que o autor visa à concessão de um salvo-conduto para o trânsito de mercadorias entre estados sem o recolhimento de diferenças de ICMS que entende indevido.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 21.905/MS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).
Portanto, verifica-se que não foi demonstrada pela impetrante qualquer situação fática que acarrete dano iminente a seu direito líquido e certo, de modo que, não existe ato administrativo, in concreto, que se visa combater/impedir (suspensão de auto de infração/liberação de mercadoria) a fim de justificar o deferimento da liminar.
Desta forma, ante a ausência dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar, qual seja, fumus boni iuris e periculum in mora, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada.
Notifiquem-se pessoalmente as autoridades coatoras enviando-lhes a segunda via da inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste, as informações de praxe, e na oportunidade intime-as do teor desta decisão (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09).
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 3 de outubro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
05/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:31
Decisão interlocutória
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03/10/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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