TJMT - 0002086-07.2014.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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12/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:33
Processo Desarquivado
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11/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:58
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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21/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:20
Juntada de Ofício
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21/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:32
Juntada de Ofício
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17/07/2024 17:19
Juntada de Ofício
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13/06/2024 12:25
Devolvidos os autos
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13/06/2024 12:25
Processo Reativado
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13/06/2024 12:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/06/2024 12:25
Juntada de manifestação
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13/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:25
Juntada de intimação de acórdão
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13/06/2024 12:25
Juntada de intimação de acórdão
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13/06/2024 12:25
Juntada de relatório
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13/06/2024 12:25
Juntada de acórdão
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13/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:25
Juntada de manifestação
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13/06/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2024 12:25
Juntada de despacho
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13/06/2024 12:25
Juntada de petição
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13/06/2024 12:25
Juntada de vista ao mp
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13/06/2024 12:25
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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13/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/11/2023 05:23
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0002086-07.2014.8.11.0022 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Roubo]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: , PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: ADENIR PEREIRA DOS SANTOS Endereço: ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO, 999999, EZEQUIEL RAMIM, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-150 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO POLO PASSIVO do inteiro teor da R.
Sentença ID 96890212, conforme sentença e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
PEDRA PRETA, 28 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/06/2023 15:32
Expedição de Mandado
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28/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 21:46
Processo Desarquivado
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11/11/2022 21:46
Arquivado Provisoramente
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10/11/2022 21:46
Decorrido prazo de ADENIR PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 16:57
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 0002086-07.2014.8.11.0022.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ADENIR PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
SENTENÇA I) - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ADENIR PEREIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas no artigo 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na acusatória (ID. 57396497 - Pág. 1/3).
A denúncia foi recebida no dia 24 de fevereiro de 2015, conforme decisão de (ID. 57396497 - Pág. 88) ocasião que foi determinado sua citação.
O réu foi devidamente citado (ID. 57396497 - Pág. 135/136), apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, conforme ID. 57396497 - Pág. 138/139.
Na audiência de Instrução e Julgamento em ID. 57396497 - Pág. 17 foi realizada a oitivas das vítimas Renato Junior Rodrigues Machado e Fernando Alves Barbosa, bem como foram ouvidos os Policias Civis Roberto Antônio dos Santos e Wender da Silva Mendonça.
Ainda foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Kelven Henrique Rodrigues e aguardando devolução da carta precatória expedida para interrogatório do réu.
A carta precatória retornou com intimação negativa (ID. 57396497 - Pág. 221).
A decisão de ID. 57396497 - Pág. 228 decretou a revelia do réu, deu por encerrada a instrução processual, bem como determinou vistas ao Ministério Público para apresentar memoriais finais no prazo legal.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais (ID. 57396497 - Pág. 269/281), a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada à materialidade delitiva, a autoria e responsabilidade penal do réu, pugnando por sua condenação pela prática do crime tipificado art. 157, § 2º, incisos I (emprego de arma de fogo) e II (concurso de pessoas) do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, nos termos do art. 70 (concurso formal) do Código Penal.
Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID. 80566989), requereu a absolvição do réu, mas em caso de procedência da denúncia em relação aos crimes de roubo, que lhe seja aplicado o concurso formal de crimes descrito no art. 70, do Código Penal e lhe decretada a prescrição antecipada ou virtual em relação ao crime de corrupção de menor descrito no art. 244-B do ECA.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o sucinto relatório.
II) -FUNDAMENTAÇÃO.
Da preliminar de prescrição.
Em suas alegações finais a defesa sustenta a prescrição da punibilidade do crime de corrupção de menores.
Em que pese os argumentos da defesa o crime tipificado no artigo 244-B do ECA não prescreveu, pelos fundamentos em que passo a expor.
O crime de disposto no artigo 244-B do ECA é punido com pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão.
O Código Penal, em seu artigo 109, estabelece o prazo prescricional dos crimes, de acordo com suas penas, senão vejamos: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;” O recebimento da denúncia, conforme decisão proferida 57396497 - Pág. 88 ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2015, sendo esta a causa de interrupção da prescrição.
Assim, no caso dos autos, desde o recebimento da denúncia decorreu o prazo de apenas 07 (sete) anos 07 (sete) meses.
Desta feita, REJEITO a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de ADENIR PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incursos nas sanções previstas no art. 157, § 2º, incisos I (emprego de arma de fogo) e II (concurso de pessoas) do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, nos termos do art. 70 (concurso formal) do Código Penal.
A materialidade do delito está comprovada através do boletim de ocorrência (ID. 57396497 - Pág. 7/12 e 57396497 - Pág. 13/14), termo de exibição e apreensão (ID. 57396497 - Pág. 23), pelos depoimentos das vítimas (ID. 57396497 - Pág. 34, ID. 57396497 - Pág. 38, ID. 57396497 - Pág. 42, ID. 57396497 - Pág. 46, ID. 57396497 - Pág. 51, ID. 57396497 - Pág. 56 e ID. 57396497 - Pág. 64) e o depoimento dos policiais militares.
A autoria, por sua vez, está demonstrada por meio da declaração do menor Kelven Henrique Rodrigues Ildefonso (ID. 57396497 - Pág. 68) e dos depoimentos das testemunhas em juízo.
A vítima ROBERTO DE SOUZA TRINDADE, em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (ID. 57396497 - Pág. 34) declarou: “QUE o declarante exercia a função de frentista no Posto de Gasolina Marka nesta cidade, e na data de 02/11/2014, estava junto a outros colegas conversando, quando chegou uma carreta na bomba de diesel e um dos funcionários levantou se e foi atender; QUE quando o declarante olhou para o lado do parquinho avistou um elemento vindo em sua direção empunhando uma arma de fogo; QUE o declarante virou-se na tentativa de correr quando o elemento ordenou: Não corre; QUE o declarante abaixou a cabeça e ficou quieto, que um suspeito que não estava armado, chegou no declarante e disse, para ficar quieto, baixar a cabeça, passar o celular e o dinheiro; QUE o declarante disse que dinheiro não tinha, só o celular, passando o aparelho celular para o suspeito; QUE o declarante passou o celular para o suspetio e ficou de cócoras no chão; QUE o declarante só se levantou quando os colegas disseram: "Moço, levanta daí os caras jé foram embora!!"; QUE o aparelho celular custou ao declarante cerca de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), mas este perdeu a nota fiscal há algum tempo, e o chip pertencia a empresa "Rei do Sal", na qual o declarante trabalha em dias alternados; QUE o declarante não é capaz de descrever nenhuma característica dos suspeitos, devido ao nervosismo no qual se encontrava;” A vítima DANILO APARECIDO DA SILVA, em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (ID. 57396497 - Pág. 38) declarou: “QUE na data de 02/11/2014, o declarante encontrava-se no Pátio do Posto de Gasolina Marka, ingerindo bebida alcoólica com o amigo Fernando, quando dois elementos chegaram por detrás do declarante, sendo um portava uma garrucha calibre 32, cano serrado de faca, e outro suspeito desarmado, que tomou o aparelho celular LG 70, cor preta, das mãos do declarante; QUE, segundo do declarante, o suspeito armado ficou mais afastado dizendo ao suspeito que estava desarmado o que deveria fazer; QUE o suspeito armado mandou todos se deitarem no chão, enquanto que o desarmado passou por todas as vítimas, apropriando-se dos aparelhos celulares e carteiras de alguns; QUE do declarante foi levado apenas o aparelho celular, no qual pagou R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mas que estava em nome de outrem, que estavam ativas duas linhas, sendo que uma foi recuperada pelo declarante (66) 9958-5756, e outra, (66) 9292-9430, não foi recuperada; QUE o suspeito que não estava armado era negro, estatura mediana, camiseta roxa, short jeans, camiseta rosa, e uma tornozeleira do "Bob Marley" na perna esquerda e capacete rosa; QUE o suspeito armado possui as seguintes características' pardo (quase branco), alto (cerca de 1.80 de altura), magro, cabelo liso, preto, quase chegando no ombro, trajava camiseta verde, short jeans, capacete preto, portando garrucha; QUE os dois suspeitos efetuaram o crime usando capacetes, e após roubarem a todos presentes, o caixa do posto e a conveniência, o suspeito que não encontrava-se armado disse ao outro, "pega a moto dele", referindo-se a um clietne que abastecia o veículo motocicleta; QUE o suspeito armado apropriou-se da moto, fugindo cada um, em uma motocicleta, saindo pela BR 364, sentido Trevo” A vítima PAULO RIBEIRO DA COSTA, em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (ID. 57396497 - Pág. 46) declarou: “QUE o declarante exerce o cargo de operador de caixa noturno no Posto de Gasolina Marka há dois anos e poucos meses; QUE na data de 02/11/2014, o declarante estava conversando no pátio, com os colegas Fernando Alves Barbosa, Danilo Aparecido da Silva e Roberto de Souza Trindade, quando de repente, ouviu uma voz, atrás dos mesmos ordenando, "deita, deita, deita", e quando olhou de lado, viu que os amigos já estavam deitados no chão, e este obedecendo a ordem, também se deitou; QUE o declarante ficou deitado no chão durante todo a ação criminosa, e ao final desta, lembra que ouviu um barulho de uma moto, usada por um dos suspeitos para se evadir do local, no entanto, mas não sabe dizer o modo de fuga do outro; QUE logo após, o declarante foi até o caixa do Posto, que estava sem niguém lá dentro, onde descobriu que os suspeitos levaram todo o dinheiro do caixa, bem como seu aparelho celular marca samsung, galaxy S5, no qual pagou o valor cerca de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais); QUE o declarante chegou a observar que um dos suspeito portava uma arma de fogo, tipo espingarda de cano cortado, mas não sabe detalhar sob as características físicas dos dois elementos; A vítima FELIPE MALCON MOREIRA HORTA, em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (ID. 57396497 - Pág. 51) declarou: “QUE o declarante é operador de caixa do Bar e Conveniência do Posto de Gasolina Marka; QUE o declarante encontrava-se no caixa, mexendo no computador, quando de repente, viu um homem abrindo a porta que dá acesso a sala, onde fica o Caixa, empunhando uma arma de fogo, já anunciando o assalto: QUE o suspeito disse para abrir a gaveita, que era um assalto, e o declarante, atônito, ficou parado, momento em que o suspeito ficou nervoso e alterando o tom de voz, e repetiu que se tratava de um assalto e que era para abrir a gaveta do caixa; QUE o declarante obedeceu e o suspeito pegou todo o dinheiro que lá havia, em média de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais); QUE o declarante estava com o seu aparelho de celular marca Samsung, modelo Gran duos, que comprara naquele dia por R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) no colo, o qual o suspeito mandou que entregasse para o mesmo, e o declarante assim o fez; QUE o suspeito viu o segundo aparelho celular, de propriedade do declarante, marca LG, cor cinza, número (66) 9634-4647, que custou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em cima do balcão, subtraiu o mesmo e disse: "não vai ligar para polícia nenhuma", a seguir, deu uma coronhada na tela do computador, perfurando a mesma, e após, saiu; QUE o suspeito estava de capacete e o declarante não ficou olhando para o mesmo; QUE o declarante esperou um pouco, e quandou viu as pessoas se levantando saiu da sala;” A vítima JOEL SILVA DE REZENDE, em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (ID. 57396497 - Pág. 56) declarou: “QUE na data 02/11/2014, o declarante foi até a residência do amigo Geilson Pinheiro Marques quando este pediu que o declarante fosse abastecer o veículo, tipo motocicleta do amigo; QUE o declarante se dirigiu até o Posto de Gasolina Marka, estacionou ao lado da bomba de gasolina, abriu o tanque, esperando ser atendido, quando de repente foi rendido; QUE um suspeito encostou a arma de fogo na costela, mas o declarante não teve consciencia de que se tratava de um assalto, até este suspeito dar a volta, ficar de lado para este, e ordenar que descesse da moto; QUE no mesmo momento, o outro suspeito aproximou-se e ficou do outro lado; QUE o declarante entregou a chave da moto para o suspeito armado, e assim que a pegou o suspeito armado se dirigiu para o caixa do Posto; QUE enquanto isto o outro suspeito, permaneceu junto ao declarante, e disse a este para entregar o telefone e a carteira; QUE o declarante entregou seu aparelho celular, marca Blue, cor cinza, no qual pagou cerca de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e disse àquele que não tinha levado sua carteira; QUE o suspeito deixou o declarante ali e foi se juntar ao seu comparsa; QUE o declarante não sabendo o que fazer, se deitou no chão junto com as outras vítimas; QUE os dois suspeitos foram embora, e o declarante se levantou e foi embora à pé;” A vítima KELVEN HENRIQUE RODRIGUES ILDEFONSO, em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (ID. 57396497 - Pág. 68) declarou: “QUE o declarante confirma ser um dos indivíduos que cometeu o ilícito penal de roubo, no interior do estabelecimento comercial Posto Marka, aos 02/11/2014, em concurso com o indivíduo Adenir Pereira dos Santos, este encontra-se preso na Mata Grande, em virtude do crime de roubo que cometeu em uma fazenda situada no município do Rondonópolis; QUE os acontecimentos procederam da seguinte maneira: que inicialmente a idéia de realizar o roubo surgiu ao colega do declarante Adenir Pereira dos Santos, que o chamou para realizar o crime várias vezes, mas o declarante nunca havia dado atenção; QUE o suspeito Adenir vinha para esta cidade realizar o roubo com outro comparsa, mas a motocicleta deste quebrou no meio da estrada, e então Adenir ligou para o declarante que veio da cidade de Rondonópolis, e quase chegando nesta cidade, pegou Adenir, que disse que tinha um "canal" aqui no Posto de Gasolina "Marka"; QUE assim a motocicleta utilizado para realizar o roubo foi a do declarante; QUE o declarante conduzia a motocicleta, trazendo Adenir como passageiro, encostaram nos fundos do posto de Gasolina; QUE Adenir e o declarante pularam o muro que passa nos fundos do Posto de Gasolina, e a Adenir armado com uma garrucha, calibre 32, mandou todos deitarem no chão, onde o declarante saiu recolhendo celulares e carteiras, enquanto Adenir foi até o caixa do Posto e da Conveniência, subtraindo os valores que lá continham; QUE o suspeito Adenir roubou uma motocicleta, pois segundo o mesmo tinha um documento para "minar", ou seja, remarcar o quadro do veículo, e que ficaria com a mesma, mas o declarante ficou sabendo dias depois que Adenir tinha vendido a moto e que esta havia sido presa; QUE o declarante se evadiu do local levando os celulares e as carteiras e o suspeitos Adenir a motocicleta e os valores subtraídos dos caixa da conveniência e do Posto; QUE ainda na esquina fizeram a divisão das res furtivas, ficando o valor R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e um aparelho celular; QUE nesta data policiais civis foram até a residência do suspeito, perguntaram sobre a origem do celular, momento em que o declarante, após conversa, confessou o ocorrido; QUE seu amigo Adenir já realizou há algum tempo assalto em Guiratinga que tinha sido preso esta semana, que o conhece pelo alcunha de "Denir" ou "Neguinho" e é fil! de um ex-policial aposentado; QUE os investigadores de polícia desta Delegacia mostraram fotos de Adenir Pereira dos Santos, e o declarante o reconheceu como sendo a pessoa que estava com este no dia do roubo;” As vítimas Roberto, Danilo, Paulo, Felipe, Joel e Kelven, não foram ouvidos em juízo.
A vítima FERNANDO ALVES BARBOSA, em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (ID. 57396497 - Pág. 42) declarou: “QUE o declarante exerce o cargo de frentista no Posto Marka há três anos; QUE na data de 02/11/2014, o declarante encontrava-se de folga, e junto com o amigo Danilo Aparecido da Silva, estavam conversando e fazendo uso de bebida alcoólica, no pátio da Conveniência do Posto; QUE os dois estavam de costas para o muro do parquinho infantil que circunda o posto, quando de repente dois suspeitos pularam o muro e vieram por detrás do declarante e Danilo; QUE as pessoas que estavam de frente para os amigos, demostraram em sua feição o espanto, pela aparição dos dois suspeitos, mas não disseram nada, quando o declarante olhou para o amigo Danilo, e viu um suspeito tomando o celular de Danilo de suas mãos; QUE o sujeito armado já foi dando ordem de por a mãos na cabeça e deitarem no chão; QUE o suspeito que estava desarmado saiu recolhendo os celulares, dinheiro e carteira de todos os presentes, inclusive o aparelho celular do declarante, marca LG, modelo que não se recorda, cor preta, pelo qual pagou o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),; QUE enquanto o sujeito que não portava arma de fogo, fazia o "arrastão", o sujeito armado roubado o caixa do Posto, e em seguida roubou o caixa da convenivência; QUE naquele momento havia um cliente na bomba de abastecimento, e o suspeito armado chegou e deu ordem para que descesse da motocicleta, apropriando-se da mesma, tomando rumo sentido da BR 364, sentido Rondonópolis; QUE simultaneamente, o suspeito desarmado, pulou o muro, no mesmo lugar em que havia aparecido no início da ação, desaparecendo em seguida; QUE os presentes ouviram apenas o barulho da motocicleta, que aparentemente tinha escapamento do tipo "roncar"; QUE o suspeito que estava armado possuia as seguintes características físicas: cerca de 1.80 de altura, branco, cabelo médio, trajava short, camiseta verde, chinelo; QUE o sujeito desarmado tinha estatura baixa, negro, short jeans, camiseta roxa, uma tornozeleira do "Bob Marley", tipo "Reggae"; QUE ambos efetuaram toda a ação de capacete, dificultando a identificação e descrição dos mesmos” Ouvido em Juízo, a vítima FERNANDO declarou que trabalhava no posto de combustível, mas no dia dos fatos estava de folga e estava tomando bebida alcóolica junto com amigos, quando os suspeitos chegaram por trás, momento em que olhou para trás e os suspeitos anunciaram o roubo com arma em punho, pedindo para que deitassem no chão.
Alega que seu celular estava em cima da bancada e que os suspeitos saíram recolhendo os celulares, em seguida foram nas bombas e renderam o pessoal, solicitando que também deitassem no chão.
Afirma que roubam uma motocicleta de um cliente que estava abastecendo e fugiram com ela.
Ao ser questionado sobre reconhecer os suspeitos, a vítima declarou que viu os suspeitos e caso os veja novamente o reconhece, mas não foi fez reconhecimento na delegacia.
Afirma ainda que não sabe o nome dos suspeitos, mas alega que o suspeito maior de idade que estava com a arma de fogo, acrescentando que não foram ameaçados pelos suspeitos, somente ordenaram para ficaram deitados no chão quietos.
Por fim, informa que não recuperou o seu bem roubado.
A vítima RENATO JUNIOR RODRIGUES MACHADO, em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (ID. 57396497 - Pág. 64) declarou: “QUE o declarante exerce a função de frentista no Posto de Gasolina Marka, há quatro meses; QUE na data 02/11/2014, o declarante encontrava-se de serviço, quando conversava com outros funcionários e clientes do Posto; QUE de repente viu uma pessoa subindo pelo muro, que passa atrás do Posto; QUE olhou novamente e já vinha um segundo sujeito, também escalando o muro; QUE o declarante pensou em correr, mas resolveu por bem, ficar parado; QUE um dos sujeitos, portando arma de fogo, anunciou o assalto, ordenando a todos os presentes deitassem no chão; QUE todos obedeceram a ordem, e neste momento, o segundo suspeito passou recolhendo todos os aprelhos celulares e carteiras, inclusive o aparelho celular do declarante, marca LG, cor preta, no qual pagou R$ 300,00 (trezentos reais); QUE o sujeito armado adentrou na sala, onde fica o caixa do Posto, depois na sala do Caixa da Conveniência; QUE este mesmo suspeito, a seguir apropriou-se de uma motocicleta de um cliente que havia encostado na bomba de gasolina, evadindo-se do local com esta; QUE o outro suspeito pulou o muro de volta, desaparecendo a seguir, mas antes, ouviu-se o barulho de motocicleta, a qual aparentemente havia trazido os dois suspeitos até aquele local; QUE ambos os suspeitos estavam de capacetes, mas o declarante não sabe descrever as características dos suspeitos porque estava deitado, com a cabeça voltada para o solo;” Em juízo, a vítima RENATO JUNIOR declarou que estava em serviço no Posto Marka, quando determinado momento levantou-se para abastecer um veículo, momento em que viu os dois rapazes pulando o muro já armado.
Narra que os suspeitos ordenaram para que as pessoas deitassem no chão e entregar tudo o que tinha, celulares, chaves e dinheiro.
Relata que um deles entrou no caixa e pegou o dinheiro enquanto o outro fazia as pessoas de refém, posteriormente, o suspeito saiu do caixa e anunciou o assalto para um cliente que estava encostado na bomba e levou a motocicleta do cliente.
Alega que não foram agredidos pelos suspeitos, mas foram ameaçados com a arma para ficaram deitados no chão, acrescentando que só viu um dos suspeitos com arma e não sabe afirmar se o outro também estava armado.
Por fim, informa que não recuperou os seus bens subtraídos.
Na Delegacia de Polícia ROBERTO ANTÔNIO DOS SANTOS, Policial Civil (ID. 57396497 - Pág. 24), declarou: “QUE após tomar conhecimento do crime de roubo, ocorrido no Posto de Gasolina Marka, nesta cidade aos 02/11/2014, o depoente e os demais investigadores desta Delegacia, realizaram inúmeras diligências e análises com o objetivo de elucidar os fatos; QUE durante o processo investigativo, obtiveram a notícia que um dos suspeitos da autoria do fato crime, seria o adolescente Kelven Henrique Rodrigues Idelfonso, morador da cidade de Rondonópolis; QUE, posteriormente, conseguiram identificar o adolescente supracitado; QUE após, diligenciaram até a cidade de Rondonópolis, com o apoio do Policial Márcio Ferreira da Delegacia da Vila Operária, onde obtiveram êxito na localização do adolescente, residente à rua Ananias Martins de Souza, n° 207, Bairro Padre Ezequiel Ramim; QUE durante entrevista com o adolescente o mesmo alegou espontaneamente um dos autores do crime de roubo, em tela, além de informar o nome do outro autor, como sendo o indivíduo conhecido por "Denir", filho de um ex-policial; QUE o adolescente relatou também que "Denir" participou de um roubo tempos atrás na cidade de Guiratinga/MT, sendo que foi preso posteriormente com o carro da vítima; QUE após troca de informações com Delegacias da cidade de Rondonópolis, conseguiram identificar o segundo autor, como sendo Ademir Pereira dos Santos, vulgo “Neguinho Denir”; QUE as investigações foram entregues para a autoridade policial respectiva; Em Juízo a testemunha ROBERTO ANTÔNIO DOS SANTOS declarou que pelas imagens do posto de como aconteceu o roubo e com a informação de que os suspeitos foram para Rondonópolis, deslocaram-se até a Delegacia da Vila Operária e mostrou as imagens para o responsável, o qual reconheceu o Kelven como um dos suspeitos.
Ato contínuo deslocou-se até a casa do menor Kelven, sendo que nas buscas encontraram o celular de uma das vítimas e a roupa utilizada no roubo, conforme a filmagem do posto, quando o menor Kelven confessou a participação no roubo e contou como foi à execução do delito, bem como informou que o coautor era Adenir, o qual estava com a arma de fogo.
Relata que mostrou a foto de Adenir para Kelven, o qual confirmou ser aquele o coautor e o mentor do delito.
Ouvido em juízo WENDER DA SILVA MENDONÇA declarou que após a ocorrência dos fatos foi até o local ouvir as vítimas e analisar os vídeos do monitoramento de segurança, ocasião em que pediram auxílio dos policiais de Rondonópolis.
Narra que um dos policiais apontou Kelven como um suspeito, oportunidade em que se deslocaram até a residência do menor Kelven, quando encontraram um aparelho celular de uma das vítimas na residência e a roupa usada na prática do crime, momento em que Kelven confessou a participação no delito e relatou que o segundo membro era Adenir, o qual teve a iniciativa de praticar o roubo.
Afirma que não localizaram Adenir, pois estava preso por um delito praticado em Guiratinga, após o roubo em Pedra Preta.
Na Delegacia de Polícia, os Policiais Militares ELIZEU LUCAS RIBEIRO DA COSTA e AMARILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES (ID. 57396497 - Pág. 16/19), declararam: “QUE na data de 02 de novembro de 2014, por volta das 18hs40min, o depoente juntamente com o SD/PM Amarildo, receberam denúncia de que no estabelecimento comercial Posto Marka, localizado na BR 364, nesta urbe, havia acontecido o crime de roubo, sendo este perpetrado por dois sujeitos armados com 01 (uma) arma tipo garrucha e com um revólver, e que a seguir, seguram sentido a cidade de Rondonópolis; QUE foi acionado o CIOSP daquela cidade, que deslocou a Força Tática que realizaram barreira no córrego Lourencinho; QUE a VGU seguiu sentido Rondonópolis no intuito de localizar e abordar os suspeitos, porém os mesmos utilizaram, provavelmente, uma rota alternativa e tomaram rumo ignorado, dificultando assim, o trabalho da guarnição; QUE na ação os suspeitos levaram do Sr.
Roberto de Souza Trindade, um aparelho celular marca positivo de cor preta, da vítima Jarbas Inácio Ribeiro da Silva, 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais, inclusive, sua carteira nacional de habilitação, que o mesmo usa para trabalhar, pois é motorista de caminhão; QUE da vítima Fernando Alves Barbosa foi roubado 01 (um) aparelho celular de marca LG de cor preta, da vítima Danilo Aparecido da Silva foi roubado 01 (um) aparelho celular marca LG modelo 17, da vítima Renato Junior Rodrigues Machado 01 (um) aparelho celular da marca LG, da vítima Felipe Malcon Moreira Horta 01 (um) aparelho celular da marca samsung, cor preta e outro celular da mesma marca, modelo granuciduoc, e da vítima Geilson Pinheiro Marques foi levado uma motocicleta Honda CG 125 FAN, de cor preta, ano 2009/2009, placa NJP 2717, chassis 9C2JC41109R521917, de Pedra Preta, e aparelho celular que não soube informar a marca e modelo, e do Caixa do Posto Marka foi levada a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) aproximadamente” Os policias militares Elizeu e Amarildo não foram ouvidos em juízo.
O acusado ADENIR PEREIRA DOS SANTOS não foi interrogado em Juízo.
Pois bem.
Diante das provas colhidas na instrução processual em Juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, ficou evidente que o acusado Adenir, em conjunto o menor Kelven, subtraíram para aproveito comum, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa NJP 2717, ano 2009/2009, chassis 9C2JC41109R521917, de Pedra Preta da vítima Geilson Pinheiro Marques, 01 (um) aparelho celular de marca LG de cor preta da vítima Danilo Aparecido da Silva, 01 (um) aparelho celular da marca LG da vítima Felipe Malcon Moreira Horta, 01 (um) aparelho celular samsung, cor, preta e outro celular da mesma marca, modelo granuciduoc e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) do caixa do Posto Marka.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (CPP, art. 156), ou seja, à acusação, provar aquilo que alegou na denúncia (materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade), e à defesa, incumbe demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos de ilicitude.
O Ministério Público por meio dos elementos de provas trazidos no inquérito policial e a prova testemunhal produzida na instrução processual, demonstrou suficientemente a materialidade e autoria delitiva do crime descrito na peça acusatória.
As vítimas do crime quando ouvidas, tanto na fase inquisitiva como na instrução processual, com convicção e sem sombra de dúvida, declararam que dois assaltantes invadiram o Posto Marka, usando de grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, pedindo dinheiro, celulares e as chaves, mantiveram como refém os funcionários e clientes.
Relataram ainda, que os assaltantes subtraíram uma motocicleta e do cliente Geilson e fugiram do local nesse veículo.
Importante destacar que o policial de Rondonópolis reconheceu Kelven pelas imagens do monitoramento de segurança do posto.
Com isso, os policiais encontraram e apreenderam roupas iguais às usados pelos suspeitos encontradas na residência do menor Kelven, o qual confessou a participação no delito e afirmou ser Adenir o coautor e mentor do crime no Posto Marka.
Cumpre salientar que no crime de roubo, o dolo consiste na intimidação das vítimas enquanto visa à subtração de bem material, o que restou comprovado nos autos, o dolo do réu e o menor não pretendiam simplesmente amedrontar as vítimas, mas sim, causar-lhe prejuízo patrimonial.
Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quanto firme e corroborado por outros elementos de prova.
A jurisprudência é assente nesse sentido: “EMENTA” PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
NEGATIVAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ARMA BRANCA.
PATAMAR DE AUMENTO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DETECTADA.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. 1.
Efetivamente demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos cometidos pelo réu (roubo majorado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas), a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas. 3. (...). (1ª Turma Criminal, Relator: Cruz Macedo, Publicado no PJe : 27/02/2020),(grifo nosso).
Assim, diante dos depoimentos dos policiais e das vítimas, os quais se encontram em harmonia com as demais provas colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na fase instrutória, ficou clarividente que a autoria do denunciado quanto ao crime de roubo consumado, imputado na peça acusatória.
Ressalte-se que, no caso em tela, não há qualquer elemento concreto de suspeição do trabalho policial, inexistindo motivos para não se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais, pois nada há nos autos indicando o propósito ou interesse deles em falsamente incriminar o réu.
Ademais, no que tange a tese da defesa de que as vítimas não reconheceram que o réu Adenir foi um dos autores do roubo, não deve prosperar, pois a autoria do réu está comprovada no conjunto probatório, diante do liame da apreensão das roupas utilizadas na prática do crime e aparelho celular de uma das vítimas encontrados na residência do menor Kelven, sendo que este último confessou a autoria e confirmou a identidade do comparsa.
A jurisprudência é assente nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDENAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ANEMIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA PRISÃO EM FLAGRANTE - RECONHECIMENTO DAS MESMAS ROUPAS POR UMA TESTEMUNHA – INDISCUTÍVEL PROPRIEDADE DA MOTO USADA NO ROUBO – SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDO.
No campo probatório, a palavra da vítima de roubo, mormente quando reforçada por outros elementos de prova, é imprescindível para a correta elucidação dos fatos, pois, veiculando o proceder de pessoas desconhecidas, seu único intento é somente o de apontar o verdadeiro culpado, não o de acusar inocentes.
Daí porque tisná-la de parcialidade, sob o argumento de que é afirmação suspeita, será comprometer esse meio de prova, quase sempre o único de que se dispõe na hipótese de tais delitos, praticados, via de regra, às ocultas, envolvendo somente os agentes ativo e passivo das infrações.
Apelo desprovido. (N.U 0000380-08.2017.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 11/09/2019, Publicado no DJE 17/09/2019)” Desse modo, diante desse conjunto probatório exposto, não acolho a tese da defesa de que há dúvida de prova quanto ao a autoria do réu no crime roubo no Posto Marka.
DO CONCURSO FORMAL.
Conforme se verificou durante a fase inquisitiva e instrutória, o acusado Adenir em concurso com um coautor se deslocaram até o Posto Marka, neste município de Pedra Preta/MT e subtraíram 01 (uma) motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa NJP 2717, ano 2009/2009, chassis 9C2JC41109R521917, de Pedra Preta da vítima Geilson Pinheiro Marques, 01 (um) aparelho celular de marca LG de cor preta da vítima Danilo Aparecido da Silva, 01 (um) aparelho celular da marca LG da vítima Felipe Malcon Moreira Horta, 01 (um) aparelho celular samsung, cor, preta e outro celular da mesma marca, modelo granuciduoc e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) do caixa do Posto Marka.
Ainda, subtraíram das vítimas: Roberto de Souza Trindade 01 (um) aparelho celular da marca Positivo; Fernando Alves Barbosa 01 (um) aparelho celular da marca LG; Paulo Ribeiro da Costa 01 (um) aparelho celular da marca Samsung Galaxy; Joel Silva de Rezende 01 (um) aparelho celular da marca Blue; Renato Junior Rodrigues Machado 01 (um) aparelho celular da marca LG; Assim, verifica-se que o réu Adenir incorreu no crime de roubo consumado em concurso formal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 101532/2015, item 34, que: “Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes.” Neste sentido segue o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em situação análoga, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INDUBIO PRO REU – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS DIANTE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS – 2.
EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE VÁRIAS VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – APELO DESPROVIDO. 1.Não há que se falar em absolvição quanto ao delito de roubo circunstanciado, uma vez verificado que o processo contém provas exuberantes a fundamentar a autoria do delito, bem como a condenação do apelante, nos termos do que foi consignado na sentença.
Para a caracterização do crime de corrupção de menores, basta a efetiva participação do menor no delito, independente de comprovação da sua efetiva corrupção, tendo em vista que se trata de delito de natureza formal (Súmula 500 do STJ). 2.
Ao atingir o patrimônio de três vítimas, mesmo que mediante um único desígnio e em um mesmo contexto fático, aplica-se o concurso formal de crimes previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, conforme jurisprudência deste Tribunal.” (N.U 0003796-29.2018.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 27/01/2021, Publicado no DJE 03/02/2021) Dito isso, passo a análise das majorantes do crime de roubo.
Resta incontroverso quanto às majorantes dispostas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, posto que segundo o relato das vítimas, a ação criminosa foi praticada por dois indivíduos, ou seja, o réu em coautoria com o menor Kelven, agindo em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, evidenciado pela unidade de desígnios e divisão de tarefa para a subtração dos bens das vítimas.
Quanto à causa de aumento da pena pela grave ameaça pelo emprego da arma de fogo, importante destacar o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que não é obrigatória a apreensão e a perícia da arma para configurar a majorante, desde que existirem outras provas que evidenciem a sua utilização no roubo, não havendo o que se falar também em excludente da respectiva causa de aumento da pena por não ser o denunciado o portador da arma de fogo.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO.
PATAMAR PROPORCIONAL.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstâncias concretas e idôneas, com relevo para as inúmeras condenações definitivas anteriores e para a circunstância de que o veículo subtraído no roubo seria destinado ao transporte de substâncias entorpecentes. 4.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 5.
No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 470.400/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018).” Dessa forma, resta configurado a majorante do emprego de arma de fogo, visto que o réu ajudou na execução do roubo, agindo em coautoria com mais um agente, usando arma de fogo e exercendo grave ameaça.
Importante consignar, considerando que os crimes foram praticados anteriormente às alterações daquela Lei, a redação do dispositivo à época do crime é plenamente aplicável por ser benéfica quando comparada à modificação realizada pela Lei nº 13.654/2018.
Desta feita, reconheço a ocorrência das causas majorantes da pena pelo concurso de pessoas e emprego da ameaça exercida com arma de fogo, dispostas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Em relação ao crime de corrupção de menores para a prática criminosa do roubo juntamente com menor KELVEN HENRIQUE RODRIGUES ILDEFONSO, com 17 (dezessete) anos na época dos fatos, o pedido acusatório também é procedente, uma vez que restou incontestável a configuração do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90.
Havendo prova da participação do menor de 18 (dezoito) anos na companhia de agente imputável na pratica de ação criminosa, por si só, esgota a tipicidade do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo necessária a efetiva demonstração do desvirtuamento da vítima da corrupção de menor.
Possuindo os autos, não somente evidências, tendo sido devidamente comprovado à autoria e a materialidade do crime, diante do conjunto probatório.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor, bastando à participação da criança ou adolescente em alguma atividade criminosa.
Nesse sentido segue a jurisprudência, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INC.
I E II, CP) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP) COM CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90).
RECURSO DA DEFESA. 1.
Pretendida absolvição do crime de corrupção de menores.
Alegação de que o menor de idade já era corrompido à época dos fatos impossibilidade.
Crime de natureza formal.
Basta que o menor de 18 (dezoito) anos pratique um ilícito (ato infracional) na companhia de uma pessoa maior de idade para configurar o delito.
Conjunto probatório apto a demonstrar que o apelante cometeu roubo circunstanciado na companhia de adolescente.
Condenação é medida que se impõe.
Recurso improvido com providência de ofício.
O delito de corrupção de menores é de natureza formal, bastando que o sujeito penalmente inimputável participe da prática delitiva na companhia de pessoa maior de idade para que se consume o crime, prescindindo, pois, de efetiva comprovação da corrupção da criança ou do adolescente.
Tendo em vista que o conjunto probatório aponta, com segurança, que o apelante cometeu o roubo circunstanciado na companhia de adolescente de apenas 17 (dezessete) anos à época dos fatos, a condenação se impõe.
Redimensionamento, de ofício, da pena imposta ao crime de roubo circunstanciado, ante o afastamento da pejoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, fixando a pena basilar no mínimo legal.
Em decorrência da mencionada readequação, fixada, ao final, pela prática dos crimes previstos nas normas penais incriminadoras do art. 157, §2º, incs.
I e II, CP, c/c art. 244-b, Lei nº 8.069/90, em concurso material (art. 69, cp), resta a pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (TJMT; APL 45317/2014; Sinop; Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli; Julg. 04/03/2015; DJMT 13/03/2015; Pág. 83).” Neste mesmo sentido, temos a Súmula n.º 500 do STJ: “Súmula 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ” Desta feita, dúvidas não pairam de que o réu ADENIR PEREIRADOS SANTOS se encontra incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I (emprego de arma de fogo) e II (concurso de pessoas), em concurso formal tipificado no artigo 70, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, ante a comprovação da materialidade do delito e da autoria.
III) - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ADENIR PEREIRA DOS SANTOS já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos I (anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 13.654, 2018) e II, em concurso formal tipificado no artigo 70, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a pena do réu. a) - Circunstâncias judiciais.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO O delito de roubo possui pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Quanto à culpabilidade, verifica-se que a conduta do acusado é reprovável, pois conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 101532/2015, item 32, “a incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis”.
Conforme se infere, o réu incidiu nas majorantes previstas nos incisos I (anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 13.654, 2018) e II do §2º do artigo 157 do Código Penal, utilizando-me a do inciso II nesta primeira fase da dosimetria e outra na terceira fase.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui uma sentença penal condenatória pelos crimes roubo e corrupção de menores, transitada em julgada em 18/05/2015, conforme se verifica da Ação Penal n. 0008144-94.2014.8.11.0064.
Quanto à conduta social não verifico a presença de nenhuma circunstância que indique ser o réu uma pessoa que provoque instabilidade social.
Quanto à personalidade do agente também não existem registros indicativos de desvio de personalidade, não há nenhuma afinação especial do delito praticado com a personalidade do agente.
Acerca dos motivos da prática do delito, veja-se que o acusado não se mostrou movido por motivos relevantes.
Quanto às circunstâncias são sempre nocivas, diante da própria tipificação penal, não havendo o que valorar.
Quanto às consequências são sempre nocivas, diante da própria tipificação penal.
E, acerca do comportamento da vítima, não se vislumbrou qualquer comportamento que tenha contribuído à prática do delito.
Estabelece-se então, como medida razoável e necessária para a reprovação e prevenção do crime, a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. b) - Circunstâncias legais.
Não verifico circunstância de agravantes e atenuantes da pena. c) - Causas de aumento ou diminuição de pena.
Não vislumbro a presença de causa de diminuição de pena.
Contudo, verifico a presença de duas causas de aumento de pena, prevista no inciso I (anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 13.654, 2018) §2º, do artigo 157, do Código Penal.
Desta forma, aumento a pena do réu em 1/3, fixando-a a pena em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por entender necessária e suficiente à reprovação e punição do delito.
Da multa.
Quanto à pena de multa, a julgar pelas bases lançadas na fundamentação supra do art. 59 do Código Penal Brasileiro, bem como pela causa de aumento da pena, fixo a pena de multa em 214 (duzentos e catorze) dias-multa, o mínimo estipulado como parâmetro inicial.
Lanço para justificar tais operações aritméticas a mesma fundamentação utilizada para o cálculo da pena privativa de liberdade.
DO CONCURSO DE CRIME FORMAL A hipótese dos autos é de crime formal, pois, consoante acima exposto, portanto, aplico a pena mais grave, ou seja, a pena aplicado ao roubo consumado 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, aumentada em 1/2 (metade) por ser oito crimes de roubo, consoante preceitua o artigo 70, “caput”, do Código Penal.
Assim, aumento a pena do réu passando a dosá-la em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Com relação à pena multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, somas penas-multas, pela prática de 08 (oito) crimes de roubo restam ao réu 1.712 (um mil, setecentos e doze) dias-multas, o mínimo estipulado como parâmetro inicial.
Lanço para justificar tais operações aritméticas a mesma fundamentação utilizada para o cálculo da pena privativa de liberdade.
DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR a) - Circunstâncias judiciais O delito de corrupção de menor possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Quanto à culpabilidade verifica-se normal reprovabilidade da conduta.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui uma sentença penal condenatória pelos crimes roubo e corrupção de menores, transitada em julgada em 18/05/2015, conforme se verifica da Ação Penal n. 0008144-94.2014.8.11.0064.
Quanto à conduta social não verifico a presença de nenhuma circunstância que indique ser o réu uma pessoa que provoque instabilidade social, além do delito perpetrado.
Quanto à personalidade do agente também não existem registros indicativos de desvio de personalidade, não há nenhuma afinação especial do delito praticado com a personalidade do agente.
Acerca dos motivos da prática do delito, veja-se que o acusado não se mostrou movido por motivos relevantes.
Quanto às circunstâncias são neutras, vez que não se vislumbra nenhuma influência para a facilitação da prática do delito.
Quanto às consequências são sempre nocivas, diante da própria tipificação penal.
E, acerca do comportamento da vítima, nada há que se valorar.
Estabelece-se então, como medida razoável e necessária para a reprovação e prevenção do crime, a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. b) - Circunstâncias legais Não verifico circunstância de agravantes e atenuantes da pena. c) - Causas de aumento ou diminuição de pena.
Não vislumbro a presença de causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, por entender necessária e suficiente à reprovação e punição do delito.
DO CONCURSO MATERIAL Diante do reconhecimento da figura do concurso material, disposta no artigo 69 do Código Penal, as penas estabelecidas pelo cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menor devem ser somadas, perfazendo-se no total 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1.712 (UM MIL, SETECENTOS E DOZE) DIAS-MULTAS, o que a torno definitiva.
Deste feita, tendo em vista que a PENA DEFINITIVA É DE 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, considerando que a pena é superior a 8 (oito) anos, com fundamento no artigo 33, §2º, “a” do Código Penal, estabeleço ao réu o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
O réu não jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, eis que não preenche os requisitos subjetivos dos artigos 44, inciso I e 77, “caput”, ambos do Código Penal.
DO APELO EM LIBERDADE Considerando que réu permaneceu em liberdade durante o término da instrução criminal e não se verificando a ocorrência de fatos novos capazes de justificar a sua segregação, CONCEDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução definitiva dos condenados. b) em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão; c) oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório.
Observe-se a detração penal, nos termos do artigo 42 Código Penal.
Antes os serviços prestados pelo advogado nomeado, Dr.
Gilberto Machado Custódio, ou seja, apresentaram nos autos a resposta à acusação, participaram de uma audiência instrutória e apresentaram os memoriais finais escritos, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 01 (UMA) URH, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso.
Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado.
Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
TEMA N. 984 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3.
Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei).
Expeça-se a certidão de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 01:22
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE LIMA PEREIRA JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:48
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:17
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/06/2021.
-
10/06/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
06/06/2021 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2021 02:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/04/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
13/04/2021 02:04
Remessa (Remessa)
-
13/04/2021 01:50
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/12/2020 02:21
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/12/2020 02:28
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/12/2020 01:04
Juntada (Juntada)
-
11/11/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
06/11/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
06/11/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/11/2020 02:45
Remessa (Remessa)
-
05/11/2020 02:32
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
26/10/2020 02:45
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/09/2020 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/09/2020 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/09/2020 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2020 01:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/03/2020 02:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/03/2020 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
03/03/2020 02:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/02/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/02/2020 02:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/02/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/02/2020 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/02/2020 02:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/02/2020 02:15
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
11/02/2020 01:46
Remessa (Remessa)
-
30/01/2020 01:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/01/2020 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2020 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2020 02:05
Remessa (Remessa)
-
17/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2020 02:04
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/01/2020 01:33
Movimento Legado (Decisao->Decretacao de revelia)
-
06/08/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2019 02:29
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/07/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/07/2019 02:20
Remessa (Remessa)
-
18/07/2019 02:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/07/2019 02:32
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/07/2019 01:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/07/2019 01:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/02/2019 01:44
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/02/2019 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2019 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2019 02:07
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/02/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
11/02/2019 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/02/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/02/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2018 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/11/2018 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2018 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
23/10/2018 02:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/10/2018 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/10/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2018 02:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/10/2018 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/10/2018 02:31
Audiência (Audiencia Realizada)
-
17/10/2018 01:10
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
16/10/2018 01:33
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
15/10/2018 02:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/10/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/10/2018 02:37
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/10/2018 02:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/10/2018 02:14
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/10/2018 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/10/2018 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/10/2018 02:02
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
01/10/2018 02:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/09/2018 02:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/09/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/09/2018 01:01
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/09/2018 02:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/09/2018 01:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/09/2018 02:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/09/2018 01:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/09/2018 01:28
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/09/2018 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/09/2018 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/09/2018 01:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/09/2018 01:18
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/09/2018 01:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/09/2018 01:15
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/09/2018 01:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/09/2018 01:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/09/2018 02:08
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/09/2018 02:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/09/2018 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/09/2018 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2018 01:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
31/08/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/08/2018 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/08/2018 01:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/08/2018 01:06
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
14/06/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
14/06/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
14/06/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/06/2018 02:39
Remessa (Remessa)
-
04/06/2018 02:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/06/2018 02:21
Audiência (Audiencia Designada)
-
04/06/2018 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2018 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/10/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
14/08/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2017 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/07/2017 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/07/2017 01:57
Remessa (Remessa)
-
22/05/2017 01:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
19/05/2017 01:37
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
15/05/2017 02:39
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/05/2017 02:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
04/05/2017 01:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/04/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 01:29
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
08/04/2017 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
28/03/2017 01:41
Remessa (Remessa)
-
28/03/2017 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/03/2017 01:43
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/03/2017 01:13
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
14/02/2017 01:26
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/02/2017 01:09
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/11/2016 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/11/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2016 01:20
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
04/11/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/11/2016 02:27
Remessa (Remessa)
-
03/11/2016 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/10/2016 02:17
Juntada (Juntada)
-
01/09/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/08/2016 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
24/08/2016 01:22
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
23/08/2016 01:32
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
08/07/2016 02:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/07/2016 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2016 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2015 02:34
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/06/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/06/2015 01:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/06/2015 01:14
Remessa (Remessa)
-
25/05/2015 02:36
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/05/2015 02:04
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
08/04/2015 02:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/04/2015 02:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
03/03/2015 02:01
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/02/2015 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2015 01:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/02/2015 01:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/02/2015 01:09
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
24/02/2015 02:23
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
24/02/2015 01:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/02/2015 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2015 02:10
Redistribuição (Redistribuicao)
-
20/02/2015 02:10
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
01/12/2014 02:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/12/2014 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/12/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
26/11/2014 01:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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