TJMT - 1005022-06.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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20/09/2024 17:10
Realizado cálculo de custas
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25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/03/2024 01:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 17:49
Transitado em Julgado em 21/01/2024
-
23/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 22:56
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1005022-06.2018.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SHIRLEY GONCALVES em face de ELLEN SABRINA DORNELES SILVA.
Partes qualificadas no feito.
Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo.
Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamenta-se e decide-se.
Considerando-se a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar.
No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda.
Nesse viés, não havendo vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
CUSTAS e HONORÁRIOS na forma acordada.
Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor do(s) executado(s), se houverem.
Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
29/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/08/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 07:02
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito. -
15/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 17:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS - PROCESSO: 1005022-06.2018.8.11.0003– PJE - Parte Autora: SHIRLEY GONCALVES - CPF: *08.***.*10-91.
PARTE REQUERIDA: ELLEN SABRINA DORNELES SILVA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: ELLEN SABRINA DORNELES SILVA - CPF: *59.***.*57-30, demais qualificações ignoradas, atualmente em local ignorado e incerto, dos termos da presente ação, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de crédito R$ 2.296,47 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importa em aplicação da multa e de honorários de advogado, nos moldes do art. 513, § 2º, IV, do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, (art. 523 de seguintes do CPC).
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida pela parte acima.
Requer ao final, seja julgada procedente a ação, a fim de que cumpra a sentença mediante o pagamento dos valores em favor do requerente.
Despacho/Decisão: Vistos etc., (...)Dessa forma, expeça-se edital de intimação para a parte executada, nos moldes do art. 513, § 2º, IV, do CPC, pagar o valor indicado na execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importara na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cumpra-se.
Eu, Elisangela de Almeida Salomão Lima, digitei.
Rondonópolis - MT, 12 de janeiro de 2023.
Gestor Judiciário. [email protected]. -
12/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 00:54
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:54
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
20/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005022-06.2018.8.11.0003.
AUTOR(A): SHIRLEY GONCALVES REU: ELLEN SABRINA DORNELES SILVA Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que a ação monitória foi convertida em título judicial.
Entretanto, a parte credora não deu início ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, bem como sequer houve a intimação da requerida para proceder ao pagamento voluntário.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de consulta de bens em nome do devedor.
Intime-se a parte autora para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença, observando os requisitos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
28/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 03:07
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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23/01/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:24
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 21:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 09:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/05/2021 03:29
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 18:38
Decorrido prazo de ELLEN SABRINA DORNELES SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:00
Publicado Citação em 30/07/2020.
-
30/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
-
28/07/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 02:02
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 00:21
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
16/05/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
14/05/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 23:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 17:36
Juntada de relatório
-
10/03/2020 18:39
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
10/03/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2020
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06/03/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 08:40
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2019 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2019 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2019.
-
13/04/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 14:29
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2019 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2018 01:48
Publicado Intimação em 28/09/2018.
-
28/09/2018 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 17:46
Juntada de correspondência devolvida
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24/07/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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