TJMT - 1024424-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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12/11/2022 01:40
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 13:19
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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08/07/2022 13:19
Decorrido prazo de ROSINEI BOMDESPACHO DE ALMEIDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 06:40
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1024424-40.2022.8.11.0001 AUTOR: ROSINEI BOMDESPACHO DE ALMEIDA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ROSINEI BOMDESPACHO DE ALMEIDA ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou que é usuária dos serviços prestados pela parte reclamada, através da unidade consumidora 6/3217134-0, e que foi indevidamente cobrada por uma multa emitida a título de recuperação de consumo, no valor de R$345,76.
Sustentou que contestou a cobrança administrativamente, contudo, não teve seu pleito atendido.
Pleiteou o valor de R$ 39.654,24 a título de indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito.
Pleito de antecipação de tutela foi indeferido nos termos da decisão proferida no ID 86515132.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 79901642) e audiência de conciliação realizada (ID 85659899).
A contestação foi apresentada no ID 86192064.
Arguiu pelo reconhecimento da Incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de perícia.
Sustentou que a referida cobrança foi realizada pelo consumo efetivo do imóvel.
Aduziu que por ocasião de uma inspeção realizada na unidade consumidora de nº 3217134, no dia 30/11/2021, verificou a concessionária que o medidor estava danificado/destruído, ou seja, a unidade consumidora não registrava corretamente a energia elétrica utilizada pela parte autora.
Informou que expediu o competente termo de ocorrência e inspeção de nº 74687324, que contém todas as informações relativas à anormalidade constatada no equipamento, e que a inspeção foi acompanhada por um morador da residência, sendo lhe entregue uma via do TOI, contudo, o acompanhante recusou-se a assinar o documento.
Alegou que procedeu à retirada do aparelho medidor irregular, acondicionou-o em invólucro específico e o encaminhou para perícia junto ao laboratório credenciado pela concessionária – IPEM-MT, cujo laudo atestou que o equipamento estava com o bloco de terminais danificado, selo e tampa adulterados.
Logo, arguiu que o aparelho foi reprovado pelo órgão competente.
Narrou que está autorizada a proceder à compensação do faturamento de consumo de energia, mesmo que a anomalia não tenha sido causada pelo consumidor.
Informou que, com a regularização da unidade consumidora na época, o equipamento passou então a registrar o real consumo havido no imóvel.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 86515132). já que A parte reclamante reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.
Aduziu que jamais efetuou quaisquer dano em sua unidade consumidora, tanto é que suas contas de energia encontrasse todas pagas rigorosamente em dia. É a síntese.
Incompetência em razão da matéria.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção da prova pericial técnica para apreciar se os consumos aferidos correspondem à utilização diária e se as ligações lá existentes estão regulares, consoante determina as normas estabelecidas pela ANEEL, visto que o fato foi desvendado por laudo técnico extrajudicial (ID 86192079), juntado pela parte reclamada (artigo 115, § 8º, da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel).
No caso concreto, por não ser necessária a produção de prova pericial, não se trata de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Contestação de fatura.
Havendo suspeita de irregularidade na fatura de energia elétrica, o consumidor tem direito a sua contestação, cabendo a concessionária a inspeção e aferição dos medidores, sempre, respeitando o devido processo legal e o contraditório.
Neste sentido é o que preconizam os artigos 590 e 592 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
No caso de inconformismo com a cobrança de energia elétrica, cabe a concessionária a comprovação inequívoca do perfeito funcionamento do medidor, sendo necessária a demonstração da aferição e/ou inspeção.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Assim sendo, para que a prova técnica tenham o devido valor jurídico, deve ser produzidas por órgãos oficiais competentes ou por perícia judicial, respeitando, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
Não destoa a jurisprudência de diversos Tribunais Estaduais: CIVIL E CONSUMIDOR.
LIGHT.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NO RELOGIO MEDIDOR INDEMONSTRADA.
Serviço de energia elétrica, suspeita de irregularidade no relógio medidor.
Lavratura do TOI e apuração de consumo recuperado.
Defeito do serviço inegável.
Inexistência de prova de fraude.
Ré que não produziu prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, ou a presença de qualquer das excludentes de sua responsabilidade, na forma do § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Dano moral não configurado, posto que não há notícia de interrupção do fornecimento de energia ou negativação em cadastros restritivos.
Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 01916232420188190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDOS.
INÉPCIA.
CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA.
ENERGIA.
MEDIDOR.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
Evidenciado que os pedidos feitos na peça de ingresso da ação decorrem logicamente dos fatos narrados, não há que se falar em inépcia da petição inicial. É inexistente débito relativo à recuperação de consumo de energia elétrica quando evidenciado, por perícia da própria concessionária, que não havia problemas com o medidor. (Apelação, Processo nº 0004219-79.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 09/03/2017) (TJ-RO - APL: 00042197920148220001 RO 0004219-79.2014.822.0001, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 15/03/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESOCNSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. (...) 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00002612420108180135 PI 201500010006121, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 08/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 21/03/2016) AGRAVO LEGAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EQUIPAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO PRESUMIDO.
VERIFICAÇÃO UNILATERAL E SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. 1- Na hipótese dos autos, apesar de o laudo administrativo produzido pela demandada constatar a ocorrência de avarias no medidor de energia do autor, não se mostra possível que o fornecedor, com base na simples afirmação de ocorrência de fraude, promova a cobrança retroativa de valores pretéritos unilateralmente apurados contra o consumidor. 2- Caso deseje exigir valores, deve antes comprovar a culpa do usuário na irregularidade do medidor, assim como juntar o memorial de cálculo de consumo da unidade ocupada, durante o período da suposta fraude e após a substituição do aparelho medidor. 3- É inadmissível tal procedimento por dívida apurada unilateralmente, não faturada, por suposta adulteração em medidor de energia, de acordo com a Jurisprudência Pacífica do TJPE, expressa pela Súmula 13: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude. 4- Negado provimento ao Agravo da ré. (TJ-PE - AGV: 3820313 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 24/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2016) Na oportunidade, justifico que não foi transcrita nenhuma jurisprudência do STJ quanto a controvérsia em discussão, visto que se trata de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
O acórdão embargado consignou que a fraude foi cabalmente comprovada nos autos, de modo que recai sobre o consumidor a responsabilidade pela guarda dos equipamentos de medição e, também, a obrigação pelo pagamento do consumo que, em razão de fraude ou irregularidade no medidor, deixou de ser registrado.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou estar comprovada fraude nos medidores de energia elétrica e ausência de dano moral, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa. (STJ EDcl no REsp 1788711/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Em análise dos autos, observa-se que a cobrança se refere a fatura de Recuperação de Consumo (ID 85659899), a parte reclamante impugna expressamente.
Com base no conjunta fático probatório disponível nos autos, observa-se que a concessionária reclamada, por meio dos documentos juntados no ID 85659899, comprovou a legitimidade da fatura de impugnada, pois juntou laudo técnico de aferição com certificação do órgão oficial competente, demonstrando o respaldo jurídico necessário para a legitimidade da cobrança.
Portanto, diante da legitimidade do consumo faturado, a conduta da parte reclamada não enseja conduta ilícita.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
21/06/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:45
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 19:45
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 08:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 18:07
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2022 18:02
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/05/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/05/2022 10:55
Recebidos os autos.
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23/05/2022 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/05/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 20:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2022 23:59.
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28/03/2022 01:13
Publicado Informação em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 06:18
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 16:11
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 23/05/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 16:28
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:28
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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