TJMT - 1019307-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSEANY BARROS DE LIMA em 11/07/2025 23:59
-
18/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ROSEANY BARROS DE LIMA em 29/08/2024 23:59
-
23/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSEANY BARROS DE LIMA em 21/08/2024 23:59
-
20/08/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/08/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/07/2024 18:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOCIANE DE PAULA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de EDEGAR ADOLFO DE PAULA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PETERSON FERREIRA IBAIRRO em 11/04/2024 23:59
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOCIANE DE PAULA em 28/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de PETERSON FERREIRA IBAIRRO em 28/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de EDEGAR ADOLFO DE PAULA em 28/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
02/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 14:04
Evoluída a classe de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/02/2024 13:54
Processo Reativado
-
19/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JOCIANE DE PAULA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:20
Decorrido prazo de EDEGAR ADOLFO DE PAULA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:27
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
06/11/2023 17:30
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2023 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
04/08/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
20/06/2023 13:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 15:53
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:42
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 06:29
Decorrido prazo de PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:29
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:26
Decorrido prazo de PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 20:22
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 04:55
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019307-62.2022.8.11.0003.
IMPUGNANTE: PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME IMPUGNADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A Vistos e examinados.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO onde a recuperanda defende que o crédito da impugnada deve ser inserido na lista de credores do seu processo de recuperação judicial.
O processo teve seu trâmite regular e os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO DECIDO.
Da análise dos documentos acostados aos autos, bem como das informações prestadas pelo diligente Administrador Judicial, tem-se que o crédito objeto desta lide tem origem em contrato garantido por alienação fiduciária.
Sendo assim, o pedido da recuperanda não comporta acolhimento. É cediço que, nos moldes do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, “tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis , de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio , seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Nesse contexto, tem-se que o crédito da requerida, na condição de credora fiduciária de bens, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Ademais, valioso consignar que, mesmo sem o registro da garantia, o entendimento preponderante é no sentido de que a constituição da garantia fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e sobre títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, independentemente do registro.
Veja-se: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015.
CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
BENS MÓVEIS FUNGÍVEIS.
NÃO SUBMISSÃO AO REGRAMENTO DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Sendo manifesto o intuito infringente dos embargos de declaração opostos, é possível o seu recebimento como agravo interno, desde que se determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, como ocorrido na espécie. 2.
Conforme jurisprudência desta Casa, os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do processo de recuperação judicial, independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. 3.
Os bens objeto da presente garantia caracterizam-se como bens móveis fungíveis, não se submetendo, portanto, ao regramento do Código Civil. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1525661/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/03/2021).
Por fim, no tocante à alegada essencialidade dos bens, importante ressaltar que em nada interfere na exclusão dos créditos da requerida, que permanecem como extraconcursais, devendo, ainda, ser considerado o teor do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, alhures transcrito; o crédito é excluído da recuperação judicial, mas os bens, se essenciais, continuarão na posse da recuperanda.
Para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005.
AVALIAÇÃO PRÉVIA DOS BENS.
DESNECESSIDADE.
REGISTRO DAS GARANTIAS. 1.
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, como in casu, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.
Inteligência do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
O crédito da instituição financeira/agravada, na condição de credora fiduciária de bens móveis, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, não havendo nenhuma exigência legal quanto à prévia avaliação dos bens antes da respectiva exclusão do rito recuperacional. 3.
Conforme o entendimento jurisprudencial preponderante, os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do processo de recuperação judicial, independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01028525920218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) Ante o exposto, com fulcro no arts. 49, § 4º c/c 86, II, da Lei 11.101/2005, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais, se devidas; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando os trabalhos desenvolvidos nestes autos.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2022 10:35
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos. -
07/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 26/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 05:49
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/08/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024131-52.2019.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rosely Metello Dias
Advogado: Lara Cristina de Oliveira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2019 18:33
Processo nº 0000106-20.2008.8.11.0027
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
E. B. Caceres - ME
Advogado: Duilio Piato Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2008 00:00
Processo nº 1005119-72.2019.8.11.0002
Aparecida de Matos Morais
Carrara Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Edneia Silvana Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2019 08:50
Processo nº 0013216-63.2016.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Roberval Alves Rodrigues
Advogado: Lara Cristina de Oliveira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2016 00:00
Processo nº 1007597-36.2022.8.11.0006
Jose Inacio de Souza Filho
Elaine Lima de Oliveira Eireli
Advogado: Sandra Alves Vendramel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2022 08:29