TJMT - 1038019-83.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Informações
-
17/05/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MONTE SINAI SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/04/2024 23:59
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04/04/2024 21:04
Publicado Citação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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25/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR PROCESSO n. 1038019-83.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 23.430,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tarifas, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: LIBERATO GOMES DA SILVA Endereço: RUA CINCO, CASA 136, QUADRA 10, JARDIM INDUSTRIÁRIO II, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-698 POLO PASSIVO: Nome: MONTE SINAI SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: DO ROSARIO, 77, 1101, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-902 Nome: IMPACTO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Endereço: DA CONCEICAO, 95, SALA 901, CENTRO, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-082 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de xxx dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, bem como proceder a sua INTIMAÇÃO acerca da decisão que deferiu a liminar/antecipação da tutela, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital .
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de uma ação de Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico, cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência.
O caso envolve um golpe direcionado a Liberato Gomes da Silva, uma pessoa idosa de 72 anos, perpetrado pelas empresas Monte Sinai Serviços de Intermediação de Negócios Ltda, Impacto Intermediações de Negócios Ltda e Banco Pan S.A., que se apresentam como vendedoras de empréstimos.
As empresas abordaram a vítima por telefone e WhatsApp, convencendo-a a contrair um novo empréstimo com a promessa de redução nas parcelas e liquidação de dívidas antigas.
Após convencer a vítima a aceitar o empréstimo, instruíram-na a efetuar o pagamento de um boleto bancário para quitar supostas dívidas anteriores.
No entanto, as promessas não foram cumpridas, e a vítima percebeu que estava sendo lesada.
No processo n.1038019-83.2022.8.11.0041, o autor pleiteia a nulidade do negócio jurídico, a declaração de inexistência de qualquer débito lançado pelo banco réu em seu nome, a restituição do valor líquido do empréstimo, compensação por dano material e indenização por danos morais.
Além disso, requer o pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários sucumbenciais.
DESPACHO/DECISÃO:
VISTOS.
A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal.
Com esse objetivo, fora promovida pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente nas instituições bancárias, na receita federal e demais órgãos públicos.
Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia.Posto isto, fora promovida a respectiva busca de endereço, como acima delineado, conforme documentos a seguir juntados.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, diante do resultado encontrado, indicar EXPRESSAMENTE os endereços nos quais ainda não fora diligenciado nos autos e/ou, diante da infrutuosidade, pugnar o que entender de direito, mormente a respectiva citação por edital.
Em caso de infrutuosidade na localização de novos endereços, o que deverá ser EXPRESSAMENTE destacado pela parte autora e sendo requerida a citação por edital, desde já, DEFIRO.
Logo, CITE-SE por edital a aludida demandada, sendo que, desde já, nomeio curadora especial a digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente intimada para apresentar defesa.
Após a citação editalícia e a intimação da DPE, como respectivo decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sendo o certo que deverá, ainda, se for o caso, manifestar sobre a defesa apresentada pela DPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 14 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
14/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:49
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1038019-83.2022.8.11.0041 REQUERENTE: LIBERATO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MONTE SINAI SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, IMPACTO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S.A.
Vistos.
Cuida-se de processo onde há requerimento para pesquisa junto aos Sistemas disponíveis a este Juízo, mas não se verifica do comprovante do pagamento das custas para a realização da consulta.
Ocorre que está em vigor a Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para as consultas nos sistemas; tendo o Juízo sido comunicado acerca da necessidade da aplicação através do Ofício Circular 96/2020 – DAP, assinado pelo Presidente do TJ/MT no CIA nº 0013227-79.2020.
Desta forma, DETERMINO que seja procedida com a intimação do requerente, via DJE e Sistema, para que, no prazo de 05 dias, recolha as custas devidas, juntando aos autos o comprovante.
Ou, querendo, requeira outras providências que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
23/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de IMPACTO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:25
Decorrido prazo de LIBERATO GOMES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para informar o endereço completo e atualizado dos réus MONTE SINAI SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e IMPACTO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cuiabá, 31 de janeiro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
31/01/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 23 de janeiro de 2023, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
23/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 09:47
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/01/2023 09:47
Recebimento do CEJUSC.
-
23/01/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 09:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 17:12
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/12/2022 12:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/11/2022 21:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2022 23:59.
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11/11/2022 07:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 21:19
Decorrido prazo de IMPACTO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:18
Decorrido prazo de MONTE SINAI SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 15:09
Juntada de relatório
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01/11/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 14:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de conciliação* Data: 23/01/2023 Hora: 09:30, a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) por meio de videoconferência.
Cuiabá, 17 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA. -
17/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:34
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 23/01/2023 09:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 01:30
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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10/10/2022 01:30
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Diligência: JUSTIÇA GRATUITA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO JONES GATTASS DIAS PROCESSO n. 1038019-83.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 23.430,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tarifas, Tutela de Urgência] ->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIBERATO GOMES DA SILVA Endereço: RUA CINCO, CASA 136, QUADRA 10, JARDIM INDUSTRIÁRIO II, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-698 POLO PASSIVO: MONTE SINAI SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: DO ROSARIO, 77, 1101, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-902 Nome: IMPACTO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Endereço: DA CONCEICAO, 95, SALA 901, CENTRO, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-082 POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, BAIRRO BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO BANCO PAN S/A para cumprir a liminar deferida nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
LIMINAR: (...) No caso em tela, resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o valor supostamente contraído de empréstimo foi transferido à segunda ré através do pagamento de boleto bancário emitido em seu favor.Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que nada obsta que a qualquer momento sejam restabelecidos os descontos do empréstimo consignado ora discutido, ou que o banco réu seja ressarcido de eventuais prejuízos, caso seja vencedor na ação.Também não haverá qualquer prejuízo de maior relevo à segunda ré porquanto os valores certamente arrestados permanecerão depositados em juízo até o deslinde da ação.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e também cautelar de arresto, ordenando seja intimado o banco réu para que proceda à suspensão dos descontos que vêm sendo efetivados no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, ora discutido, bem como se abstenha de negativar seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, até o deslinde desta ação, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.Determino também seja realizado arresto de valores, via sistema SISBAJUD, em contas bancárias da ré Impacto Intermediações de Negócios LTDA-ME, até o alcance do montante de R$ 5.251,26 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos).Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC a ser designada pela secretaria, e contestar a ação no prazo legal.Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).Cumpra-se e intimem-se.Cuiabá, 06/10/2022.
Jones Gattass Dias Juiz de Direito.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
CUIABÁ, 7 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:52
Expedição de .
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07/10/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LIBERATO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, em face de MONTE SINAI SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, de IMPACTO INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e de BANCO PAN, pessoas jurídicas de direito privado, por meio da qual o autor diz que no mês de agosto/2022 foi procurado, via telefone, por uma vendedora de empréstimo denominada de “Vanessa”, que lhe ofertou uma “compra de seus empréstimos”, apresentando-se como funcionária do Banco Santander, afirmando possuir convênio com todos os outros bancos, mas que, naquele mês, o banco com menores taxas de juros era o Banco Pan, terceiro reclamado.
Diz que, inicialmente, se negou a contrair o empréstimo, mas, posteriormente, a vendedora alegou que o referido empréstimo reduziria as parcelas dos 4 (quatro) empréstimos que possui, e que passaria a pagar uma parcela de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), em 32 (trinta e duas) prestações mensais e sucessivas, que seriam descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Esclarece que, depois de muita insistência da vendedora, acabou aceitando a proposta e pediu auxílio de terceira pessoa para encaminhar sua foto e do seu documento de identificação via aplicativo whatsApp, conforme áudio em anexo.
Afirma que, após essa providência, a vendedora sugeriu que apagasse a mensagem, e, de imediato, através de telefone, informou que iria lhe encaminhar um link para dar o aceite do empréstimo, informando que seria depositado em sua conta bancária o exato valor de R$ 5.251,16, e que seria necessário o pagamento do boleto que se tratava da quitação dos demais empréstimos para que se tornassem apenas um, encaminhando-lhe, para tanto, o documento, estabelecendo o prazo de 3 (três) dias para efetivação do depósito em sua conta corrente a contar do pagamento do boleto.
Informa que no dia seguinte, 12.8.2922, entrou em contato com o número de celular para o qual ficou de encaminhar o link para aceite do empréstimo, recebendo o link dos dois números que a suposta vendedora estava fazendo contato.
Argumenta que, ao receber o link, com a ajuda de terceira pessoa, deu o aceite à contratação, acreditando que os empréstimos seriam comprados pelo Banco Pan e que sua dívida iria ser reduzida, conforme prometido.
Salienta que, após ser depositado o dinheiro em sua conta bancária, imprimiu e pagou o boleto que lhe foi encaminhado no valor de R$ 5.251,16, que supostamente seria para quitação dos seus empréstimos realizados anteriormente, tornando-os num só, e enviou à vendedora a foto do comprovante.
Contudo, diz que, no mês seguinte à transação realizada, constatou que não havia diferença nas parcelas do empréstimo, e ao contrário do que havia sido combinado, as parcelas foram aumentadas, quando, então, entrou em contato com a referida vendedora, em vão, pois não mais o atendeu.
Afirma que, diante disso, solicitou do terceiro réu (Banco Pan) uma cópia do contrato, e, para sua surpresa, descobriu que não houve quitação de empréstimo algum.
Pelo contrário, diz que as reclamadas consignaram um empréstimo novo com parcelas no valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), descobrindo, assim, ter sido enganado, sofrendo um verdadeiro golpe.
Diz que, de acordo com a pesquisa realizada sobre o CNPJ da primeira ré, esta já praticou vários casos idênticos, que é a empresa que intermediou o empréstimo discutido nestes autos.
Assevera que vêm sendo descontados valores de empréstimo que jamais usufruiu.
Requer, a título de tutela de urgência, seja determinado ao banco réu que se abstenha de continuar descontando o valor mensal de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), correspondente ao suposto empréstimo (contrato n. 3610233660), bem como de inserir seu nome no rol de maus pagadores.
Requer, ainda, a título de tutela de urgência, seja “penhorado” na conta bancária das duas primeiras rés no valor de R$ 5.251,16, a fim de ser restituído ao banco/réu. É o relatório.
Decido.
A pretensão externada na exordial deve ser examinada à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige os requisitos próprios para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e à luz do estabelecido no art. 301 do mesmo diploma processual, que prevê a medida específica de arresto.
Os documentos trazidos com a inicial, consistentes em proposta de adesão ao empréstimo consignado, conversas por aplicativo whatsApp, o comprovante de pagamento do boleto no valor de R$ 5.251,16 efetivado à segunda requerida Impacto Intermediações de Negócios LTDA-ME, o histórico de créditos do INSS e a Cédula de Crédito Bancário (Proposta n. 362023366), deixam transparecer que o autor, idoso, de 72 anos de idade, e de pouca leitura, foi vítima de fraude.
Abstrai-se também da referida documentação fortes indícios de que a proposta do empréstimo consignado seria para a quitação dos demais empréstimos que o autor possui com a instituição financeira, mas que, no entanto, não houve a devida quitação, e, mesmo assim, o suposto valor depositado em sua conta bancária pelo banco réu (Banco Pan), de R$ 5.251,16, foi utilizado para pagamento do boleto bancário emitido pela segunda ré (requerida Impacto Intermediações de Negócios LTDA-ME), que foi enviado ao autor pela suposta representante do banco réu, provavelmente fraudado.
Vê-se, nisso, evidências de que realmente possa ter havido fraude e falha nas rotinas de segurança da instituição financeira ré, o que permite concluir pela probabilidade do direito invocado suficiente para o deferimento parcial da medida, apenas no que se refere à suspensão dos descontos que vêm sendo efetivados na conta bancária do autor, bem como arresto de valores em nome da segunda ré, uma vez que não se observa dos documentos trazidos qual seria a efetiva participação da primeira ré no suposto engodo.
O arresto em processo de conhecimento está previsto no art. 301 do CPC, a fim de assegurar o resultado prático e útil do processo, tendo por escopo conceder à parte autora, antecipada e provisoriamente, o que poderá ser confirmado ou não com a sentença final.
A jurisprudência mato-grossense já se pronunciou sobre a matéria, em outros casos semelhantes, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O BANCO PROVIDENCIE, EM 48H, A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – INDÍCIOS DE FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tem-se presente a probabilidade do direito do agravado, tendo em vista os débitos realizados em sua conta, bem como a alegação de não possuir qualquer relação com as transações, havendo fortes indícios de fraude, porquanto o autor alega desconhecer a origem da transação, e nega com veemência não ter contratado com o requerido, nem autorizado alguém que o fizesse.
Lado outro, se eventual fraude for confirmada, o Banco agravante terá agido com negligência ao realizar, indevidamente, operação/pagamento a terceiros mediante fraude, consignando descontos indevidos do agravado, de modo a causar-lhe prejuízo financeiro.
Bem por isso, o perigo de dano também se mostra presente, uma vez que, diante da hipossuficiência do consumidor, o débito e as movimentações dos valores questionados em sua conta, causam-lhe evidente prejuízo à sobrevivência, haja vista os altos valores da suposta transação de pagamento de boletos (R$ 90.000,00 e R$ 24.000,00). (...).” (TJMT – N.U 1001152-54.2021.8.11.0000 – Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado – Sebastião de Moraes Filho – Segunda Câmara de Direito Privado – j. 17.3.2021 – DJe 24.3.2021 – destaquei).
No caso em tela, resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o valor supostamente contraído de empréstimo foi transferido à segunda ré através do pagamento de boleto bancário emitido em seu favor.
Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que nada obsta que a qualquer momento sejam restabelecidos os descontos do empréstimo consignado ora discutido, ou que o banco réu seja ressarcido de eventuais prejuízos, caso seja vencedor na ação.
Também não haverá qualquer prejuízo de maior relevo à segunda ré porquanto os valores certamente arrestados permanecerão depositados em juízo até o deslinde da ação.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e também cautelar de arresto, ordenando seja intimado o banco réu para que proceda à suspensão dos descontos que vêm sendo efetivados no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, ora discutido, bem como se abstenha de negativar seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, até o deslinde desta ação, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Determino também seja realizado arresto de valores, via sistema SISBAJUD, em contas bancárias da ré Impacto Intermediações de Negócios LTDA-ME, até o alcance do montante de R$ 5.251,26 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos).
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC a ser designada pela secretaria, e contestar a ação no prazo legal.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Cumpra-se e intimem-se. -
06/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/10/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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