TJMT - 1000908-53.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JOHNSON MAGNO LIMA DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 18:35
Devolvidos os autos
-
01/11/2023 18:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
01/11/2023 18:35
Juntada de acórdão
-
01/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:35
Juntada de petição
-
01/11/2023 18:35
Juntada de petição
-
01/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:35
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2023 18:35
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2023 18:35
Juntada de despacho
-
10/07/2023 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/07/2023 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 07:16
Decorrido prazo de JOHNSON MAGNO LIMA DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2023 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1000908-53.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: JOHNSON MAGNO LIMA DO NASCIMENTO REQUERENTE: GENTE SEGURADORA S.A.
Vistos, etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRANSITO proposta por JOHNSON MAGNO LIMA DO NASCIMENTO em face de GENTE SEGURADORA S.A.
Inicialmente, insta esclarecer, que sentença de id. 94022460 fora cassada, para oportunizar a produção de provas orais, o que se deu em audiência de instrução, conforme id. 117955051.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
Mérito A parte Requerente, ingressou com a presente demanda, aduzindo em síntese, que conduzia seu veículo quando foi surpreendo por forte colisão traseira.
Sustento que o acidente foi causado pelo preposto da promovida, que abalroamento com o seu veículo ocorreu no momento em que estava estacionado.
Discorre o autor, que da referida colisão houve danos no seu veículo, cujos quais, foram suportados pela Requerida, por força do contrato de Seguro com cobertura de RCFV-DANOS MATERIAIS, cujo sinistro foi identificado pelo número sinistro *15.***.*11-75.
Aduz ainda o requerente, que o veículo é utilizado para transportes de mercadorias “meio de renda”, ficou impossibilitado de trafegar pelo prazo de 27 (vinte e sete) dias, para realização dos consertos.
Tal situação é corroborada pela declaração emitida pela oficina que realizou os reparos, anexo no ID 77820566.
Ato contínuo, afirma o autor que em razão desse tempo de inatividade, somado ao princípio da reparação integral dos danos, nasceu o direito em ser ressarcido nos danos materiais (lucros cessantes).
Por seu turno, a parte Requerida salienta que embora a ré tenha despendido o valor do conserto do caminhão de propriedade do autor em decorrência do acidente - questão incontroversa - improcede o pedido de indenização por lucros cessantes, e, pugna pala improcedência de ação.
Pois bem, no caso sub judice, o Reclamante comprova que o veículo ficou parado para conserto por 27 (vinte e sete) dias.
Tal fato restou incontroverso.
Assim, o ditame plasmado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, indica que compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Consoante a doutrina processual, fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo.
No caso em tela, a ação está demonstrada pelo depoimento do autor, e, das testemunhas prestado em juízo, bem como, pelos documentos acostados aos autos, corroboram as assertivas feitas pela parte requerente Ademais o reclamante desincumbiu do seu ônus da prova, quanto ao pleiteado lucros cessantes, tenho que o requerente demonstrou, por meio de notas e contratos de transporte, o faturamento médio do veículo sinistrado, não havendo por parte da requerida documento hábil a ensejar discussão acerca do referido valor.
Art. 186 do Código Civil traz os pressupostos ou elementos da responsabilidade aquiliana; “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).
Desse conceito, extraem-se os requisitos essenciais.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
De acordo com o artigo 402 do Código Civil “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
A jurisprudência tem se norteado no sentido de que, “com referência aos lucros cessantes, sabido é que se apura em execução apenas o que ficar devidamente evidenciado no processo de conhecimento, pois não se indenizam esperanças desfeitas, lucros potenciais, hipotéticos, abstratos, porque o prejuízo é tipicamente fato” (Orlando Gandolfo, Acidentes de Trânsito e Responsabilidade Civil, RT 1985/p.342).
Nesse sentido; APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA - PROCEDÊNCIA CASO FORTUITO – INOCORRÊNCIA – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O acidente automobilístico decorre da realização de transporte rodoviário que é inerente à atividade desenvolvida pela parte recorrente (caso fortuito interno), com o qual, pois, tem o dever de suportar, e não a exime da ilegalidade.
II - O dano material é o prejuízo direto, ou seja o valor do conserto do veículo, já os lucros cessantes representam os valores que o autor deixou de receber enquanto seu automóvel, que é seu instrumento de trabalho, estava sendo reparado.
III - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida.
IV - A condenação em lucros cessantes é respaldada diante da juntada de documentos que comprovam que o caminhão sinistrado ficou parado para reparo, fatos que apresentam consonância com datas de emissão das notas fiscais juntadas aos autos e tratando-se de caminhão utilizado parra o transporte de cargas, os lucros cessantes alegados são devidos. (N.U 0004241-40.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023). (Destaquei).
Ora, no caso em desate não há como negar a pretensão da parte autora na busca dos lucros cessantes no importe de R$ 16.084,69 (dezesseis mil e oitenta e quatro reis e sessenta e nove centavos), uma vez que provado, de forma inequívoca que o veículo ficou paralisado por 27 (vinte e sete) dias, para conserto, bem como a documentação colacionada pela autora, comprovando a renda mensal, e que o mesmo era utilizado para transporte de cargas.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial para; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 16.084,69 (dezesseis mil e oitenta e quatro reis e sessenta e nove centavos) a título de indenização por DANOS MATERIAIS – lucros cessantes, corrigida monetariamente, devidamente atualizados pelo INPC e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
02/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/05/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
19/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:49
Decorrido prazo de JOHNSON MAGNO LIMA DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 03:04
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Melissa de Lima Araújo, impulsiono o feito para realização de Audiência de INSTRUÇÃO por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
DESIGNO A DATA DE 17/05/2023, ÀS 08:00 HORAS, a qual deverá ser dirigida pelo Juiz Leigo (art. 37 da Lei n. 9.099/95), devendo as partes acessar o link: http://e-qr.me/e03af8a863 Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
INTIMO as partes para que compareçam e tragam as suas testemunhas, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95.
Competirá às partes encaminhar o link de acesso à audiência virtual às respectivas testemunhas, no máximo de três para cada parte, para fim de intimação, visando buscar soluções colaborativas com o Poder Judiciário.
Excepcionalmente, a parte poderá informar nos autos o e-mail e/ou número de telefone da testemunha para fim de encaminhamento do link e instruções de acesso pela Secretaria da Vara, com antecedência mínima de dez dias.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou, via WHATSAPP, por meio dos telefones: (65) 3548-2120 ou (65) 3548-2104. -
13/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/05/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
13/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:44
Devolvidos os autos
-
24/03/2023 16:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/03/2023 16:44
Juntada de acórdão
-
24/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/03/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2022 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:09
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2022 05:25
Decorrido prazo de JOHNSON MAGNO LIMA DO NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:05
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2022 21:25
Decorrido prazo de JOHNSON MAGNO LIMA DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 02:56
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:52
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2022 13:52
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 19:18
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2022 15:51
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2022 15:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/05/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
03/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 08:04
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 25/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 21:09
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2022 00:27
Decorrido prazo de JOHNSON MAGNO LIMA DO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:14
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:31
Audiência Conciliação juizado designada para 03/05/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
03/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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