TJMT - 1036256-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 09:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
11/10/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:08
Expedição de Ofício de Precatório
-
25/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSIRES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
31/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
30/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
04/07/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:34
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 20:25
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSIRES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036256-70.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON BARBOSIRES MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
O juízo foi informado que nos autos PJe 1001289-16.2023.8.11.9005 – 2ª Turma Recursal, consta determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, qual seja, "(...) pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia.(...)" Assim, em cumprimento da determinação oriunda dos supracitados autos aguarde-se em secretaria até o julgamento da questão afetada. (Código 12098 - n. º PJe 1001289-16.2023.8.11.9005 ) Com a comunicação, conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 21:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
01/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSIRES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 21:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1036256-70.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No id. 137883419, o executado pugnou pela suspensão do presente feito, uma vez que a matéria tratada nestes autos é sobre pagamento de adicional de periculosidade aos servidores que exerçam a função de vigia, afetada pelo Tema nº 8 do IRDR nº 1001289-16.2023.8.11.9005, da 2ª Turma Recursal.
Pois bem, o Código Processual Civil prevê em seu art. 982, I, que: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...)” Ocorre que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a suspensão de processos relativos a incidentes de resolução de demandas repetitivas, previstos no art. 982, I, do CPC, não se aplica a processos que estejam em fase de execução definitiva.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Reclamação em que se alega violação à decisão de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, determinada pelo Min.
Gilmar Mendes, relator do ARE 1.121.633, Tema 1.046 da repercussão geral. 2.
Ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado pela reclamante.
A presente reclamação não tem por objeto processo pendente, mas, sim, processo em fase de execução definitiva. 3.
O “sobrestamento, neste momento processual [isto é, na fase de execução] representaria afronta à coisa julgada e consequente violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 508 do CPC e art. 6º da LINDB” ( Rcl 38.068, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. ( Rcl 42.681 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 9002800-94.2021.8.23.0000 (TEMA IRDR/TJRR 4).
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão proferida quando da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 9002800-94.2021.8.23.0000 (tema IRDR/TJRR 4), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam neste Estado, não se aplica aos feitos em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado ou que se encontrem em fase de cumprimento de sentença. 2.
Decisão mantida.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-RR - CS: 90005586520218230000, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 21/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) (destaquei) Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de suspensão do processo, uma vez que o referido tema do IRDR 1001289-16.2023.8.11.9005 não se aplica aos processos que já se encontram em fase de cumprimento de sentença, eis que alcançados pela coisa julgada.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada, conforme decisão lançada no id. 132567415.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
15/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 04:23
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036256-70.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON BARBOSIRES MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE para, manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e/ou requerer o que entender de direito, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Decisão Numero do Processo: 1036256-70.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: JEFERSON BARBOSIRES MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (art. 12. da Lei 12.153/2009), sob pena de fixação de multa.
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos para julgamento.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e volvam conclusos para a extinção.
Intime-se.
Cuiabá/MT, 11 de maio de 2023 (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
12/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 14:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/04/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 04:32
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:48
Devolvidos os autos
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/04/2023 17:48
Juntada de acórdão
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/04/2023 17:48
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:48
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 17:48
Juntada de intimação
-
18/04/2023 17:48
Juntada de despacho
-
15/12/2022 13:09
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
14/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 02:53
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 06:46
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSIRES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:08
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:45
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSIRES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:53
Juntada de Projeto de sentença
-
02/09/2022 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
05/06/2022 13:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 07:46
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 13:09