TJMT - 1024219-05.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:15
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 21:01
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:12
Decorrido prazo de KAMILA LEOPOLDINA LOPES CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:12
Decorrido prazo de DARCI LUIZ CIARINI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:12
Decorrido prazo de BELONI LOURDES DE MOLINA CIARINI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:12
Decorrido prazo de PERPETUA SOARES DE MOURA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:12
Decorrido prazo de JOÃO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:11
Decorrido prazo de SILVANA RENATA LOPES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:11
Decorrido prazo de THAMIRES GABRIELA LOPES CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:11
Decorrido prazo de LUCIANO ALDACYR PEROZZO em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 05:54
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE MOURA em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 00:52
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1024219-05.2022.8.11.0003 Ação: Usucapião Extraordinária Autor: José Ferreira de Moura.
Réu: Luciano Aldacy Perozzo.
Vistos, etc.
JOSÉ FERREIRA DE MOURA, com qualificação nos autos, ingressara com a presente “Ação de Usucapião Extraordinária”, em desfavor de LUCIANO ALDACY PEROZZO, com qualificação nos autos, requerera a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, consoante o teor do petitório de (Id. 106801324), vindo-me os autos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente “Ação de Usucapião Extraordinária” promovida por JOSÉ FERREIRA DE MOURA, já devidamente qualificado, em desfavor de LUCIANO ALDACY PEROZZO, com qualificação nos autos, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, resta suspensa sua exigibilidade, face o benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários, haja vista que não houve a citação da parte contrária.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades de praxe, o que deve ser certificado, proceda-se com o desapensamento deste feito ao processo de nº1008235-83.2019.8.11.0003, após arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
24/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 10:28
Extinto o processo por desistência
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14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO ALDACYR PEROZZO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/12/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024219-05.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOSE FERREIRA DE MOURA REU: LUCIANO ALDACYR PEROZZO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em que JOSÉ FERREIRA DE MOURA visa obtenção do domínio do imóvel descrito na exordial, em face de LUCIANO ALDACY PEROZZO, ambos qualificados.
Consultando o sistema PJe, nota-se, porém, que o mesmo imóvel é objeto da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE nº. 1008235-83.2019.8.11.0003, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, entre as mesmas partes, cuja sentença lá proferida restou anulada por decisão monocrática, em 06/10/2022, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento e análise da matéria de defesa (exceção de usucapião).
De se ver, ainda, que, no presente feito, pugna a parte autora, liminarmente, pela suspensão da Ação de Imissão de Posse referenciada. É sabido que o art. 55, § 3º, do NCPC ampliou a possibilidade de reunião de processos para julgamento conjunto de feitos que não possuem, necessariamente, o mesmo pedido e causa de pedir, mas que possam gerar risco de decisões conflitantes e contraditórias, caso decididos separadamente. “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Dessa forma, muito embora distintas as causas de pedir, ambas as demandas possuem como mesmo objeto o imóvel litigioso, bem como há correspondência de partes, o que recomenda reunião para julgamento conjunto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONEXÃO COM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Havendo de conexão entre ação de usucapião e ação de imissão na posse, prudente sejam ambas as demandas julgadas de forma conjunta, a fim de se evitar decisões conflitantes.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*19-33 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CONEXÃO - REUNIÃO DAS DEMANDAS - NECESSIDADE. É evidente a conexão e a necessidade de reunião das ações de usucapião e a aludida ação de imissão de posse, eis que o objeto dos litígios é o mesmo imóvel.
Deram provimento ao recurso.
V.V. (TJ-MG - AI: 10216080530712005 Diamantina, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 10/11/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2011).
Assim, tendo em vista que o feito em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível fora distribuído anteriormente, e a fim de evitar a coexistência de decisões conflitantes, certa se mostra a reunião dos processos naquele juízo.
Dessa forma, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, com base no art. 55, § 3º, do NCPC.
Procedam-se às baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:03
Declarada incompetência
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16/12/2022 17:26
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 01:37
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024219-05.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOSE FERREIRA DE MOURA REU: LUCIANO ALDACYR PEROZZO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, novamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar integral cumprimento ao comando judicial de Num. 96805475, sob as penas já especificadas.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
08/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
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31/10/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 01:52
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024219-05.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOSE FERREIRA DE MOURA REU: LUCIANO ALDACYR PEROZZO Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentação[3] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Sem prejuízo, para, no mesmo prazo, emendar a inicial, juntando Certidão Negativa de distribuição de ações reivindicatórias e possessórias, documento este comprobatório da posse mansa e pacífica, bem como comprovando a inexistência de propriedade de outros imóveis, mediante a necessária Certidão Dominial Negativa, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] v.g.: [i] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [ii] Faturas de cartões de crédito referentes aos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF; [iii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [iv] Contrato de locação do imóvel de domicílio [v] Certidões dominiais negativas; [vi] Despesas extraordinárias etc. -
04/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 19:49
Conclusos para decisão
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03/10/2022 19:49
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:48
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/10/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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