TJMT - 1003018-12.2019.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 09:15
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
24/11/2022 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES BONIFACIO em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 17:59
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1003018-12.2019.8.11.0051 Cumprimento de sentença.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUSTAVO SOARES BONIFÁCIO em face de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., já devidamente qualificados.
Intimada, a parte executada informou ter procedido ao pagamento do débito.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o montante e pleiteou o levantamento do numerário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Denota-se que o crédito executado foi integralmente adimplido pela parte devedora, consoante atestam os comprovantes bancários coligidos ao caderno processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Por corolário, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO da quantia depositada em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados para a consecução de tal mister.
Sem custas e despesas processuais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 27 de outubro de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
27/10/2022 09:08
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 19:01
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 19:01
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 05:50
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° 1003018-12.2019.8.11.0051 Cumprimento de sentença.
Vistos etc.
De início, considerando a redação do art. 4º da Lei nº 11.077/2020 que alterou o art. 3º da Lei nº 7.603/2001 para acrescentar o inciso V e conferir isenção do pagamento de emolumentos, despesas e custas aos advogados na execução dos honorários advocatícios, RECEBO o presente cumprimento de sentença.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houve prévio recolhimento pelo credor (art. 523, NCPC), sob pena de incidência de multa de 10% e acréscimo de honorários advocatícios fixados no mesmo percentual (art. 523, §1º, do NCPC).
ADVIRTA-SE, ainda, que a decisão judicial poderá ser levada a protesto por falta de pagamento, nos termos do art. 517 do NCPC c/c art. 21 da Lei 9.492/97.
CONSIGNE-SE que transcorrido o prazo assinalado no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de nova intimação e de garantia do juízo, ofereça IMPUGNAÇÃO, com fulcro no art. 525 do NCPC, podendo alegar as matérias aludidas no §1º do art. 525 do NCPC.
Em caso de não pagamento tempestivo do débito, INTIME-SE a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada de seu crédito, já com a incidência da multa e dos honorários advocatícios acima mencionados e, não havendo outros requerimentos, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora, quantos forem necessários ao pagamento da dívida, nos termos do art. 523, §3º, do NCPC.
O Sr.
Oficial de Justiça DEVERÁ avaliar os bens penhorados e opor, já no auto de penhora, os valores respectivos, salvo se a diligência depender de conhecimentos técnicos específicos (art. 771 c.c. art. 870 e ss, todos do NCPC).
Cumprido o mandado de penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada acerca dos atos, consoante dispõe o artigo 841 do NCPC.
DEVERÁ, ainda, a parte exequente providenciar, independente de mandado judicial, a averbação do arresto ou penhora no registro competente, para fim de conhecimento absoluto perante terceiros (art. 844 do NCPC), bem como requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão para protesto da decisão judicial, nos termos do § 1º, do art.517 do NCPC.
Esgotado o prazo para cumprimento voluntário da sentença e não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, MANIFESTE-SE a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens eventualmente penhorados.
Frustrada a tentativa de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de SUSPENSÃO da execução, a rigor do estabelecido no art. 921, III, do NCPC.
CERTIFIQUE-SE, ainda, a eventual existência de custas pendentes, INTIMANDO-SE a parte devedora para pagamento.
Por fim, RETIFIQUE-SE o tipo procedimental da ação junto ao sistema PJe, bem como o polo ativo da demanda, fazendo constar como exequente GUSTAVO SOARES BONIFÁCIO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 04 de outubro de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
05/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/09/2022 10:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/09/2022 10:11
Juntada de acórdão
-
28/09/2022 10:11
Juntada de acórdão
-
28/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:11
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:11
Juntada de intimação de pauta
-
28/09/2022 10:11
Juntada de intimação de pauta
-
28/09/2022 10:11
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:11
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2022 10:11
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
28/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:54
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINE MONTENEGRO RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
01/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 05:12
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINE MONTENEGRO RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/04/2022 05:13
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 22:17
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINE MONTENEGRO RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 07:56
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINE MONTENEGRO RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 04:50
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
26/02/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:43
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINE MONTENEGRO RODRIGUES em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:39
Decorrido prazo de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2021.
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10/08/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 06:55
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINE MONTENEGRO RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
-
15/07/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:48
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINE MONTENEGRO RODRIGUES em 24/08/2020 23:59.
-
29/10/2020 22:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/10/2020 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 16:52
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 23/09/2020 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
-
16/09/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2020.
-
01/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
-
31/07/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 18:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 23/09/2020 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
-
17/07/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2020 15:51
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 20/07/2020 17:10 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CAMPO VERDE.
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28/03/2020 05:43
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINE MONTENEGRO RODRIGUES em 23/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 05:33
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINE MONTENEGRO RODRIGUES em 23/01/2020 23:59:59.
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16/03/2020 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2020 18:41
Conclusos para despacho
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09/12/2019 02:57
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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09/12/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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