TJMT - 1016935-07.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO em 18/04/2024 23:59
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29/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:31
Audiência de conciliação cancelada em/para 22/03/2024 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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18/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 21:57
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 04:20
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:09
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2024 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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06/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 20:21
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1016935-07.2022.8.11.0015 Vistos em correição permanente.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ALINE RIBEIRO em desfavor de UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pugnando pela concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico denominado mastopexia de aumento reparadora, uma vez que já eliminou mais de 33 kg depois após a realização de cirurgia bariátrica.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
A inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
Primeiramente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, pois se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§3º e 4º. 2.
Por conseguinte, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indene de dúvidas, de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor e, também, aos ditames da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o §3º, do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.1.
Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 3.2.
Diante de tais considerações e em detida análise dos autos, verifico que malgrado a requerente tenha comprovado ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida e apresentado solicitação médica para realização do procedimento cirúrgico de mastopexia de aumento reparadora, além do documento de Id 96696161 indicando a negativa da requerida, tenho que, ainda assim, não estão presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da medida vindicada. 3.3.
Isso porque, não se evidencia da avaliação trazida aos autos a urgência na realização do citado procedimento cirúrgico, afim de justificar a intervenção médica antes da instrução processual. 4.
Nesse compasso, embora não se olvide da situação aflitiva pela qual a requerente, aparentemente, vem passando, não havendo elementos probatórios que revelem a imprescindibilidade da realização da cirurgia em caráter de urgência ou para evitar danos irreversíveis, não há como impor a operadora de plano de saúde requerida o custeio da operação, nesse momento processual de cognição sumária. 3.5.
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO 1017104-10.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: MARIA FABILLA PEREIRA ARAUJO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – CIRURGIAS PÓS- BARIÁTRICA – INDICAÇÃO PARA MASTOPEXIA COM PRÓTESE + LIPOASPIRAÇÃO MÉDIA (FLANCOS E CULOTE) – NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE – URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO.
Há de ser reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência, diante da ausência cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do CPC/15, se não se verificar a urgência da medida, apesar de os procedimentos indicados pelo médico assistente – MASTOPEXIA COM PRÓTESE + LIPOASPIRAÇÃO MÉDIA (FLANCOS E CULOTE) – se tratem, a princípio, de intervenções cirúrgicas de caráter reparador não estético pós-bariátrico, admitidos pela jurisprudência como continuidade do tratamento de obesidade mórbida”. (TJ-MT - AI: 10171041020208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA.
A possibilidade de concessão da tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inexistente prova inequívoca das alegações do requerente quanto à urgência para realização de cirurgia reparadora, a tutela provisória fundada na necessidade premente não pode ser deferida.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA - RETIRADA DE EXCESSO DE PELE - DERMOLIPECTOMIA DOS MEMBROS SUPERIORES (BRAQUIOPLASTIA) E DERMOLIPECTOMIA DOS MEMBROS INFERIORES - CARÁTER REPARADOR - POSSIBILIDADE - MASTOPEXIA BILATERAL COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESES, LIPOASPIRAÇÃO DOS DOROS E LIPOENXERTIA DE GLÚTEOS - FINS ESTÉTICOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em juízo de cognição sumária, é possível se antever caráter reparador e a urgência dos procedimentos de dermolipectomia dos membros superiores (braquioplastia) e dermolipectomia dos membros inferiores, destinados à remoção do notório excedente de pele, por se tratarem, todos eles, de consectários da própria cirurgia bariátrica.
Lado outro, para se descartar o caráter estético da mastopexia bilateral com colocação de próteses, lipoaspiração dos doros e lipoenxertia de glúteos, se revela imperiosa a realização de perícia por profissional imparcial nomeado pelo juiz, para tanto. 3.
Nestes casos, em se tratando de pedido de realização imediata de cirurgia, o risco da irreversibilidade da medida, em prejuízo da operadora de plano de saúde, ora agravada, é superior ao suposto perecimento do direito invocado pela agravante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a imediata cobertura dos procedimentos de caráter reparador, eis que quanto a eles estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC. (1ª Vogal)” (TJ-MG - AI: 10000211256276001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) 5.
Desta feita, por estar o feito em fase inicial, o mais prudente é aguardar a instrução processual, através dilação probatória e apresentação de provas seguras respeitando-se, assim, o contraditório. 6.
Desse modo, não estando devidamente preenchidos os requisitos legais, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 6.1.
Considerando que o pleito exordial tem em um de seus itens questão relativa à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica, ora objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1069), que por meio das decisões proferidas nos REsp de n. 1870834/SP e REsp 1872321/SP, determinou a: “(...) suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020)”. 6.2.
Assim sendo, determino a suspensão do processamento deste feito até pronunciamento definitivo de Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais supracitados. 7.
Após o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais supracitados, designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 8.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 9.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 10.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 11.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 4 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
04/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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