TJMT - 1012661-07.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:04
Recebidos os autos
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30/10/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 16:03
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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05/10/2022 08:14
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 1012661-07.2020.8.11.0003.
AUTOR: DALVA VASCONCELOS DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id.85350002) oposto em face da sentença prolatada no id.84607357.
Manifestação da parte embargada no id.92748242. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça.
Quanto à pretendida alteração da sentença embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado.
Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se o comando judicial embargado.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
03/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2022 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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15/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
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22/02/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 10:54
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
12/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
12/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
06/10/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 08:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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25/05/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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23/05/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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25/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:59
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 06:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/02/2021 23:59.
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20/01/2021 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/12/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 13:16
Decorrido prazo de DALVA VASCONCELOS DA SILVA em 13/08/2020 23:59:59.
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02/10/2020 13:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/08/2020 23:59:59.
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02/10/2020 11:53
Decorrido prazo de DALVA VASCONCELOS DA SILVA em 11/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:10
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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23/07/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2020 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2020 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2020 01:41
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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21/07/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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17/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 17:36
Declarada incompetência
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14/07/2020 15:09
Conclusos para decisão
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14/07/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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