TJMT - 1041304-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:39
Juntada de Alvará
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07/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
-
18/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
-
21/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BEATRIZ RAMOS DA SILVA em 03/04/2024 23:59
-
03/04/2024 04:20
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 04:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:04
Decorrido prazo de BEATRIZ RAMOS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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07/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041304-10.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: BEATRIZ RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
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20/06/2023 12:38
Decorrido prazo de BEATRIZ RAMOS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1041304-10.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 7 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente KELLY CRISTINA DA SILVA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
07/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:39
Decorrido prazo de BEATRIZ RAMOS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041304-10.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: BEATRIZ RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Impugnação à execução de sentença movida por BEATRIZ RAMOS DA SILVA contra ESTADO DE MATO GROSSO buscando, em síntese, satisfação do seu crédito materializado em decisão judicial.
Instado, o exequente concordou com o cálculo aportado pelo executado.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, considerando a manifestação da impugnada, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pleito da impugnante, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão por que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 14.609,13 (catorze mil seiscentos e nove reais e treze centavos) .
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Devidamente quitados, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM.
Ultrapassado o teto, expeça-se a competente ordem de precatório, caso em que, após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
DEFIRO o destaque da verba honorária contratual, desde que haja juntada do respectivo contrato.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, e, com o levantamento dos alvarás, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS Cuiabá-MT, 28 de abril de 2023 (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
01/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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01/05/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
30/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BEATRIZ RAMOS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:20
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:BEATRIZ RAMOS DA SILVA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1041304-10.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
31/01/2023 22:36
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 22:36
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 22:36
Decisão interlocutória
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31/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:24
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
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14/01/2023 11:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/12/2022 10:23
Decorrido prazo de BEATRIZ RAMOS DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2022 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
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15/11/2022 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2022 09:31
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041304-10.2020.811.0001 Vistos, etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BEATRIZ RAMOS DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato para a função de professora sucessivamente no período de 2015 a 2022.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento do FGTS dos contratos realizados.
O Estado, devidamente citado, apresentou contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente, conforme documentação juntada, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Há precedente da Turma Recursal do TJMT neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ALTRAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período 2015 a 2022, respeitado o período prescricional quinquenal, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Isento de honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Submeto os autos a M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado e datado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
04/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:07
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2022 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 23:41
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2022 14:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 19:12
Decorrido prazo de BEATRIZ RAMOS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:27
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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