TJMT - 1060166-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/01/2024 03:34
Recebidos os autos
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09/01/2024 03:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/12/2023 04:20
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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09/12/2023 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:55
Decorrido prazo de CEZAR DE SOUSA MACEGOZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:53
Decorrido prazo de CEZAR DE SOUSA MACEGOZA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 18:30
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CEZAR DE SOUSA MACEGOZA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 03:31
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 06:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 06:59
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1060166-29.2022.8.11.0001.
Vistos.
Defiro a tentativa de penhora no CNPJ indicado pelo exequente em sua petição derradeira.
Doravante, considerando que a diligência ao norte restou frustrada, intime-se a parte credora para que manifeste-se nos autos, no prazo de 15 dias, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
09/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/09/2023 17:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/08/2023 18:57
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte credora para que, no prazo de 15 dias, a) manifeste-se nos autos indicando bens específicos do devedor disponíveis para penhora e b) apresente planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos os parâmetros do cálculo (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária), sob pena de arquivamento. -
02/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060166-29.2022.8.11.0001.
CEZAR DE SOUSA MACEGOZA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Em atenção ao pleito formulado no ID 121670711 e considerando que a parte devedora ainda não foi intimada para pagamento, conforme aba Expediente, a parte devedora deverá, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito, devidamente atualizado, e comprovar nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, a parte devedora deverá apresentar planilha detalhada do cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância do comando judicial.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo.
Ocorrendo o pagamento e a concordância da parte credora, renove-se a conclusão (para Análise de Alvará).
Oferecidos bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão, com a consequente formalização da penhora.
Sendo aceitos os bens ofertados, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso), sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de bens, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, a) manifeste-se nos autos indicando bens específicos do devedor disponíveis para penhora e b) apresente planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos os parâmetros do cálculo (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária), sob pena de arquivamento.
Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
Após, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
06/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:23
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060166-29.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: CEZAR DE SOUSA MACEGOZA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
24/06/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:54
Processo Desarquivado
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04/04/2023 17:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/03/2023 04:57
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 04:57
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 04:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:57
Decorrido prazo de CEZAR DE SOUSA MACEGOZA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:55
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060166-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CEZAR DE SOUSA MACEGOZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
CEZAR DE SOUSA MACEGOZA ajuizou ação indenizatória em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou que comprou passagens aéreas de ida e volta da empresa reclamada, sendo que a passagem de volta estava prevista para partir do Rio de Janeiro no dia 09/09/2022 as 9:20h e a chegar em Cuiabá as 12:20h, e para isso estava prevista uma conexão em São Paulo.
Aduziu que em razão do atraso da empresa reclamada na partida, a conexão foi perdida.
Arguiu que após espera e falta de informações, a requerida realocou o requerente em um voo de outra companhia aérea no aeroporto de Viracopos com previsão de chegada em Cuiabá apenas as 17h25min.
Sustentou que iria participar de reunião no período da tarde e ficou sem conseguir trabalhar por todos os transtornos gerados pela requerida.
Pleiteou o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 97650579) e audiência de conciliação realizada (ID 106343579).
Não foi apresentada contestação. É a síntese.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante dos efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95, a parte reclamada é considerada revel quando não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada (ID 97650579), mas não apresentou contestação.
Em que pese a alegação de inépcia da inicial por não conseguir acesso à petição inicia, após a audiência, foi oportunizada à reclamada contestar a inicial devido a nova juntada realizada pela parte reclamante.
Entretanto, a reclamada permaneceu inerte, dando ensejo à caracterização da revelia.
Desta forma, considera-se revel a parte reclamada.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do art. 345 do CPC: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, I a IV, do CPC).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) (STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e conclui-se pela existência da conduta ilícita da parte reclamada diante do atraso superior a 4 horas para chegada da parte reclamante ao destino inicialmente contratado.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, pode-se definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade.
Esta lesão pode ser à honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou à honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Assim, a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIAGEM DE TURISMO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO QUE PRÉVIAMENTE AJUSTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora realiza viagem ao exterior utilizando do pacote de turismo disponibilizado pela ré.
Incômodos demonstrados no decorrer da viagem.
Evidenciado aos autos que os demandantes realizaram contrato prevendo hospedagem em quarto de casal, sendo disponibilizados em hotel camas de solteiro.
Troca de nomes nas reservas de hotéis, acarretando em perda de tempo e angústia aos autores em país estrangeiro.
Dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo decorrente das próprias circunstâncias do fato.
Deram provimento ao recurso.
Demanda julgada procedente em parte.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011) APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE VALORES A MAIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. (...) A cobrança reiterada, na fatura do cartão de crédito, de valores superiores ao das compras realizadas, por período considerável, obrigando os demandantes a dirigirem-se à loja, ao PROCON e a ingressarem com demanda judicial para solucionar o impasse não pode ser considerada mero dissabor. (...) (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*55-14, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/05/2013) Neste sentido o STJ adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Ademais, o tempo é um bem precioso e a parte reclamante poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, evidenciando o dano moral subjetivo.
Em exame do caso concreto, nota-se que o tempo de atraso de voo na chegada ao destino é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, visto que se trata de tempo considerável.
Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao tempo da indisponibilidade do tempo (5h05m), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$5.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
13/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2022 14:35
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:47
Recebidos os autos.
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14/12/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060166-29.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Perdas e Danos, Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CEZAR DE SOUSA MACEGOZA Endereço: AVENIDA NESTOR DE LARA PINTO, 2, JARDIM DAS PALMEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-200 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 15/12/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de outubro de 2022 -
06/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:33
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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