TJMT - 1003884-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003884-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GONCALO DALVO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Determinada à parte Credora a regularização da execução (id. 95023142), quedou inerte, para manter a pretensão nos termos do título executivo, sem a correção necessária em relação ao valores já recebidos na execução nº 8050227-76.2017.811.0001 do 2º JEC.
Deste modo, resta ausente condição de procedibilidade para continuidade da execução.
No ponto, dispensável o requerimento pessoal do Reclamado e intimação pessoal das partes (§1º e §6º, art. 485, CPC), por força do regramento especial que rege os processos sob o rito dos Juizados Especiais (§1º, art. 51, Lei nº 9.099/95), autorizando a extinção do processo sem julgamento de mérito, de ofício.
Isto posto: a) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem apreciação do mérito; e, b) nada obsta que a parte Credora promova, mediante simples petição, o atendimento da determinação judicial e respectivo andamento do feito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
06/10/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003884-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GONCALO DALVO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA Visto.
Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 53418366 em 24/05/2021 título executivo judicial; Id 58006364 em 14/06/2021 trânsito em julgado; Id 67879933 em 15/10/2021 penhora Sisbajud parcial; Id 70848978 em 23/11/2021 sentença Embargos do Devedor; Id 78931418 em 08/03/2022 Termo de Audiência com acordo; Id 82746898 em 20/04/2022 Decisão não homologando o acordo.
Conforme se vê da petição inicial, a parte Reclamante afiram ser “credor da reclamada referente a 11 (onze) notas promissórias no valor total de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais)”, sendo que, seria a Reclamada devedora, do valor já corrigido, de “R$ 2.601,13 (dois mil seiscentos e um reais e treze centavos)”.
Ato seguinte, em razão da revelia, foi proferida sentença, assim no dispositivo: “...
Em face ao exposto, decreto a revelia e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.601,13 (dois mil e seiscentos e um reais e treze centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês (art. 406, CC/02 c/c. 161, § 1º, CTN), a contar da data da última atualização (fevereiro/2021), e o faço com resolução do mérito. ...” Deste modo, esse é, em tese, o título executivo.
Ocorre que, na audiência conciliatória de id. 78931418, as partes transigiram e a pretensão não foi homologada pelo juízo (id. 82746898), nestes termos: “...
I – Considerando a indicação de valor inexistente nos autos (R$1.146,30) no termo de audiência de id. 78931418, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo.
II – Não obstante, verifica-se a existência da ação nº 8050227-76.2017.811.0001, cujas partes são GONCALO DALVO DE OLIVEIRA e MARIA HELENA DE OLIVEIRA, havendo tramitado no 2º JEC e, consequentemente, sendo extinta com resolução de mérito.
Registro ainda que no mov. 54 do referido processo foi efetuada pesquisa BACENJUD, bloqueando o valor de R$1.146,30 (mil cento e quarenta e seis reais e trinta centavos), havendo expedição de alvará no mov. 99. ...” Percebe-se aqui na petição inicial, a completa e absoluta ausência de informação do Credor, da existência da reclamação nº 8050227-76.2017.811.0001 do 2º JEC, distribuída em 10/06/2017 e arquivada definitivamente em 29/04/2020 (anterior a esta execução do 3º JEC – 01/02/2021).
Na reclamação nº 8050227-76.2017.811.0001 do 2º JEC, o pedido é em relação às Notas Promissórias nº 03 a 15, no valor cada uma, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
A sentença lá proferida, reconheceu a dívida somente em relação às 2 (duas) Notas Promissórias vencidas na época (nº 3 e 4), rejeitando o pedido em relação às demais.
Contudo, houve penhora no valor de R$ 1.146,30 (mil cento e quarenta e seis reais e trinta centavos), com indeferimento dos Embargos do Devedor e expedição de alvará.
Nesta reclamação no 3º JEC, a pretensão foi em relação às Notas Promissórias nº 05 a 15, no valor cada uma, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), porém, o pagamento efetivado na reclamação nº 8050227-76.2017.811.0001 do 2º JEC, alcançou também parte do crédito aqui perseguido e não noticiado.
Agora, o Credor alega “equívoco” no seu pedido e apresenta proposta de solução da execução (id. 83221674).
Decido.
Isto posto: a) promova o Credor a atualização do cálculo da dívida, identificando cada nota promissória e seu valor corrigido da data de vencimento e do respectivo pagamento (neste e no 2º JEC), bem como, o valor, em tese, devido em cada uma delas separadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento de quitação da dívida e extinção do feito; b) indefiro o pedido de levantamento de valores neste momento.
Promova a Gestora vinculação se já não foi feito (67879933); e, c) vencido o prazo, voltem conclusos na pasta de urgência, inclusive para apreciação da possível litigância de má fé.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II -
03/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:09
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 14:28
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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28/11/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:15
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/11/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 19:18
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 18:53
Decorrido prazo de GONCALO DALVO DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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23/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 17:30
Conclusos para despacho
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21/10/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 12:21
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2021 14:15
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/06/2021 14:08
Transitado em Julgado em 14/06/2021
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14/06/2021 14:08
Transitado em Julgado em
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14/06/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2021 06:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
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03/06/2021 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2021 05:30
Publicado Sentença em 26/05/2021.
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26/05/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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24/05/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2021 16:42
Julgado procedente o pedido
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13/04/2021 18:36
Conclusos para despacho
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13/04/2021 18:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2021 21:58
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2021 15:17
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2021 15:15
Audiência de Conciliação realizada em 24/03/2021 15:15 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/03/2021 06:33
Publicado Edital intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 18:02
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 24/03/2021 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/02/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 21:39
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2021 10:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/02/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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