TJMT - 1017876-73.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 22:09
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/05/2023 04:46
Decorrido prazo de SANTA TERESA SILVEIRA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:46
Decorrido prazo de ELISA DE PINHO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DE PINHO em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:06
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 14:05
Juntada de Alvará
-
05/04/2023 16:15
Juntada de Alvará
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05/04/2023 02:38
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1017876-73.2022.8.11.0041.
Requerentes: ANA PAULA DE PINHO e ELISA DE PINHO.
Espólio: ANTONIO CARLOS DE PINHO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Autorização Judicial, proposta por Ana Paula e Pinho e Elisa de Pinho, devidamente qualificadas.
Consta dos autos que, Antônio Carlos de Pinho, faleceu, em 27 de março de 2022 (id. 84838098), era separado (id. 101704158) e deixou duas filhas (id. 84835386 e 84835388), ora requerentes.
Infere-se que, o falecida deixou, unicamente, eventual saldo em conta bancária, razão pela qual, pugnaram por autorização judicial para levantamento.
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 86956230, que concedeu a gratuidade processual postulada, determinou a busca dos valores, por meio dos sistemas conveniados, que culminou no bloqueio de R$ 3.252.83 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos) - id. 87744574, p. 3.
Em cumprimento à decisão judicial de id. 86956230, a Caixa Econômica Federal depositou em Juízo o valor de R$ 229,45 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) (id. 94150390, p. 4).
Observa-se que, a natureza do bem deixado à sucessão prescinde das formalidades de partilha, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento, podendo o levantamento da quantia existente, ser feito na esfera administrativa, conforme previsão do art. 666 do CPC, com expressa referência à Lei n. 6.858, de 24/11/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo nos artigos 487, inciso I e 666, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, determino a expedição do competente alvará, em favor das autoras, para levantamento dos valores depositados e seus rendimentos legais, que deverão ser transferidos para a conta bancária informada no id. 95411799.
Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e anotações legais, arquivando-se os autos, independentemente de nova determinação.
Sem custas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
03/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 02:46
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Numero do Processo: 1017876-73.2022.8.11.0041 REQUERENTE: ANA PAULA DE PINHO, ELISA DE PINHO ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE PINHO REQUERIDO: SANTA TERESA SILVEIRA DE SOUZA Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para manifestar-se, sobre o ofício de id 105644093, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
14/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT em 24/02/2023 23:59.
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11/01/2023 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2022 13:41
Juntada de Informações
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25/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 01:32
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1017876-73.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ANA PAULA DE PINHO, ELISA DE PINHO ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DE PINHO Vistos etc.
Observa-se do documento juntado no id. 84838094, que Santa Teresa de Souza Pinho era dependente do falecido, o que, a teor do disposto no art. 1º, da Lei 6.858/80, atribui-lhe o direito à parcela dos valores.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, promova a inclusão da dependente, retificando-se a forma de partilha do crédito ou requeira o que de direito.
Sem prejuízo da determinação supra, oficie-se o IFMT para que, em 05 (cinco) dias, informe acerca dos dependentes habilitados, em nome do falecido Antônio Carlos de Pinho, CPF nº. *29.***.*64-49.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
04/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:47
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 19:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE PINHO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:36
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:50
Juntada de Informações
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25/08/2022 17:27
Juntada de Informações
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25/08/2022 12:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DE PINHO em 24/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2022 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2022 08:39
Juntada de Ofício
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02/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:45
Decisão interlocutória
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18/06/2022 08:34
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
17/06/2022 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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14/06/2022 10:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 07:36
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 01:09
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
25/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:54
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/05/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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