TJMT - 1032426-93.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:13
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 02:52
Decorrido prazo de SERASA S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCOS MENDES MARTINS em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 05:03
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032426-93.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCOS MENDES MARTINS REQUERIDO: SERASA S/A Vistos, MARCOS MENDES MARTINS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de omissão na sentença (Id. 113825985).
A embargada apresentou contrarrazões (Id. 114315168). É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.
No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023).
Posto isso, respeitando entendimentos contrários, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 08:07
Decorrido prazo de MARCOS MENDES MARTINS em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:12
Decorrido prazo de SERASA S/A em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:12
Decorrido prazo de MARCOS MENDES MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:23
Decorrido prazo de SERASA S/A em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:26
Decorrido prazo de SERASA S/A em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 03:02
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1032426-93.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MARCOS MENDES MARTINS RECLAMADA: SERASA S.A.
VISTOS.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” proposta por MARCOS MENDES MARTINS em desfavor de SERASA S.A..
No caso, o reclamante busca ser indenizado moralmente em razão de negativação registrada em seu nome que diz ser indevida.
Eis o singelo relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação nenhuma das partes requereu a designação de ato de instrução processual.
Passo a decidir.
MÉRITO Diz o Autor a parte reclamante que “ao tentar obter crédito no comercio local teve a indigna surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela a qual o crédito não pode ser concedido, buscou informação junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA S.A, e verificou a existência pendência em seu CPF do qual não foi notificado”.
O demandado por sua vez alega que é mero detentor da informação, cuja responsabilidade pelo apontamento é o credor originário, e mais, afirma que encaminhou a notificação ao endereço fornecido pelo credor originário.
Pois bem, o cerne da questão repousa na constatação e necessidade de o reclamado notificar o devedor do apontamento negativo.
Em sua defesa o reclamado afirma que enviou a notificação para o endereço que foi fornecido pelo credor que apontou a negativação, sendo esta o fornecimento da informação, o ônus do credor.
Verifica-se pela tela sistêmica apresentada pelo demandado que as postagens foram encaminhadas no endereço disponibilizado pelo credor.
Em que pese o entendimento pacifico da fragilidade das telas sistêmicas como prova, no caso, merece análise sob uma outra ótica.
Primeiro, o SERASA não é o credor, mas apenas o detentor de uma informação que foi repassada, sendo então possível afirmar que não há nenhuma relação com o autor, logo não haveria nenhuma necessidade de suprimir ou criar informações de que a notificação foi enviada quando de fato isso não teria acontecido.
Aliás, não se pode afirmar que o reclamada teria alguma intenção em prejudicar ou negativar sem justificativa o autor.
Por oportuno, verifica-se que o endereço para o qual fora enviada a notificação, ao menos a referente ao crédito do Bradesco, é o mesmo indicado pelo autor na inicial.
Por outro lado, a responsabilidade do endereço estar ou não correto é do credor e não do órgão mantenedor, que só tem a responsabilidade de encaminhar ao endereço informado.
De mais a mais, em nenhum momento o autor alega o desconhecimento/inexistência dos débitos, sendo que seu inconformismo é destinado tão somente a quem fez o registro, o que se faz presumir que o débito de fato existe.
E mais, acaso a dívida não existisse, obviamente teria ingressado com ação contra o credor que indevidamente teria lançado o apontamento negativo em seu nome.
Destaque-se ainda que, nos moldes do quanto explica a Súmula de nº 404 do Superior Tribunal de Justiça, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Nesse sentido, temos: APELAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CREDOR.
Comprovado o envio da notificação para o endereço fornecido pelo credor, o órgão mantenedor do cadastro exime-se de qualquer responsabilidade. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em bancos de dados e cadastros, conforme súmula n. 404 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.068021-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, julgamento em 02/06/0022, publicação da súmula em 03/06/2022).
Negritei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO EVIDENCIADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA ENTIDADE ARQUIVISTA – DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO AO EFETIVO RECEBIMENTO - SÚMULA 404 DO STJ - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO INOMINADO DO RECLAMANTE IMPROVIDO - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-MT, N.U 1015179-39.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, Publicado no DJE 03/05/2022).
Negritei.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – QUESTÃO LIMITADA AO DEVER DE NOTIFICAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a remessa da comunicação prévia, na data e endereço informado, não é devida a concessão de indenização por danos morais.
Cabe à Ré apenas cumprir o dever de notificar, na forma do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, independente do endereço para onde fora encaminhada a notificação, mormente porque o dever de manter os dados cadastrais atualizados é do consumidor.
Frise-se que a condenação está mantida quanto à Reclamada OI S/A.Recurso conhecido e provido para afastar a responsabilidade da Recorrente e julgar improcedente a ação proposta apenas em relação à SERASA.(N.U 1024125-34.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Negritei.
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – PROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – SÚMULA 359 DO STJ – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR – ARTIGO 43, § 2º, DO CDC –PRESCINDIBILIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS – OFENSA À SÚMULA 404 DO STJ – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.A Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "Cabe ao mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".A Súmula nº 404, do STJ, prevê que: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Assim, julga-se improcedente a Reclamação aviada contra a Turma Recursal Única para rever a improcedência da ação por dano moral imposta à instituição de proteção ao crédito, se a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC foi devidamente cumprida, nos termos da orientação contida na Súmula 404 do STJ.- (N.U 1025477-30.2020.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Seção de Direito Privado, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 23/06/2021).
Negritei.
Inclusive, destaco trecho do voto proferido na Turma Recursal do TJMT no processo sob nº 8030264-19.2016.811.0001, de relatoria da Dra.
Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, que assim argumentou: Depreende-se do conjunto probatório realizado nos autos, que a empresa demandada SERASA S/A se desincumbiu do seu ônus probatório, enviando correspondência para o consumidor acerca da existência de futura negativação de seu nome, conforme o protocolo de entrega fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT colacionado a peça defensiva.
Em que pese à notificação tenha sido encaminhada para endereço equivocado, distinto do informado na exordial, é de sabença que compete aos credores o fornecimento dos dados corretos dos devedores para os órgãos arquivistas, possuindo eles apenas o dever de notificar previamente a futura inclusão do nome do devedor no cadastro desabonador. (...) Assim sendo, não há que se falar em ilícito praticado pela reclamada, nem tão pouco ser responsabilizada por hipotética dano moral experimentado pelo autor.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e na forma do artigo 487, I, do CPC, extingo o feito com julgamento do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Com o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 00:57
Decorrido prazo de SERASA S/A em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2022 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/11/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/11/2022 14:30
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2022 17:11
Recebidos os autos.
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21/11/2022 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 09:47
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032426-93.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS MENDES MARTINS Endereço: RUA TULIPA AMARELA, 02, (RES S TARUMÃ), quadra 15, NOVO MUNDO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78149-478 POLO PASSIVO: Nome: SERASA S/A Endereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, EDIFÍCIO SERASA (PLANALTO PAULISTA), PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 22/11/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 7 de outubro de 2022 -
07/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:01
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
07/10/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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